DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PORTANDO OBJETOS PESSOAIS E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por escopo fundamental garantir a plena inclusão, a dignidade e a integridade de pessoas com deficiência no Município de Cabo Frio, assegurando-lhes o direito básico de transitar, acessar e permanecer em espaços públicos e privados de uso coletivo tais como feiras, praças, arenas de eventos, estádios, centros culturais, estabelecimentos comerciais e praias, portando seus pertences essenciais e alimentos para consumo próprio, sem que sofram qualquer tipo de constrangimento ou proibição arbitrária por parte de organizadores ou estabelecimentos sob a justificativa de "vedação de entrada de alimentos externos".
A realidade urbana e turística de Cabo Frio é marcada por uma intensa agenda de eventos culturais, praças movimentadas (como as contempladas pelo programa municipal de ocupação de espaços públicos) e grande afluxo de munícipes e turistas.
Nesse cenário, o projeto se justifica sob duas frentes cruciais e urgentes:
A Restrição Alimentar Severa de Crianças Autistas e Pessoas com Deficiências Invisíveis/Transtornos Sensoriais:
Muitas condições que configuram deficiência não são aparentes a olho nu, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), alergias alimentares graves, intolerâncias severas e condições metabólicas restritivas que exigem dietas hiperespecíficas. Para essas pessoas, especialmente crianças, a ingestão de alimentos fora de seu padrão rígido de aceitação pode desencadear crises comportamentais graves, episódios de recusa alimentar profunda ou sérios riscos à saúde física. Impedir que os responsáveis entrem nos recintos portando o alimento adequado equivale a bani-los dos espaços de lazer da cidade, violando o direito constitucional ao convívio social e à proteção integral da infância.
As Barreiras de Locomoção e o Deslocamento Exaustivo em Grandes Eventos:
Para as pessoas com deficiência física (cadeirantes, pessoas com mobilidade reduzida, paralisias ou deficiências motoras severas), a locomoção em meio a aglomerações e eventos lotados constitui um desafio titânico. Afastamentos prolongados do local onde estão sentadas ou acomodadas para enfrentar filas quilométricas em lanchonetes ou pontos de venda de água e comida dentro de um evento lotado geram exaustão extrema, riscos de quedas, dores e barreiras arquitetônicas intransponíveis. Garantir que possam portar água, refrigerantes e pequenos lanches consigo é uma medida elementar de adaptação razoável e respeito à autonomia humana.
Ademais, a proposição dialoga diretamente com as diretrizes protetivas da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), explicita as deficiências invisíveis e contempla de forma consolidada e objetiva a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) nos meios de comprovação. Vale destacar que os artigos finais foram redigidos de maneira a respeitar rigorosamente a separação de Poderes e a iniciativa privativa do Executivo quanto à gestão fiscal e administrativa (prevendo a aplicação por meio das posturas municipais já existentes e regulamentação pelo prefeito), blindando o projeto contra eventuais vetos formais e assegurando sua plena exequibilidade jurídica.
Pelo exposto, considerando a relevância social, a justiça humanitária e a necessidade de assegurar um ambiente verdadeiramente inclusivo em Cabo Frio, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/09/2026 12:10:04 | CADASTRADO | AGENTE: Milton Alencar Júnior | CADASTRADO | |
| 14/09/2026 09:33:15 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 15/09/2026 11:05:53 | PAUTA | 0565ª (QUINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 20/12/2026) DE 15 DE SETEMBRO DE 2026. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 15/09/2026 13:37:23 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: Rodolfo Aguiar de FariaCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA ASSEGURADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA O LIVRE ACESSO E PERMANÊNCIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PORTANDO OBJETOS PESSOAIS E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO, SALVO EM SITUAÇÕES EM QUE A POSSE DESTES VENHA ACARRETAR JUSTIFICADO RISCO À SEGURANÇA DOS MESMOS E/OU DE TERCEIROS.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), CONSIDERA-SE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, COMPREENDENDO-SE INCLUSIVE AS DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER NÃO APARENTE OU INVISÍVEL.
ART. 3º PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA OS EFEITOS DESTA LEI, É INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE:
I – ATESTADO OU LAUDO MÉDICO EXPEDIDO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR, ESPECIFICANDO A DEFICIÊNCIA OU CONDIÇÃO RESTRITIVA;
II – CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) OU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL EQUIVALENTE.
ART. 4º CONSIDERA-SE DISCRIMINAÇÃO POR RECUSA DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL A VIOLAÇÃO DO PREVISTO NESTA LEI, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 2015, PUNÍVEL CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI SUJEITARÁ OS INFRATORES ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, A SEREM APLICADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO PODER EXECUTIVO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS VIGENTE, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES CIVIS E PENAIS.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A FORMA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI, BEM COMO A DESTINAÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS ARRECADADOS COM PENALIDADES APLICADAS, PODENDO PRIORIZAR AÇÕES VOLTADAS À ACESSIBILIDADE E AOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, OUVIDOS OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS PERTINENTES E O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (COMUD-PCD).
ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.