DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE 2,5% DOS RECURSOS ARRECADADOS COM MULTAS DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, NA PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
Embora a legislação brasileira tenha avançado muito para proteger as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ainda há, hoje, em nossa sociedade muito descaso em relação às pessoas que apresentam certo tipo de limitação. No âmbito do trânsito é notável ainda o desrespeito quanto ao uso dos meios de inclusão dos deficientes propostos pelo Poder Público.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, 8% das vagas de estacionamentos públicos e particulares devem ser destinados às pessoas com necessidades especiais e aos idosos. As áreas são delimitadas e sinalizadas, mas os flagrantes de desrespeito à legislação e aos usuários são frequentes. Tal desrespeito tem caráter de ofensa à coletividade, além de causar um dano moral difuso.
Mesmo diante de todos avanços obtidos em relação à proteção daqueles com deficiência, cabe recordar que ao Poder Público cumpre estabelecer um compromisso social em promover a melhoria na qualidade de vida dessas pessoas, que devido à incapacidade ou desvantagens causadas por deficiências físicas, mentais ou sensoriais, sofrem limitações que as impedem de realizar uma vida independente e de integrar-se plenamente no meio social.
Em pesquisa realizada, constatou-se por média que cerca de 2,5% da população das cidades brasileiras são compostas por pessoas que apresentam algum tipo de deficiência, demonstrando, desse modo, que tal número é considerável e que tanto o Poder Público quanto a sociedade em geral devem ser responsáveis por proporcionar melhores condições a essas pessoas.
Diante dessa disso, propõe-se que seja destinado o percentual de 2,5% das multas arrecadas no Município por infrações de trânsito aos meios de incentivo/benefício à comunidade de pessoas com deficiência. Trata-se de uma iniciativa do Poder Público de ampliar a conscientização social em prol dessa comunidade.
Entende-se ser razoável que parte desses recursos sejam revertidos em prol da comunidade de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida. Afinal, quando ocorre violação de direitos dessas pessoas, todo o grupo social é ofendido. Acredita-se que essa destinação contribuirá para que o caráter reparador da medida beneficie toda a sociedade, reforçando o aspecto sistêmico da execução da pena.
Assim, segundo a proposta, cerca de 2,5% dos valores arrecadados de multas de trânsito deverão ser direcionados à promoção de políticas de acessibilidade e de inclusão de pessoas com deficiência, a fim de que sejam prestados atendimento e assessoramento ou que atuem na defesa e garantia de seus direitos.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 320 prevê ainda que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito e ainda, o artigo 320 prevê que os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.
Tal é o intuito com a presente iniciativa: busca-se, por meio do aperfeiçoamento da legislação, promover maior acessibilidade às pessoas com deficiência, ampliando a sua possibilidade de integração social e permitindo o exercício dos seus direitos individuais e sociais com oportunidades iguais às das demais pessoas. Para isso, nada mais justo que usar parte dos valores arrecadados pela infração da Lei, bem como o descaso por parte da população em relação às pessoas com deficiência, em prol da própria comunidade necessitada, a qual luta em busca de mais reconhecimento e inclusão no seu meio social.
Pelo exposto, considerando a importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/02/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 17/02/2022 09:00:02 | PAUTA | 0195ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 17/02/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 06/04/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/04/2022 09:00:08 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/04/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ALIENAÇÃO. VER. JOSIAS | |
| 03/05/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | CFOA - COMISSÃO DE FINANÇAS - VEREADOR JOSIAS ROCHA MEDEIROS ROCHA. | |
| 12/05/2022 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 17/05/2022 09:00:16 | PAUTA | 0218ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 17 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ALIENAÇÃO mais | ORDEM DO DIA | |
| 17/05/2022 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 24/05/2022 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/05/2022 09:00:22 | PAUTA | 0221ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 26 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/05/2022 09:00:24 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 31/05/2022 09:00:26 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP. Nº 116/2022 | |
| 27/06/2022 09:00:28 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 222/2022 - VETO Nº 0165/2022 | |
| 14/07/2022 09:00:30 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 164/2022 - INFORMA REJEIÇÃO DE VETOS - RECEBIDO EM 05/08/2022, POR MÁRCIO LEAL LEITE | |
| 04/01/2023 09:00:32 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ||
| 10/08/2023 09:00:34 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 114/2023 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 21/08/2023, POR ANDRÉ FELIPE B. FERNANDES | |
| 25/08/2023 09:00:36 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 249/2023 - LEI Nº 3.769/2023 | |
| 11/07/2024 09:00:38 | PUBLICADO | TRAMITAÇÃO | JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1311 - ANO XXIII - DATA: 21/05/2024 |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
27/06/2022 |
VETO: 0165/2022 |
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 062/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR MIGUEL ALENCAR QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE 2,5% DOS RECURSOS ARRECADADOS COM MULTAS DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, NA PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 222/2022) |
Matérias |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, SEM USURPAR A COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, QUE 2,5% DOS VALORES ARRECADADOS COM MULTAS E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS REFERENTES A PENAS APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS LEIS DE TRÂNSITO NESTE MUNICÍPIO, SEJAM DESTINADOS À PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE ACESSIBILIDADE E DE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE QUE POSSAM PRESTAR ATENDIMENTO E ASSESSORAMENTO OU ATUAR NA DEFESA E GARANTIA DE SEUS DIREITOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS PROCEDIMENTOS REFERENTES À DESTINAÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT DEVERÃO SER DEFINIDOS EM REGULAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?