INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE ANIMAIS PERDIDOS E ENCONTRADOS (SIMAPE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Sistema Municipal de Identificação e Localização de Animais Perdidos e Encontrados (SIMAPE), como medida inovadora e necessária para promover o bem-estar animal, fortalecer a guarda responsável e auxiliar no planejamento de políticas públicas de saúde e controle populacional.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal (art. 225, §1º, VII), que estabelece o dever do Poder Público em proteger a fauna, na Lei Orgânica de Cabo Frio (art. 38), que atribui ao Município a competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente, saúde e defesa da fauna e no Código Ambiental Municipal e no Plano Diretor, que preveem políticas de proteção e manejo sustentável dos animais, alinhadas ao interesse local.
O SIMAPE representa um desdobramento funcional da Lei Municipal nº 3.476/2022, que trata da obrigatoriedade da microchipagem. Enquanto essa lei cria a base de identificação, o SIMAPE garante o uso social dessa informação, oferecendo uma plataforma acessível para reunir tutores e animais, além de permitir cruzamento de dados para programas de castração e vacinação.
A proposição é constitucional e de competência legislativa da Câmara Municipal, pois trata de interesse local e não cria cargos, despesas obrigatórias ou interfere na organização administrativa do Executivo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já reconheceu a validade de leis semelhantes em outros municípios.
Cidades como São Paulo, com seu programa RG Animal, e São José dos Campos, com o "Meu Pet Feliz," utilizam sistemas de cadastro que resultam em um número significativo de reencontros e fornecem dados essenciais para o controle populacional e sanitário.
A estrutura do SIMAPE está em consonância com o modelo adotado pelo Governo Federal, que está implementando o Cadastro Nacional de Animais Domésticos (SinPatinhas). A previsão de integração do SIMAPE coloca Cabo Frio na vanguarda, facilitando a troca de informações em nível nacional e o uso de dados para ações futuras, como a microchipagem de animais.
O SIMAPE é um programa de alto impacto social e baixo custo de implementação, que contribui para a redução do abandono e sofrimento animal, a promoção da saúde pública, com mais dados para campanhas de vacinação e castração e o fortalecimento da posse responsável e a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição, que coloca Cabo Frio em posição de destaque na proteção animal e na inovação em políticas públicas.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/10/2025 14:36:24 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 09/10/2025 13:31:31 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 14/10/2025 12:18:04 | PAUTA | 0499ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/10/2025 13:49:57 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 20/10/2025 14:00:13 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 20/10/2025 16:35:44 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 23/10/2025 12:22:56 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/11/2025 09:57:08 | PAUTA | 0505ª (QUINGENTÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 04/11/2025 13:58:01 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 27/11/2025 15:00:15 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O SISTEMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE ANIMAIS PERDIDOS E ENCONTRADOS (SIMAPE), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COMO FERRAMENTA DE POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À PROTEÇÃO, AO BEM-ESTAR ANIMAL E À SAÚDE PÚBLICA.
ART. 2º - O SIMAPE SERÁ COMPOSTO POR UM BANCO DE DADOS DIGITAL, ACESSÍVEL AO PÚBLICO VIA INTERNET, COM OS SEGUINTES OBJETIVOS:
I - FACILITAR O REENCONTRO ENTRE ANIMAIS PERDIDOS E SEUS TUTORES, AGILIZANDO O PROCESSO DE LOCALIZAÇÃO;
II - FOMENTAR A GUARDA RESPONSÁVEL E A ADOÇÃO DE ANIMAIS RESGATADOS POR ENTIDADES DE PROTEÇÃO OU PROTETORES INDEPENDENTES;
III - FORNECER DADOS GEORREFERENCIADOS PARA O PLANEJAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE CONTROLE POPULACIONAL, COMO PROGRAMAS DE CASTRAÇÃO E VACINAÇÃO;
IV - PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO PERMANENTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (MICROCHIPAGEM OU OUTROS MÉTODOS).
ART. 3º - O SIMAPE FUNCIONARÁ POR MEIO DE UMA PLATAFORMA ONLINE QUE PERMITIRÁ O CADASTRO VOLUNTÁRIO E GRATUITO DE:
I - ANIMAIS PELOS SEUS TUTORES (PARA REGISTRO PREVENTIVO E BUSCA EM CASO DE PERDA), OBSERVANDO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 3.476, DE 19 DE ABRIL DE 2022;
II - ANIMAIS ENCONTRADOS POR QUALQUER CIDADÃO (PARA REGISTRO DE ACHADO);
III - ANIMAIS RESGATADOS POR ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS (ONGS), ABRIGOS E PROTETORES INDEPENDENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PLATAFORMA PODERÁ SER CONCEBIDA DE MODO A PERMITIR A FUTURA INTEGRAÇÃO COM O CADASTRO NACIONAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (SINPATINHAS), DO GOVERNO FEDERAL, E COM OS SISTEMAS MUNICIPAIS DE REGISTRO DE CASTRAÇÃO E MICROCHIPAGEM.
ART. 4º - O SIMAPE SERÁ COORDENADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE, DEFINIDA EM REGULAMENTO, EM ARTICULAÇÃO COM AS DEMAIS SECRETARIAS RESPONSÁVEIS POR SAÚDE, TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, DEFININDO OS DETALHES TÉCNICOS E OPERACIONAIS DO SISTEMA, OS REQUISITOS DE CADASTRO E O PROTOCOLO DE INTERAÇÃO ENTRE AS SECRETARIAS E A SOCIEDADE CIVIL.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.