PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 0002/2025

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Autor: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Data: 14/05/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL MÉDICO (GREM) E DA GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE À SAÚDE (GSS), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, INSTITUI A CORREGEDORIA-GERAL DA SAÚDE, ALTERA A NOMENCLATURA DE CARGO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 019/2025 - OFCM 094/2025)

Justificativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO
Região dos Lagos – Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025.

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Regime Especial Médico (GREM) e da Gratificação de Suporte à Saúde (GSS), no âmbito da Administração Direta do Município de Cabo Frio, institui a Corregedoria-Geral da Saúde, altera a nomenclatura de cargo efetivo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Gratificação de Regime Especial Médico (GREM), a Gratificação de Suporte à Saúde (GSS), cria a Corregedoria-Geral da Saúde, e altera a nomenclatura de cargo efetivo no âmbito da Administração Direta do Município de Cabo Frio, nos termos e condições nela previstos.

TÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Capítulo I
Dos objetivos das gratificações

Art. 2º São objetivos das gratificações instituídas por essa lei:
I- estimular a permanência de profissionais em unidades de saúde da rede pública municipal;
II- garantir a prestação contínua e eficiente dos serviços públicos nos diferentes níveis de atenção à saúde;
III- compensar os desgastes físicos e mentais decorrentes da atuação em regime de plantão e de jornada diferenciada; e
IV- promover a valorização dos profissionais de saúde em pleno exercício das atribuições do cargo ou função, evitando afastamentos, faltas, atrasos e despesas não ordinárias.

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Art. 3º A concessão, o controle e a fiscalização da GREM e da GSS são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, na forma desta Lei Complementar e de outras regulamentações que vierem a ser editadas.

Capítulo II
Da Gratificação de Regime Especial Médico – GREM Seção I
Dos destinatários da GREM

Art. 4º A GREM será concedida exclusivamente aos profissionais médicos vinculados à Administração Direta do Município de Cabo Frio, ocupantes de cargo efetivo ou contratados por tempo determinado, desde que em efetivo exercício das atribuições inerentes à atividade médica.

Art. 5º A percepção da GREM está condicionada à regularidade do exercício funcional, ao cumprimento integral da jornada, do plantão ou turno de trabalho previamente estabelecido, e ao atendimento das condições previstas nesta Lei Complementar.

Seção II
Dos Valores e Critérios da GREM

Art. 6º A GREM poderá ser concedida nas seguintes hipóteses e valores, calculados com base no Piso Municipal de Referência Salarial (PMRS):
I- até 7,70 (sete vírgula setenta) vezes o PMRS aos médicos que atuem em unidades de urgência e emergência, em regime de plantões com escalas regulares aos finais de semana, ou que atuem em regime de plantões contínuos com carga horária diferenciada e superior, conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde;
II- até 6,20 (seis vírgula vinte) vezes o PMRS aos médicos que atuem em unidades de urgência e emergência, em regime de plantões com escalas regulares em dias úteis; e
III- até 4,79 (quatro vírgula setenta e nove) vezes o PMRS aos médicos que desempenhem atividades médicas em unidades ambulatoriais, de atenção básica ou de atenção secundária.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como plantões com escalas regulares aos finais de semana, aqueles realizados no período compreendido entre 7 horas de sábado até 7 horas

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de segunda-feira.
§ 2º O descumprimento de um único plantão, jornada ou turno previamente escalado, ainda que por ausência justificada, implicará na redução pela metade do valor da GREM pertinente ao mês de referência.
§ 3º O descumprimento de dois plantões, jornadas ou turnos no mesmo mês, ainda que de forma justificada, implicará na perda total da GREM pertinente ao mês de referência.

Capítulo III
Da Gratificação de Suporte à Saúde – GSS Seção I
Dos destinatários da GSS

Art. 7º A GSS será concedida exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos restritos a profissionais de saúde, exceto médicos, vinculados à Administração Direta do Município de Cabo Frio, ocupantes de cargo efetivo ou contratados por tempo determinado, desde que em efetivo exercício das atribuições inerentes à saúde pública.

Art. 8º A percepção da GSS está condicionada à regularidade do exercício funcional, ao cumprimento integral da jornada, do plantão ou turno de trabalho previamente estabelecido, e ao atendimento das condições previstas nesta Lei Complementar.

Seção II
Dos Valores e Critérios da GSS

Art. 9º A GSS poderá ser concedida no valor de até 3 (três) vezes o Piso Municipal de Referência Salarial (PMRS), nas seguintes hipóteses:
I- aumento de produtividade, com o incremento nos atendimentos realizados pelos profissionais de saúde, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
II- atuação em unidades de saúde localizadas em áreas de difícil acesso ou com baixa cobertura assistencial, visando estimular a fixação de profissionais;
III- execução de atividades em regime de plantão ou jornada estendida, incluindo finais de semana e feriados, conforme escala definida pela gestão;
IV- participação em programas de saúde pública de caráter emergencial ou em

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campanhas de vacinação e combate a surtos epidemiológicos;
V- realização de atividades que envolvam exposição a riscos biológicos, físicos ou químicos, em conformidade com as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
VI- desenvolvimento de ações de suporte técnico-operacional para atendimento domiciliar ou serviços móveis de urgência; e
VII- atuação em projetos de atenção especializada voltada para grupos vulneráveis, especialmente crianças, adolescentes e adultos com transtorno do espectro autista (TEA), síndrome de Down, deficiências físicas, sensoriais e intelectuais, bem como pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º A ocorrência de uma única falta, ainda que por ausência justificada, implicará na redução pela metade do valor da GSS pertinente ao mês de referência.
§ 2º A ocorrência de duas ou mais faltas no mesmo mês, ainda que de forma justificada, implicará na perda total da GSS pertinente ao mês de referência.

