INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DO OVÁRIO POLICÍSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Síndrome do Ovário Policístico é uma doença que é diagnosticada quando há pelo menos 2 desses fatores: o aumento dos hormônios masculinos no corpo da mulher, período de menstruação irregular e exames de imagem com ovário policístico.
Destaca-se que ter ovários policísticos não é sinônimo de sofrer com a síndrome do ovário policístico – SOP. Em alguns casos a paciente não apresenta cistos no ovário, mas tem a síndrome.
A Síndrome do Ovário Policístico atinge até 18% das mulheres em idade reprodutiva. Cerca de 2,5 milhões de mulheres no Brasil tem a Síndrome do Ovário Policístico, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Um estudo do Instituto Nacional Francês de Saúde e Pesquisa Médica apontou que a Síndrome pode ser provocada por um desequilíbrio hormonal que acontece antes do nascimento, mas a causa efetiva da síndrome ainda é desconhecida.
Os sintomas apresentados são infertilidade, menstruação desregulada, ganho de peso, pele muito oleosa, acne, crescimento de pelos no rosto, seios e abdômen, queda de cabelo, podendo se apresentarem ainda na adolescência.
Alguns dos fatores de risco são histórico familiar, resistência à insulina e obesidade.
O diagnóstico acontece através da consulta com o médico ginecologista ou endocrinologista, que deve ser procurado pela paciente logo quando entra na puberdade. Essa doença não tem cura, mas o tratamento adequado para cada caso pode afastar as consequências.
Considerando a importância da matéria, é fundamental, afim de auxiliar as mulheres que sofrem com essa doença, para que tenham um tratamento adequado e diminuam o risco de complicações. Portanto, peço o apoio dos colegas para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/03/2023 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 14/03/2023 09:00:02 | PAUTA | 0286ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 14 DE MARÇO DE 2023. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/03/2023 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTESCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 23/05/2023 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 25/05/2023 09:00:08 | PAUTA | 0306ª (TRICENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 25 DE MAIO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 25/05/2023 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | |
| 07/08/2023 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 10/08/2023 09:00:14 | PAUTA | 0323ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021/2024)- 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 10 DE AGOSTO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 10/08/2023 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 16/10/2023 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/10/2023 09:00:20 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 176/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 07/11/2023, POR MÁRCIO LEAL LEITE | |
| 17/11/2023 09:00:22 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | LEI SANCIONADA Nº 3.880/2023 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO Nº 817 - CADERNO 1 - ANO IV - DATA: 22/11/2023 |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DO OVÁRIO POLICÍSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ART. 2º -SÃO OBJETIVOS PRINCIPAIS DO "PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DO OVÁRIO POLICÍSTICO:
I – ALERTAR AS MULHERES SOBRE A SÍNDROME DO OVÁRIO POLICÍSTICO;
II – DESENVOLVER AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS A FIM DE OFERECER AUXÍLIO AS MULHERES QUE SOFREM COM A DOENÇA, VISANDO A PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA;
III- INFORMAR OS MEIOS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO ADEQUADOS;
3º - ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO E ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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