DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto em análise vem legalizar a gratuidade do transporte coletivo público aos idosos com sessenta anos de idade, em conformidade com o §3º do art. 39 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): "Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo."
Como também, os artigos 30, V e 175, ambos da CRFB/1988, que menciona a atribuição do município: "Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;". Já o art. 175. : "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.".
Já, o artigo 11 da Lei nº 8987/1995, dispõe: (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.). "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato."
O Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 3.768-4, julgou improcedente a ação formulada pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano em face da Presidente da República e do Congresso Nacional.
No voto do Exmo Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, esse fez menção ao ex - Advogado - Geral da União Ministro Dias Toffoli: "(...) A matéria discutida nessa ADI resolve-se no plano infraconstitucional, porque a Lei de Licitações, a Lei nº 8.666, no art. 58, I, se de um lado estabelece a prerrogativa de administração pública modificar a qualquer momento os contratos de concessão e permissão quando houver interesse público; de outro lado, o art. 65, §6º dessa mesma lei, prevê que, nessas hipóteses, a Administração será obrigada a restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro desses contatos."
Acrescento os artigos mencionados na lei de licitações, par justificar o projeto em questão: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"(...) "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"(...) "§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
Este é o Projeto que vejo necessidade de aprovação por está Casa de Leis, para regulamentar o Estatuto do Idoso, em relação a gratuidade do transporte coletivo para os idosos com sessenta anos, no âmbito do município de Cabo Frio. Conto com a colaboração e apoio dos Nobres Vereadores e do Prefeito para que se transforme em lei a presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 31/03/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/09/2021 09:00:02 | PAUTA | 0169ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/09/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES |
| 09/05/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 10/05/2022 09:00:08 | PAUTA | 0216ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 10 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 10/05/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 23/05/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/05/2022 09:00:14 | PAUTA | 0220ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 24 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/05/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VER. JEAN CARLOS CORRÊA | |
| 31/05/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 14/07/2022 09:00:20 | PAUTA | 0234ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 14 DE JULHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/07/2022 09:00:22 | PAUTA | 235ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUINTA) - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16 (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022 DE 14 DE JULHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/07/2022 09:00:24 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 170/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 04/08/2022, POR JOSEMAR RICARDO CABRAL | |
| 25/08/2022 09:00:26 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 275/2022 - VETO Nº 183/2022 | |
| 11/10/2022 09:00:28 | MATÉRIA VETADA | TRAMITAÇÃO |
ART. 1º FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM TODOS OS TRANSPORTES COLETIVOS, OPERADOS POR EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU PARTICULARES ATRAVÉS DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO:
I - AOS IDOSOS, A PARTIR DE SESSENTA ANOS DE IDADE.
§ 1º. PARA TER ACESSO À GRATUIDADE, O PASSAGEIRO DEVERÁ APRESENTAR DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO QUE FAÇA PROVA DE SUA IDADE OU CARTÃO DE GRATUIDADE.
§ 2º. COMPREENDEM-SE NO ÂMBITO DESTA LEI OS TRANSPORTES ESPECIAIS OU ALTERNATIVOS, TAIS COMO: MICRO-ÔNIBUS, ÔNIBUS COM AR CONDICIONADO, KOMBIS, VANS OU SIMILARES.
ART. 2º PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI, SERÃO APLICADAS AS SEGUINTES PENALIDADES:
I - ADVERTÊNCIA;
II - MULTA;
III - CASSAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO.
ART. 3º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE VERBAS PRÓPRIAS DO ORÇAMENTO VIGENTE.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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