Capítulo IV
Da Formalização e da Manutenção das Gratificações

Art. 10. A concessão da GREM e da GSS dependerá de solicitação da chefia imediata e será formalizada por ato autorizativo interno da Secretaria Municipal de Saúde, mediante verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 11. A manutenção do pagamento da GREM e da GSS está condicionada à permanência do servidor nas condições que ensejaram sua concessão, cessando automaticamente em caso de:
I- licenças ou afastamentos de qualquer natureza;
II- cessão para outros órgãos ou entes da Administração Pública;
III- aplicação de penalidade disciplinar de suspensão; e
IV- afastamento ou desligamento do exercício de atribuições fins de sua atividade.

Capítulo V
Das Vedações e da Responsabilidade Funcional

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Art. 12. É vedada a percepção cumulativa da GREM e da GSS com:
I- gratificações por regime especial de trabalho de qualquer natureza;
II- gratificações por plantões eventuais ou fixos;
III- adicionais noturnos;
IV- horas extraordinárias;
V- gratificação de encargos especiais;
VI- gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada; e
VII- outras gratificações afins.

Art. 13. Compete à chefia imediata o controle e o envio das informações relativas à frequência e ao efetivo exercício do servidor beneficiado pela GREM ou pela GSS, sob pena de responsabilização funcional e civil pela concessão indevida da gratificação ou omissão que importe em dano ao erário.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais sobre as Gratificações

Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela supervisão, controle, análise e auditoria da regularidade das concessões das gratificações previstas nessa lei, podendo, para tanto, requisitar documentos, informações e relatórios das unidades de saúde e dos setores de pessoal.

Art. 15. O servidor que receber a GREM ou a GSS de forma indevida, por dolo, culpa ou erro material, deverá ressarcir integralmente ao erário os valores percebidos, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 16. As gratificações de que trata esta lei possuem natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou remuneração do servidor para qualquer fim, não gerando reflexos sobre:
I- aposentadoria ou pensão;
II- adicionais de triênio e outras vantagens; e
III- contribuição previdenciária e imposto sobre a renda da pessoa física.

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TÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA SAÚDE

Art. 17. Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, a Corregedoria-Geral da Saúde, responsável pelo controle, fiscalização e apuração de infrações funcionais no âmbito da saúde pública municipal, na forma do regulamento.

Art. 18. São atribuições da Corregedoria-Geral da Saúde:
I- fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e agentes públicos;
II- realizar correições e inspeções para adoção de medidas administrativas e disciplinares;
III- coordenar apurações administrativas e atividades de correição;
IV- promover inspeções visando à melhoria dos serviços prestados;
V- acompanhar sindicâncias instauradas, inclusive por iniciativa própria;
VI- realizar diligências para instruir procedimentos disciplinares; e
VII- executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A atuação da Corregedoria-Geral da Saúde não se confunde com as competências dos dirigentes internos ou da Controladoria-Geral do Município.

TÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE CARGO

Art. 19. Fica alterada, exclusivamente, a nomenclatura do cargo efetivo Médico Socorrista, do quadro permanente de pessoal da Administração Direta do Município de Cabo Frio, para Médico Plantonista, sem alteração das atribuições legais, da natureza jurídica, da forma de provimento ou aumento de despesa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, todos os dispositivos legais e regulamentares vigentes que contenham a nomenclatura Médico Socorrista deverão ser interpretados como Médico Plantonista, incumbindo aos setores competentes de gestão de pessoal a adoção das providências necessárias para a atualização das informações funcionais nos sistemas internos e nos registros administrativos.

TÍTULO V

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As despesas com a criação da Corregedoria-Geral e das gratificações previstas nesta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária em vigor da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 21. Revogam-se a Lei nº 3.117, de 7 de outubro de 2019, e as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratem de gratificações de mesma natureza, pagas a médicos vinculados à Administração Direta do Município de Cabo Frio.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2025.


Cabo Frio, 14 de maio de 2025.



SERGIO LUIZ


Assinado digitalmente por SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO:09318414706
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital

PF A3, OU=Presencial, OU=33516297000100,
OU=AC SyngularID Multipla, CN=SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO:09318414706
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2025.05.14 14:14:26-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.4.0

SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/05/2025 14:54:09 CADASTRADO  CADASTRADO   
14/05/2025 15:05:55 PAUTA  0467ª (QUADRINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 15 DE MAIO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
15/05/2025 09:57:07 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO   
15/05/2025 12:53:33 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP. Nº 63/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFO 
16/05/2025 16:51:16 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO  MÁRCIO LEAL LEITE - 15/05/2025 - 14:44H 
10/06/2025 14:23:27 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 107/2025 - LEI COMPLEMENTAR 067 DE 15 DE MAIO DE 2025 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 1.220 - DATA: 19/5/2025 

Sessão: 0467/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: EXPEDIENTE

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

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