INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL SOMBRA PARA TODOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM VISTAS À AMPLIAÇÃO DA COBERTURA ARBÓREA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRAÇAS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS, EM CONSONÂNCIA COM O PLANO DIRETOR, O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, O PLANO NACIONAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA (PLANAU) E OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal "Sombra para Todos", voltado à ampliação planejada da cobertura arbórea em logradouros públicos, praças e espaços de convivência no Município de Cabo Frio, como medida estruturante de enfrentamento às ilhas de calor urbano, promoção da saúde pública, valorização dos espaços culturais e fortalecimento da resiliência climática da cidade.
Cabo Frio, município de forte vocação turística, cultural e ambiental, apresenta, em diversas regiões, baixa densidade de arborização urbana, especialmente em áreas de intenso fluxo de pedestres, praças públicas e corredores culturais. Tal cenário agrava os efeitos das altas temperaturas, reduz o conforto térmico da população, desencoraja o uso dos espaços públicos e impacta negativamente a qualidade de vida dos moradores, sobretudo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
A arborização urbana não se trata de mero elemento paisagístico, mas de infraestrutura verde essencial, reconhecida internacionalmente como ferramenta eficaz para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, a redução da temperatura ambiente, a melhoria da qualidade do ar, o controle da poluição sonora e o incentivo à mobilidade ativa. O sombreamento adequado favorece o uso contínuo das ruas e praças, promove a convivência comunitária e contribui para a construção de cidades mais humanas e sustentáveis.
Nesse contexto, o Programa "Sombra para Todos" propõe uma abordagem planejada, técnica e integrada, em total consonância com a legislação municipal vigente, especialmente a Lei Municipal nº 3.345/2021, que disciplina a arborização urbana, o Plano Diretor (Lei Complementar nº 52/2023), que estabelece diretrizes de desenvolvimento urbano sustentável e resiliência climática, e o Plano Municipal de Cultura (Lei nº 2.982/2018), ao reconhecer que espaços culturais e de eventos necessitam de condições ambientais adequadas para sua plena fruição.
Importante destacar que a presente proposição encontra respaldo nas diretrizes do Plano Nacional de Arborização Urbana (PlaNAU), instrumento de referência federal que reconhece a arborização como elemento estruturante das cidades contemporâneas, essencial para a adaptação às mudanças climáticas, a redução das ilhas de calor urbano e a promoção do bem-estar da população. O PlaNAU orienta os entes federativos a adotarem políticas públicas permanentes, integradas e planejadas de arborização urbana, exatamente a proposta que este Projeto de Lei busca consolidar no âmbito municipal.
Destaca-se, ainda, a preocupação do Projeto com a preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, ao prever que o plantio em áreas de interesse cultural observe a harmonia com a paisagem urbana, estimulando a criação de Corredores Verdes Culturais, capazes de integrar cultura, meio ambiente e mobilidade urbana, favorecendo a realização de atividades artísticas ao ar livre e o deslocamento seguro de pedestres.
A proposta privilegia o uso de espécies arbóreas nativas da Mata Atlântica e compatíveis com o ecossistema de restinga, respeitando as características ambientais locais, fortalecendo a biodiversidade urbana e reduzindo custos de manutenção e riscos ambientais decorrentes do uso inadequado de espécies exóticas.
Outro aspecto relevante é o estímulo à participação da iniciativa privada e da sociedade civil, por meio de parcerias e termos de cooperação, ampliando a capacidade de implementação do Programa sem impor, de forma imediata, ônus financeiro ao erário, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal.
O Projeto também se alinha expressamente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS nº 3 (Saúde e Bem-Estar), o ODS nº 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), o ODS nº 13 (Ação Contra a Mudança do Clima), o ODS nº 15 (Vida Terrestre) e o ODS nº 17 (Parcerias e Meios de Implementação).
Ao alinhar-se simultaneamente ao PlaNAU e às ODS, o Programa "Sombra para Todos" insere Cabo Frio em uma agenda pública contemporânea, responsável e conectada aos desafios globais, sem perder de vista as especificidades locais. Trata-se de política pública que dialoga com saúde, meio ambiente, cultura, mobilidade urbana e justiça climática, reforçando o compromisso do Município com um modelo de desenvolvimento urbano mais sustentável, inclusivo e resiliente.
