AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS ÁREAS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A implementação da sinalização de trânsito nas áreas escolares do município de Cabo Frio se faz necessária para garantir a segurança dos estudantes, pais e demais pedestres que circulam diariamente nessas regiões. A presença de uma sinalização adequada, com faixas de pedestres, placas de limite de velocidade, semáforos e demarcações específicas, contribui para a redução de acidentes e atropelamentos, além de promover a conscientização dos motoristas sobre a importância de respeitar as normas de trânsito nesses locais.
A sinalização de trânsito nas áreas escolares também é fundamental para organizar o fluxo de veículos e pedestres, evitando congestionamentos e garantindo um ambiente mais seguro e tranquilo para todos. Além disso, a presença de uma sinalização clara e visível contribui para a educação no trânsito, incentivando a prática de comportamentos seguros e responsáveis por parte de todos os envolvidos.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é de extrema importância para a promoção da segurança no trânsito nas áreas escolares de Cabo Frio, visando proteger a vida e a integridade física de todos os cidadãos que circulam nesses locais. A implementação da sinalização adequada contribuirá para a construção de uma cidade mais segura, organizada e consciente no que diz respeito à mobilidade urbana.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/02/2025 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO | CADASTRADO | |
| 07/02/2025 09:00:02 | CADASTRADO | AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO | CADASTRADO | |
| 07/02/2025 09:00:04 | CADASTRADO | AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO | CADASTRADO | |
| 07/02/2025 09:00:06 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 27/02/2025 10:55:09 | PAUTA | 0449ª (QUADRINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 27/02/2025 15:16:07 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 14/03/2025 12:15:52 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 19/03/2025 14:26:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 19/03/2025 14:27:09 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 20/03/2025 10:18:40 | PAUTA | 0453ª (QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 20 DE MARÇO DE 2025. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | ORDEM DO DIA | |
| 20/03/2025 15:02:07 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 20/03/2025 15:02:22 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 03/04/2025 14:28:21 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 03/04/2025 15:08:44 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 047/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 10/04/2025 12:29:31 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 12/08/2025 17:12:15 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 090/2025 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/08/2025, POR MÁRCIO LEAL LEITE |
ART. 1º - FICA AUTORIZADA A IMPLEMENTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS ÁREAS ESCOLARES DE CABO FRIO.
§ 1º - PARA OS FINS DESTA LEI, SÃO CONSIDERADAS ÁREAS ESCOLARES O ENTORNO DE ESCOLAS OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR.
ART.2º- CABERÁ AO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE À REGULAMENTAÇÃO DO USO DE VIAS SITUADAS NO ENTORNO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO, IMPONDO CONTROLE RIGOROSO A:
I. LIMITES DE VELOCIDADES;
II. SINALIZAÇÃO ADEQUADA;
III. ORDENAMENTO E CONTROLE DE ESTACIONAMENTO E PARADA;
IV. FAIXAS DE TRAVESSIA DE PEDESTRES;
V. SEMÁFOROS E REDUTORES DE VELOCIDADE, QUANDO FOR O CASO.
§ 1º OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES FOMENTARÃO PROJETOS, PROGRAMAS E CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
§ 2º OS SÍMBOLOS DE ACESSIBILIDADE CONTIDA NA SINALIZAÇÃO IMPLEMENTADA, SERÃO OS SEGUINTES:
I – DEFICIÊNCIA AUDITIVA;
II – DEFICIÊNCIA FÍSICA;
III – DEFICIÊNCIA INTELECTUAL; E
IV – DEFICIÊNCIA VISUAL
ART. 3º - O OBJETO DA MATÉRIA DEVERÁ ESTAR DE ACORDO COM OS ASPECTOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO VIGENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) QUE TRATA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, BEM COMO COM A LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – QUE INSTITUI O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO –, E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ART.4º- ENTENDE-SE POR ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA E CIDADANIA, AS RUAS E OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS NO ENTORNO, NO RAIO DE 100 (CEM) METROS DOS LIMITES DAS ESCOLAS PÚBLICAS.
ART.5º- A ÁREA QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DEVERÁ SER INDICADA ATRAVÉS DE PLACAS COM A MENSAGEM "ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA".
ART. 6° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 7° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.