DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS E AUTORIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO DE CÃES E GATOS JUNTO A SEUS TUTORES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PODENDO CONTEMPLAR SERVIÇOS DE CREMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa modernizar a legislação do Município de Cabo Frio ao tratar com dignidade e respeito o destino final dos animais domésticos, hoje reconhecidos como membros das famílias multiespécies. A proposta atua em duas frentes: autoriza o sepultamento de cães e gatos nos jazigos onde já repousam seus tutores- respeitando um desejo humanitário de continuidade do vínculo afetivo - e, simultaneamente, cria a base legal para a implantação de um Cemitério Público Municipal específico para animais.
É importante destacar que esta iniciativa caminha em consonância com a vanguarda legislativa brasileira. No Estado de São Paulo, foi recentemente aprovada lei de teor similar (Lei Estadual 18.397/2026), que autoriza o sepultamento de animais domésticos em jazigos familiares. No Rio de Janeiro, a capital também já regulamentou práticas análogas, assim como diversos municípios de médio e grande porte em todo o país, que reconheceram a necessidade de adaptar o ordenamento jurídico à evolução dos costumes e à senciência animal.
Sob o aspecto sanitário e ambiental, a medida é crucial para Cabo Frio. O sepultamento irregular de animais em solos arenosos e áreas de lençol freático raso compromete a saúde pública. Ao regulamentar essas práticas dentro dos cemitérios oficiais, garantimos fiscalização e o uso de técnicas de impermeabilização adequadas, em conformidade com as Metas de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 3, 11 e 15).
Ao prever a possibilidade de parcerias público-privadas e o caráter facultativo do crematório, garante-se a viabilidade econômica da proposta.
Pelo exposto, e fundamentado no sucesso de legislações similares em outros entes da federação, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/02/2026 14:55:43 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 24/02/2026 09:49:33 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º FICA AUTORIZADA A CRIAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E GATOS) NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DESTINADO A SEPULTAMENTO DE ANIMAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O MUNICÍPIO PODERÁ, A CRITÉRIO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E OBSERVADA A VIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA, IMPLANTAR DE FORMA FACULTATIVA E COMPLEMENTAR O SERVIÇO DE CREMATÓRIO DE ANIMAIS.
ART. 2º FICA AUTORIZADO O SEPULTAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E GATOS) EM JAZIGOS DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO, DESDE QUE A CONCESSÃO PERTENÇA À FAMÍLIA DO TUTOR DO ANIMAL.
ART. 3º A IMPLEMENTAÇÃO DO CEMITÉRIO E A AUTORIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO CONJUNTO VISAM ATENDER ÀS SEGUINTES DIRETRIZES:
I – PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E CONTROLE DE ZOONOSES;
II – PROTEÇÃO AMBIENTAL, PREVENINDO A CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DO LENÇOL FREÁTICO;
III – A OFERTA DE UM LOCAL DIGNO PARA O SEPULTAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, EM RESPEITO AO BEM ESTAR EMOCIONAL DOS TUTORES E À MEMÓRIA DO ANIMAL.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ AUTORIZAR A EXPLORAÇÃO DO CEMITÉRIO E DO EVENTUAL SERVIÇO DE CREMAÇÃO POR MEIO DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), VISANDO DESONERAR O ERÁRIO MUNICIPAL.
ART. 5º A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DAS UNIDADES, BEM COMO O SEPULTAMENTO CONJUNTO EM JAZIGOS FAMILIARES, DEVERÃO OBSERVAR RIGOROSAMENTE AS NORMAS AMBIENTAIS VIGENTES, COM AS DEVIDAS LICENÇAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES E O USO DE INVÓLUCROS ADEQUADOS QUE GARANTAM A IMPERMEABILIZAÇÃO.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, INCLUSIVE QUANTO À FIXAÇÃO DE EVENTUAIS TAXAS DE SERVIÇO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.