Ressalte-se que o Projeto respeita a repartição constitucional de competências, limitando-se a instituir diretrizes e um programa de interesse público, cuja execução e regulamentação ficam a cargo do Poder Executivo Municipal, não criando obrigações diretas, prazos ou despesas específicas, o que preserva sua constitucionalidade e viabilidade administrativa.
Diante do exposto, evidencia-se que o Programa "Sombra para Todos" representa uma política pública moderna, necessária e alinhada às demandas ambientais, sociais e culturais do Município de Cabo Frio, contribuindo para uma cidade mais sustentável, acolhedora e preparada para os desafios climáticos atuais e futuros.
Por tais razões, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/01/2026 12:33:20 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 27/01/2026 15:07:51 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 03/03/2026 12:37:25 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 03/03/2026 13:07:06 | PAUTA | 0523ª (QUINGENTÉSIMA VIGÉSIMATERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 3 DE MARÇO DE 2026. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL "SOMBRA PARA TODOS", COM A FINALIDADE DE PROMOVER A AMPLIAÇÃO PLANEJADA DA COBERTURA ARBÓREA EM RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS, EQUIPAMENTOS CULTURAIS E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO QUE APRESENTEM BAIXA DENSIDADE DE VEGETAÇÃO, VISANDO AO CONFORTO TÉRMICO, À MELHORIA AMBIENTAL, À SAÚDE PÚBLICA E À QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO.
ART. 2º - O PROGRAMA "SOMBRA PARA TODOS" OBSERVARÁ OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE E NAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL, ESPECIALMENTE:
I - A LEI MUNICIPAL Nº 3.345/2021, QUE DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO URBANA E O MANEJO DE ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO;
II - A LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2023 (PLANO DIRETOR), NO QUE SE REFERE ÀS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL, RESILIÊNCIA CLIMÁTICA E QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS;
III - A LEI MUNICIPAL Nº 2.982/2018 (PLANO MUNICIPAL DE CULTURA), ASSEGURANDO CONDIÇÕES ADEQUADAS DE CONFORTO AMBIENTAL EM PRAÇAS, ESPAÇOS CULTURAIS E ÁREAS DESTINADAS A EVENTOS PÚBLICOS;
IV - O PLANO NACIONAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA (PLANAU), NO QUE SE REFERE AO PLANEJAMENTO, À GESTÃO E À AMPLIAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA COMO ESTRATÉGIA DE ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS E PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA.
ART. 3º - SÃO DIRETRIZES DO PROGRAMA MUNICIPAL "SOMBRA PARA TODOS":
I - A PRIORIZAÇÃO DO PLANTIO DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS DA MATA ATLÂNTICA E COMPATÍVEIS COM O ECOSSISTEMA LOCAL, ESPECIALMENTE O BIOMA DE RESTINGA, EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL;
II - O PLANEJAMENTO DO PLANTIO DE MODO A PRESERVAR A ACESSIBILIDADE URBANA, A SEGURANÇA VIÁRIA, A ILUMINAÇÃO PÚBLICA E A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES;
III - O ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA, DE INSTITUIÇÕES E DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, POR MEIO DE TERMOS DE COOPERAÇÃO, PARCERIAS, ADOÇÃO DE ÁREAS VERDES OU OUTROS INSTRUMENTOS LEGALMENTE ADMITIDOS;
IV - A INTEGRAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA ÀS POLÍTICAS DE MOBILIDADE ATIVA, USO QUALIFICADO DO ESPAÇO PÚBLICO E CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA.
ART. 4º - NAS ÁREAS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL, TURÍSTICO OU PAISAGÍSTICO, O PLANTIO ARBÓREO DEVERÁ HARMONIZAR-SE COM A PAISAGEM URBANA E O PATRIMÔNIO EXISTENTE, PODENDO CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DE CORREDORES VERDES CULTURAIS, DESTINADOS A FAVORECER O DESLOCAMENTO DE PEDESTRES, O USO CONTÍNUO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS E A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS AO AR LIVRE.
ART. 5º - O PROGRAMA MUNICIPAL "SOMBRA PARA TODOS" ESTÁ ALINHADO ÀS DIRETRIZES DO PLANO NACIONAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA (PLANAU) E AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, ESPECIALMENTE:
I - ODS Nº 3 – SAÚDE E BEM-ESTAR;
II - ODS Nº 11 – CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS;
III - ODS Nº 13 – AÇÃO CONTRA A MUDANÇA DO CLIMA;
IV - ODS Nº 15 – VIDA TERRESTRE;
V - ODS Nº 17 – PARCERIAS E MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.