INSTITUI O PROJETO CAÇAMBA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O intuito da presente proposta é obter instalações e disponibilizações de caçambas em áreas públicas, com objetivo de descarte regular de lixo e entulho.
Vale frisar que são rotineiras as reclamações recebidas, referente às pessoas que realizam diariamente o descarte de lixo e entulhos em locais impróprios, como "vielas", terrenos baldios, calçadas, estradas e outros, propiciando a proliferação de animais infectocontagiosos que podem transmitir doenças.
A implantação do projeto "Caçamba Comunitária", irá amenizar o problema que atualmente afeta vários bairros do Município, garantindo a todos uma melhor qualidade de vida e proteção ao meio ambiente, principalmente seguindo a ODS nº 15 da AGENDA 2030, objeto da Lei nº 3.606, de 30 de agosto de 2022, o objetivo desta lei é defender a conservação e restauração do ecossistema terrestre.
Tendo exposto as razões e motivos para o feito, conto com a colaboração dos nobres colegas Vereadores, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/04/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: MIGUEL ALENCAR | CADASTRADO | |
| 19/04/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 20/04/2023 09:00:04 | PAUTA | 0296ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 20 DE ABRIL DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 20/04/2023 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 25/09/2023 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 04/10/2023 09:00:10 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 263/2023. | |
| 05/10/2023 09:00:12 | PAUTA | 0337ª (TRICENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE OUTUBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 167/2023 |
| 01/11/2023 09:00:14 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 317/2023 - VETO Nº 209/2023 | |
| 05/04/2024 09:00:16 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 046/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO. | |
| 08/08/2024 09:00:18 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 129/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/08/2024, POR MÁRCIO LEALL LEITE | |
| 03/09/2024 09:00:20 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO GAPRE - CM Nº 209/2024 - INFORMA NÚMERO DE LEI PARA PROMULGAÇÃO - LEI Nº 4.037/2024 | |
| 29/11/2024 09:00:22 | PUBLICADO | TRAMITAÇÃO | DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO - VOLUME 1 - NÚMERO 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 - DATA: 29/11/2024 |
ART. 1° - FICA INSTITUÍDO EM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE SOCIAL, O PROJETO DE "ECOPONTO" DENOMINADO "CAÇAMBA COMUNITÁRIA".
ART. 2° - AS CAÇAMBAS COMUNITÁRIAS DEVERÃO SER INSTALADAS EM PONTOS ESTRATÉGICOS, DENOMINADOS "ECOPONTOS" NOS BAIRROS DO MUNICÍPIO, QUE SERÃO DETERMINADOS PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MUNICIPAL, DE ACORDO COM A DEMANDA DA POPULAÇÃO, TENDO COM OBJETIVO DE DIMINUIR O DESCARTE IRREGULAR DE LIXO E ENTULHO NO MUNICÍPIO.
§ 1° - AS SUBSTITUIÇÕES DAS CAÇAMBAS DEVEM SER REALIZADAS PELO SETOR RESPONSÁVEL DO EXECUTIVO. ASSIM QUE AS MESMAS ESTIVEREM CHEIAS OU, NO MÁXIMO, COM 05 DIAS DE UTILIZAÇÃO.
§ 2° - O DESCARTE DOS RESÍDUOS RECOLHIDOS PELA COLOCAÇÃO DE CAÇAMBAS DEVE SER REALIZADO CONFORME NORMATIVA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SENDO SEU DESCUMPRIMENTO PASSÍVEL DE MULTA CONFORME LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
ART. 3° - COMPETE AO SETOR OBRAS DO EXECUTIVO A ORIENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E O GERENCIAMENTO DOS "ECOPONTOS", DENOMINADOS COMO "CAÇAMBA COMUNITÁRIA".
ART. 4° - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI OCORRERÃO POR CONTA DE VERBAS PRÓPRIAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, SUPLEMENTADAS OPORTUNAMENTE, SE NECESSÁRIO.
ART. 5° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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