INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE ENTULHO E RESÍDUOS EM ÁREAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O descarte irregular de entulho e resíduos representa um grave problema ambiental e urbano, impactando diretamente na qualidade de vida da população e nos custos com limpeza pública. É comum identificar áreas específicas onde esse tipo de prática se repete com frequência, gerando acúmulo de lixo, proliferação de vetores e degradação do espaço urbano.
A implantação de um sistema de monitoramento por câmeras em pontos críticos é uma medida eficaz de fiscalização e dissuasão, contribuindo para a identificação de infratores e reforçando o compromisso do Município com a preservação ambiental e a ordem pública.
Além da fiscalização, o projeto prevê ações de educação ambiental e conscientização, reconhecendo que a mudança de comportamento da população é essencial para enfrentar o problema de forma duradoura.
Ao propor este Programa, buscamos oferecer ao Poder Público uma ferramenta moderna, eficiente e educativa no combate ao descarte irregular de resíduos, promovendo uma cidade mais limpa, saudável e organizada para todos.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/06/2025 11:16:20 | CADASTRADO | AGENTE: TATÁ DE TAMOIOS | CADASTRADO | |
| 17/06/2025 13:12:31 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 26/06/2025 12:01:28 | PAUTA | 0478ª (QUADRINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 26 DE JUNHO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 26/06/2025 14:56:31 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 12/08/2025 11:28:21 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/08/2025 16:14:54 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 26/08/2025 11:56:43 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 02/09/2025 11:17:44 | PAUTA | 0487ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 2 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 02/09/2025 16:47:00 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 05/09/2025 15:01:33 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 17/09/2025 16:23:27 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 110/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFO. | |
| 18/09/2025 11:38:43 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE ENTULHO E RESÍDUOS, COM O OBJETIVO DE FISCALIZAR, PREVENIR E REDUZIR A PRÁTICA DO DESCARTE ILEGAL DE MATERIAIS EM VIAS PÚBLICAS, TERRENOS BALDIOS E DEMAIS ÁREAS URBANAS.
ART. 2º O PROGRAMA INSTITUÍDO POR ESTA LEI TERÁ COMO DIRETRIZES:
I – A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM LOCAIS IDENTIFICADOS COMO PONTOS CRÍTICOS DE DESCARTE IRREGULAR, CONFORME MAPEAMENTO DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL;
II – A IDENTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO DE INFRATORES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE;
III – O INCENTIVO À DENÚNCIA ANÔNIMA DE PRÁTICAS IRREGULARES, POR MEIO DE CANAIS OFICIAIS DISPONIBILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
IV – A REALIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO VOLTADAS À POPULAÇÃO SOBRE O DESCARTE CORRETO DE RESÍDUOS E AS CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS E LEGAIS DO DESCARTE IRREGULAR;
V – A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROGRAMA.
ART. 3º A INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MONITORAMENTO, BEM COMO A GESTÃO DO PROGRAMA, FICARÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA OU ÓRGÃO COMPETENTE, OBSERVADA A VIABILIDADE TÉCNICA, ORÇAMENTÁRIA E LOGÍSTICA.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.