DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Este Projeto de Lei tem por objetivo regular a reprodução de músicas e áudios em aparelhos portáteis, inclusive celulares e combater a poluição sonora no interior de transporte coletivo, públicos ou privados, a fim de preservar o conforto acústico dos usuários, durante a viagem dos passageiros.
Somente quem utiliza o serviço de transporte público nestas condições pode descrever os constrangimentos e o incômodo que são obrigados a suportar pela completa falta de ordem e disciplina do serviço e até mesmo o abuso de usuários que se utilizam de aparelhos de som em volume excessivo.
A poluição sonora dentro dos veículos beira ao insuportável e o estresse causado pelo excesso de ruídos é um risco silencioso que vai aos poucos agravando a saúde dos usuários, que, por diversos motivos, se utilizam do transporte público todos os dias.
A intenção não é proibir as pessoas de ouvirem música, mas sim, criar uma condição para que essa audição não provoque mal-estar em nenhum cidadão, seja porque o volume é demasiado alto, seja porque a qualidade e estilo de música possam ser duvidosos para outras pessoas que não gostariam ou que têm o direito de não ouvir qualquer tipo de som, aproveitando de uma viagem silenciosa.
Para tanto, havendo descumprimento da lei, o infrator será convidado a desligar o aparelho e, caso se recuse, será convidado a se retirar do veículo. E apenas em último caso, a polícia ou a guarda municipal poderá ser chamada para resolver o conflito.
O projeto torna obrigatória ainda a afixação de placas no interior desses veículos, informando a proibição e o número da lei, caso o projeto seja aprovado e sancionado. O responsável pelo transporte que descumprir a medida poderá pagar multa no valor de um salário mínimo.
Por fim, dada a relevância do tema, peço aos Nobres Pares a aprovação do presente projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/04/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 19/04/2022 09:00:02 | PAUTA | 0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/04/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | C.C.J.- LEONARDO MENDES DE ABRANTES. | |
| 05/08/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/08/2022 09:00:08 | PAUTA | 0238ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 9 DE AGOSTO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/08/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 16/08/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | CPP DEVOLVE A SECRETARIA. | |
| 23/08/2022 09:00:14 | PAUTA | 0242ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022ORDINÁRIA DA DE 23 DE AGOSTO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/08/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 08/09/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 13/09/2022 09:00:20 | PAUTA | 0248ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 13 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 13/09/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 207/2022 | |
| 14/10/2022 09:00:24 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 360/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.619 /2022 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 544 - CADERNO 1 - ANO III - DATA: 05/10/2022 | |
| 05/01/2023 09:00:26 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º - FICA PROIBIDO, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DO CONFORTO ACÚSTICO DOS USUÁRIOS E COMBATE À POLUIÇÃO SONORA, O USO DE APARELHOS MUSICAIS OU SONOROS, SALVO APARELHO AUDITIVO PESSOAL, NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICOS E PRIVADOS QUE CIRCULEM DENTRO DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO - A PROIBIÇÃO APLICA-SE AOS APARELHOS CELULARES, QUANDO UTILIZADOS COMO APARELHOS MUSICAIS OU DE REPRODUÇÃO DE ÁUDIO.
ART. 2º - HAVENDO A INFRAÇÃO DESTA LEI, SERÃO ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS, NESTA ORDEM:
I – ADVERTÊNCIA, PELO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA OPERADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, PARA QUE O INFRATOR DESLIGUE O APARELHO OU QUE UTILIZE O FONE DE OUVIDO;
II - EM CASO DE RECUSA, O INFRATOR SERÁ CONVIDADO A SE RETIRAR DO VEÍCULO;
PARÁGRAFO ÚNICO - FRUSTRADAS AS MEDIDAS ENUMERADAS ACIMA E PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DESTA LEI, PODERÁ SER SOLICITADA A AÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL OU A INTERVENÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
ART. 3º - É OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACAS, NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO ABRANGIDOS PELA PRESENTE LEI, EM LETRAS DE FORMATO E TAMANHO LEGÍVEIS, CONTENDO O NÚMERO DA PRESENTE LEI, A PROIBIÇÃO NELA CONTIDA E O TELEFONE DO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE.
ART. 4º - SE O USO INDEVIDO DO APARELHO NÃO FOR COIBIDO OU NA FALTA DE PLACAS INFORMATIVAS NO INTERIOR DO TRANSPORTE COLETIVO, APLICAR-SE-Á AO RESPONSÁVEL O PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, APLICADA EM DOBRO E CUMULATIVAMENTE A CADA REINCIDÊNCIA.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.
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