SOLICITA AO EXMO. SR. PREFEITO A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR O ARMAZENAMENTO ADEQUADO DE PNEUS NOVOS E INSERVÍVEIS EM LOCAIS COBERTOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
A presente indicação tem como objetivo fortalecer as ações de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya, garantindo o cumprimento das normas que determinam a destinação e armazenamento adequado de pneus novos e inservíveis.
Pneus descartados ou armazenados de forma restrita, sem proteção contra o acúmulo de água, tornam-se criadores ideais para a proteção do mosquito, representando um sério risco à saúde pública. Estudos apontam que o Aedes aegypti se reproduz rapidamente em locais com água parada, e os pneus, quando expostos às chuvas, acumulam líquidos em seu interior, agravando esse problema.
A legislação vigente já prevê medidas obrigatórias para prevenir essa situação, incluindo:
A Lei Estadual nº 6.990/2015 "Dispõe sobre a adoção de medidas para evitar a existência de criadouros para aedes aegypti e aedes albopictus, nos locais determinados, e adota outras providências."e, neste sentido, obrigando borracharias, ferros-velhos, garagens de ônibus, recauchutadoras e estabelecimentos similares a manter pneus em locais cobertos para evitar criadouros do mosquito da dengue.
A Resolução CONAMA nº 416/2009 "Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências." determina que fabricantes e importadores de pneus novos implementem pontos de coleta de pneus usados, garantindo sua destinação ambientalmente correta, proibindo o descarte irregular em aterros sanitários, rios, terrenos baldios e outras áreas que possam gerar danos ambientais e sanitários.
O Decreto nº 6.514/2008 que "Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.", impõe deliberações para empresas que importam, comercializam, armazenam ou transportam pneus usados de forma irregular, com multas que podem chegar a R$ 400 por unidade .
A cidade do Rio de Janeiro, a exemplo de outras, possui a Lei Municipal nº 2.757/1999 que "Determina a obrigatoriedade de cobertura em depósitos de pneus novos ou usados para evitar acúmulo de água e proteção do mosquito Aedes aegypti."
No entanto, é notório que muitos estabelecimentos ainda não cumprem essas diretrizes, colocando em risco a saúde pública e contribuindo para o aumento dos casos de arboviroses no município. Assim, faz-se necessário que o Poder Executivo reforce a fiscalização desses locais e promova campanhas de conscientização junto aos proprietários dos estabelecimentos para garantir o cumprimento da legislação.
Desta forma, considerando a urgência do tema e a necessidade de prevenir surtos dessas doenças, solicitamos que Vossa Excelência adote as medidas cabíveis para a intensificação das ações de fiscalização e orientação, de modo a garantir o correto armazenamento dos pneus inservíveis e, consequentemente, proteger a saúde da população."
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/03/2025 12:30:46 | CADASTRADO | AGENTE: MILTON ALENCAR JÚNIOR | CADASTRADO | |
| 26/03/2025 12:14:12 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 03/04/2025 12:53:14 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 03/04/2025 13:04:47 | PAUTA | 0457ª (QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025 DE 3 DE ABRIL DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | ORDEM DO DIA | |
| 15/04/2025 10:40:21 | REPOSTA RECEBIDA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO Nº036/2025/GAPRE/IND/CMCF - RESPOSTA AO OFÍCIO Nº046/2025/SECGERAL/OFP - INDICAÇÕES. | |
| 03/07/2025 15:55:35 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
O VEREADOR QUE ESTA SUBSCREVE, ATENDENDO TUDO MAIS O QUE DETERMINA O INTERESSE PÚBLICO, INDICA À DOUTA MESA, NA FORMA REGIMENTAL, O ENVIO DE EXPEDIENTE AO EXMO. SR. PREFEITO SOLICITANDO QUE SEJAM INTENSIFICADAS AS FISCALIZAÇÕES E MEDIDAS EFETIVAS PARA GARANTIR O CORRETO ARMAZENAMENTO DE PNEUS NOVOS E INSERVÍVEIS EM BORRACHARIAS, OFICINAS MECÂNICAS, FERROS-VELHOS, RECAUCHUTADORAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE LIDAM COM ESSE TIPO DE MATERIAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, ATENDENDO, PRINCIPALMENTE, A NECESSIDADE DE REFORÇO NAS AÇÕES DE PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI.