DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FESTIVAL DA SARDINHA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Festival da Sardinha no município de Cabo Frio, com o propósito de valorizar a pesca artesanal e a cultura alimentar tradicional que fazem parte da identidade do bairro Vila Nova e de toda a cidade.
A escolha do bairro Vila Nova como local oficial para a realização do Festival se justifica pelo fato de o evento, tradicionalmente, já ter ocorrido na localidade, sendo reconhecido pela comunidade como uma celebração representativa da cultura pesqueira, especialmente da pesca da sardinha.
A iniciativa busca fortalecer o turismo gastronômico, impulsionar a economia criativa, gerar emprego e renda, e, sobretudo, promover o reconhecimento dos saberes populares ligados ao mar.
Importante destacar que o Festival será realizado em período que respeite o defeso da sardinha, conforme estabelece a legislação ambiental vigente. Tal medida garante o equilíbrio ecológico e reafirma o compromisso do Município com o desenvolvimento sustentável e a proteção dos recursos naturais.
Por meio do Festival, será possível desenvolver ações de educação ambiental e patrimonial, promover o consumo consciente e estimular a proteção dos ecossistemas marinhos.
Diante da relevância cultural, social e ecológica da proposta, solicitamos o apoio dos nobres vereadores e vereadoras desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto, e o comprometimento do Poder Executivo para sua efetiva realização.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/05/2025 11:10:46 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 19/05/2025 12:30:18 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 26/06/2025 12:32:54 | PAUTA | 0478ª (QUADRINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 26 DE JUNHO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 26/06/2025 14:56:58 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 08/08/2025 16:05:12 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 12/08/2025 16:02:14 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: MILTON ALENCAR JÚNIORCOMISSÃO: COMISSÃO DE TURISMO, CULTURA E PATRIMÔNIO | PARA ANÁLISE | |
| 05/09/2025 10:51:38 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/09/2025 10:51:55 | PAUTA | 0489ª (QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 09/09/2025 13:47:27 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 16/09/2025 15:49:50 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 30/09/2025 11:26:51 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 30/09/2025 15:51:10 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 115/2025- ENCAMINHA AUTÓGRAFO. |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O FESTIVAL DA SARDINHA, EVENTO ANUAL DEDICADO À VALORIZAÇÃO DA CULTURA PESQUEIRA, DA GASTRONOMIA LOCAL E DO PATRIMÔNIO IMATERIAL ASSOCIADO À PESCA ARTESANAL DA SARDINHA.
ART. 2º O FESTIVAL DA SARDINHA SERÁ REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, NO BAIRRO VILA NOVA, EM LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO E RELEVÂNCIA CULTURAL, EM RAZÃO DE SUA TRADIÇÃO E IMPORTÂNCIA HISTÓRICA PARA A PESCA ARTESANAL NO MUNICÍPIO.
ART. 3º O FESTIVAL DA SARDINHA TEM COMO OBJETIVOS:
I – FOMENTAR A ECONOMIA LOCAL POR MEIO DO TURISMO GASTRONÔMICO E CULTURAL;
II – VALORIZAR OS SABERES E FAZERES TRADICIONAIS DAS COMUNIDADES PESQUEIRAS DO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE OS LIGADOS À PESCA DA SARDINHA;
III – ESTIMULAR A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E O CONSUMO SUSTENTÁVEL DE ESPÉCIES MARINHAS;
IV – PROMOVER A IDENTIDADE CULTURAL, A MEMÓRIA SOCIAL E O SENTIMENTO DE PERTENCIMENTO DA POPULAÇÃO LOCAL.
ART. 4º O FESTIVAL PODERÁ INCLUIR EM SUA PROGRAMAÇÃO:
I – FEIRAS GASTRONÔMICAS COM PRATOS À BASE DE SARDINHA;
II – OFICINAS CULINÁRIAS, EDUCATIVAS E AMBIENTAIS;
III – APRESENTAÇÕES CULTURAIS E MUSICAIS;
IV – EXPOSIÇÕES SOBRE A HISTÓRIA DA PESCA DA SARDINHA EM CABO FRIO;
V – ATIVIDADES VOLTADAS À INTEGRAÇÃO ENTRE CULTURA, EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE.
ART. 5º A ORGANIZAÇÃO DO FESTIVAL DA SARDINHA FICARÁ A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, PODENDO ATUAR EM CONJUNTO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA, A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES.
ART. 6º O FESTIVAL DA SARDINHA DEVERÁ SER REALIZADO EM PERÍODO QUE RESPEITE INTEGRALMENTE O DEFESO DA SARDINHA, CONFORME NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, VISANDO À PRESERVAÇÃO DA ESPÉCIE E À SUSTENTABILIDADE DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES DE PESCADORES, UNIVERSIDADES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, COLETIVOS CULTURAIS E DEMAIS ATORES INTERESSADOS NA PROMOÇÃO DO EVENTO.
ART. 8º A REALIZAÇÃO DO FESTIVAL PODERÁ SER CUSTEADA COM RECURSOS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, PODENDO CONTAR COM APOIO DE EMENDAS PARLAMENTARES, PATROCÍNIOS E EDITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
ART. 9º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 10. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.