PROJETO DE LEI: 0153/2021

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRE MARQUES CORDEIRO
Data: 29/04/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

Quanto mais cedo for feito o diagnóstico e tratamento, melhores serão os índices de desenvolvimento e evolução do quadro de TEA, com tendência a resultados mais satisfatórios.
Para identificar e traçar um diagnóstico de TEA faz-se necessário uma equipe multidisciplinar que possa avaliar, traçar o diagnóstico, emitir laudo e tratar as pessoas com TEA.
A presente proposta visa implantar ações concretas nas Unidades Básicas de Saúde para que o tratamento seja iniciado o mais breve possível, principalmente com relação às crianças, para que possam ter uma vida adulta com maiores perspectivas e qualidade de vida.
A proposta estabelece que os profissionais da área de saúde devem estar alocados no mesmo local e trabalhando em conjunto, para melhor atender a comunidade, de forma a se tornar mais eficaz, eficiente e menos custoso, facilitando o diagnóstico e possibilitando o tratamento precoce.
O Projeto também prevê que depois de diagnosticado o TEA, as crianças deverão ser tratadas pela equipe multidisciplinar, a fim de poder ofertar o devido tratamento, o que possibilitará uma vida mais funcional ao paciente.
O presente projeto não gera expensas ao Executivo uma vez que se trata de profissionais que já são do poder público e que serão alocados para um atendimento específico.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos Nobres Colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/04/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
04/05/2021 09:00:02 PAUTA  0143ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 4 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
04/05/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
09/07/2021 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
26/08/2021 09:00:08 PAUTA  0160ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
26/08/2021 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO 
17/09/2021 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
21/09/2021 09:00:14 PAUTA  0166ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
21/09/2021 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS 
25/10/2021 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
26/10/2021 09:00:20 PAUTA  0175ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
26/10/2021 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFÍCIO Nº 160/2021 
12/11/2021 09:00:24 PUBLICAÇÃO GERADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 270/2021 - LEI SANCIONADA Nº 3.366, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 - PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 325 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 17/11/2021. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALEXANDRE DA COLÔNIA

VEREADOR(A)

DEM

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA CRIADA NO MUNICÍPIO A "EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE PROGNÓSTICO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA" NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, ATRAVÉS DOS PROFISSIONAIS JÁ EXISTENTES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ART. 2º A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR SERÁ COMPOSTA, MINIMAMENTE, POR NEUROLOGISTA, PSICÓLOGO, PSIQUIATRA, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E ASSISTENTE SOCIAL, PREFERENCIALMENTE, ESPECIALISTAS TAMBÉM NA ÁREA INFANTIL.

ART. 3º A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, PROGNOSTICANDO E DIAGNOSTICANDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, EMITIRÁ LAUDO E REUNIR-SE-Á COM OS PAIS DO PACIENTE PARA DAR ORIENTAÇÃO DE COMO DEVERÁ PROSSEGUIR COM O TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI, CORRERÃO A EXPENSAS DE DOTAÇÕES PRÓPRIAS DESTINADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR DEPOIS DE DECORRIDOS SESSENTA DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.

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Descrição Arquivos
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