DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Quanto mais cedo for feito o diagnóstico e tratamento, melhores serão os índices de desenvolvimento e evolução do quadro de TEA, com tendência a resultados mais satisfatórios.
Para identificar e traçar um diagnóstico de TEA faz-se necessário uma equipe multidisciplinar que possa avaliar, traçar o diagnóstico, emitir laudo e tratar as pessoas com TEA.
A presente proposta visa implantar ações concretas nas Unidades Básicas de Saúde para que o tratamento seja iniciado o mais breve possível, principalmente com relação às crianças, para que possam ter uma vida adulta com maiores perspectivas e qualidade de vida.
A proposta estabelece que os profissionais da área de saúde devem estar alocados no mesmo local e trabalhando em conjunto, para melhor atender a comunidade, de forma a se tornar mais eficaz, eficiente e menos custoso, facilitando o diagnóstico e possibilitando o tratamento precoce.
O Projeto também prevê que depois de diagnosticado o TEA, as crianças deverão ser tratadas pela equipe multidisciplinar, a fim de poder ofertar o devido tratamento, o que possibilitará uma vida mais funcional ao paciente.
O presente projeto não gera expensas ao Executivo uma vez que se trata de profissionais que já são do poder público e que serão alocados para um atendimento específico.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos Nobres Colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/04/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 04/05/2021 09:00:02 | PAUTA | 0143ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 4 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/05/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 09/07/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/08/2021 09:00:08 | PAUTA | 0160ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/08/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO | |
| 17/09/2021 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 21/09/2021 09:00:14 | PAUTA | 0166ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 21/09/2021 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS | |
| 25/10/2021 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/10/2021 09:00:20 | PAUTA | 0175ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/10/2021 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFÍCIO Nº 160/2021 | |
| 12/11/2021 09:00:24 | PUBLICAÇÃO GERADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 270/2021 - LEI SANCIONADA Nº 3.366, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 - PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 325 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 17/11/2021. |
ART. 1º FICA CRIADA NO MUNICÍPIO A "EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE PROGNÓSTICO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA" NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, ATRAVÉS DOS PROFISSIONAIS JÁ EXISTENTES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
ART. 2º A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR SERÁ COMPOSTA, MINIMAMENTE, POR NEUROLOGISTA, PSICÓLOGO, PSIQUIATRA, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E ASSISTENTE SOCIAL, PREFERENCIALMENTE, ESPECIALISTAS TAMBÉM NA ÁREA INFANTIL.
ART. 3º A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, PROGNOSTICANDO E DIAGNOSTICANDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, EMITIRÁ LAUDO E REUNIR-SE-Á COM OS PAIS DO PACIENTE PARA DAR ORIENTAÇÃO DE COMO DEVERÁ PROSSEGUIR COM O TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI, CORRERÃO A EXPENSAS DE DOTAÇÕES PRÓPRIAS DESTINADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR DEPOIS DE DECORRIDOS SESSENTA DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.
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