PROJETO DE LEI : 0036/2025

Informações da matéria
Autor: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
Data: 11/02/2025
Visualizações:
Array
Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS ÁREAS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A implementação da sinalização de trânsito nas áreas escolares do município de Cabo Frio se faz necessária para garantir a segurança dos estudantes, pais e demais pedestres que circulam diariamente nessas regiões. A presença de uma sinalização adequada, com faixas de pedestres, placas de limite de velocidade, semáforos e demarcações específicas, contribui para a redução de acidentes e atropelamentos, além de promover a conscientização dos motoristas sobre a importância de respeitar as normas de trânsito nesses locais.
A sinalização de trânsito nas áreas escolares também é fundamental para organizar o fluxo de veículos e pedestres, evitando congestionamentos e garantindo um ambiente mais seguro e tranquilo para todos. Além disso, a presença de uma sinalização clara e visível contribui para a educação no trânsito, incentivando a prática de comportamentos seguros e responsáveis por parte de todos os envolvidos.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é de extrema importância para a promoção da segurança no trânsito nas áreas escolares de Cabo Frio, visando proteger a vida e a integridade física de todos os cidadãos que circulam nesses locais. A implementação da sinalização adequada contribuirá para a construção de uma cidade mais segura, organizada e consciente no que diz respeito à mobilidade urbana.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/02/2025 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
CADASTRADO   
07/02/2025 09:00:02 CADASTRADO 
AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
CADASTRADO   
07/02/2025 09:00:04 CADASTRADO 
AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
CADASTRADO   
07/02/2025 09:00:06 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
27/02/2025 10:55:09 PAUTA  0449ª (QUADRINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
27/02/2025 15:16:07 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
14/03/2025 12:15:52 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
19/03/2025 14:26:06 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARA ANÁLISE   
19/03/2025 14:27:09 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARECER FAVORÁVEL   
20/03/2025 10:18:40 PAUTA  0453ª (QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 20 DE MARÇO DE 2025. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ORDEM DO DIA   
20/03/2025 15:02:07 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
20/03/2025 15:02:22 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
03/04/2025 14:28:21 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
03/04/2025 15:08:44 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 047/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS 
10/04/2025 12:29:31 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO   
12/08/2025 17:12:15 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 090/2025 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/08/2025, POR MÁRCIO LEAL LEITE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ANDRÉ JACARÉ

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA AUTORIZADA A IMPLEMENTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS ÁREAS ESCOLARES DE CABO FRIO.

§ 1º - PARA OS FINS DESTA LEI, SÃO CONSIDERADAS ÁREAS ESCOLARES O ENTORNO DE ESCOLAS OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR.

ART.2º- CABERÁ AO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE À REGULAMENTAÇÃO DO USO DE VIAS SITUADAS NO ENTORNO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO, IMPONDO CONTROLE RIGOROSO A:

I. LIMITES DE VELOCIDADES;

II. SINALIZAÇÃO ADEQUADA;

III. ORDENAMENTO E CONTROLE DE ESTACIONAMENTO E PARADA;

IV. FAIXAS DE TRAVESSIA DE PEDESTRES;

V. SEMÁFOROS E REDUTORES DE VELOCIDADE, QUANDO FOR O CASO.

§ 1º OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES FOMENTARÃO PROJETOS, PROGRAMAS E CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

§ 2º OS SÍMBOLOS DE ACESSIBILIDADE CONTIDA NA SINALIZAÇÃO IMPLEMENTADA, SERÃO OS SEGUINTES:

I DEFICIÊNCIA AUDITIVA;

II DEFICIÊNCIA FÍSICA;

III DEFICIÊNCIA INTELECTUAL; E

IV DEFICIÊNCIA VISUAL

ART. 3º - O OBJETO DA MATÉRIA DEVERÁ ESTAR DE ACORDO COM OS ASPECTOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO VIGENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) QUE TRATA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, BEM COMO COM A LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

ART.4º- ENTENDE-SE POR ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA E CIDADANIA, AS RUAS E OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS NO ENTORNO, NO RAIO DE 100 (CEM) METROS DOS LIMITES DAS ESCOLAS PÚBLICAS.

ART.5º- A ÁREA QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DEVERÁ SER INDICADA ATRAVÉS DE PLACAS COM A MENSAGEM "ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA".

ART. 6° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PLE_0036_2025_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON