DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE ESPETÁCULOS, SHOPPING CENTERS, CINEMAS, PARQUES TEMÁTICOS E OUTROS DISPONIBILIZAREM AOS FREQUENTADORES, BEBEDOUROS PÚBLICOS COM ÁGUA GELADA.
A disponibilização de bebedouros públicos com água gelada em locais de grande circulação como casas de espetáculos, shopping centers, cinemas e parques temáticos é uma medida essencial para garantir a saúde e o bem-estar dos frequentadores. A ingestão de água gelada é fundamental para a hidratação adequada, principalmente em ambientes onde as pessoas passam longos períodos de tempo. Além disso, a oferta de água gelada contribui para a promoção da saúde e prevenção de problemas relacionados à desidratação. Portanto, torna-se necessário estabelecer essa obrigatoriedade por meio de legislação, visando assegurar o direito à saúde e ao conforto dos cidadãos que frequentam esses espaços.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/04/2025 17:05:49 | CADASTRADO | AGENTE: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO | CADASTRADO | |
| 05/05/2025 09:48:04 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 08/05/2025 11:03:55 | PAUTA | 0465ª (QUADRINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 8 DE MAIO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 08/05/2025 12:22:54 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 20/05/2025 14:25:22 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 28/05/2025 14:04:53 | COMISSÃO DEVOLVE | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 03/06/2025 11:09:41 | PAUTA | 0472ª (QUADRINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 3 DE JUNHO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 04/06/2025 14:03:33 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 12/06/2025 14:49:44 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 23/06/2025 16:37:01 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 082/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 24/06/2025 10:21:21 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | MÁRCIO LEAL LEITE - 24/06/2025 - 15:15H | |
| 12/08/2025 17:27:40 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 090/2025 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/08/2025, POR MÁRCIO LEAL LEITE |
ART. 1º- É OBRIGATÓRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, QUE AS CASAS DE ESPETÁCULO, PARQUES DE DIVERSÃO, PARQUES TEMÁTICOS, CINEMAS, SHOPPING CENTERS E OUTROS LOCAIS DE AFLUXO DE PÚBLICO, DISPONIBILIZEM, GRATUITAMENTE, AOS SEUS FREQUENTADORES, BEBEDOUROS, COM ÁGUA FILTRADA E GELADA, EM NÚMERO SUFICIENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - OS BEBEDOUROS A QUE SE REFERE ESTA LEI DEVERÃO SER ACESSÍVEIS PARA O USO DE QUALQUER PESSOA, CRIANÇA, IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E INSTALADOS EM LOCAL VISÍVEL DE LIVRE E FÁCIL ACESSO.
ART. 2° - O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES AFERIDAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DE SUA ATRIBUIÇÃO:
I - NO CASO DA ATIVIDADE COMERCIAL:
A) MULTA NO VALOR DE 50( UPM )EXPRESSOS ORIGINALMENTE EM UNIDADE PADRÃO MUNICIPAL - UPM NA PRIMEIRA AUTUAÇÃO, DOBRADOS NO CASO DE REINCIDÊNCIA.( ATUALIZADOS PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) , DIVULGADO PELO IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.) EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 1538/2000.
§1º O AUTO DE INFRAÇÃO SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
§2º O AUTO DE INFRAÇÃO SERÁ PROTESTADO, CASO O INFRATOR, NO PRAZO ESTABELECIDO PELO PODER EXECUTIVO, NÃO EFETUE O PAGAMENTO DA INFRAÇÃO OU NÃO PROVE QUE O EFETUOU.
§3º O VALOR DA MULTA MENCIONADO NO INCISO I, ALÍNEA "A" SERÁ CORRIGIDO PELA VARIAÇÃO ANUAL DO IPCA - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO, DIVULGADO PELO IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.
ART. 3° - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.