INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença crônica de causa desconhecida, onde acontecem alterações fundamentais no sistema imunológico da pessoa. O tratamento engloba uma série de medidas, entre medicamentos e normas.
A pessoa que possui LES desenvolve anticorpos que reagem contra as células normais, podendo, consequentemente, afetar a pele, as articulações, rins e outros órgãos.
Não é uma doença contagiosa, infecciosa ou maligna, entretanto não há medicamento para o Lúpus que funcione da mesma forma que um antibiótico funciona para acabar com uma infecção.
De difícil diagnóstico, a LES é uma doença incompreendida, onde os pacientes podem levar um mês ou mais para serem diagnosticados após o primeiro exame. Em determinados casos a LES pode não apresentar lesões na pele, porém há outros sintomas de mesma seriedade, como o cansaço constante e dores intensas.
Sendo uma doença rara a LES pode trazer dificuldades para que o paciente alcance a aposentadoria, não obstante, a pessoa acometida pela doença se vê muitas vezes impossibilitada de manter-se no trabalho em razão das dores constantes, sendo necessário que acione o judiciário para que possa obter a aposentadoria.
Pelas razões acima expostas, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/09/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 15/09/2022 09:00:02 | PAUTA | 0249ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 15 DE SETEMBRO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 15/09/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES | |
| 08/12/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 02/02/2023 09:00:08 | PAUTA | 277ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA SÉTIMA)) SESSÃO ORDINÁRIA DA (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021-2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 02/02/2023 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | |
| 14/02/2023 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 14/03/2023 09:00:14 | PAUTA | 0286ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 14 DE MARÇO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 14/03/2023 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 24/04/2023 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 27/06/2023 09:00:20 | PAUTA | 0314ª (TRICENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 27 DE JUNHO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 03/07/2023 09:00:22 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 107/2023 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 31/07/2023 09:00:24 | MATÉRIA VETADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO GAPRE - CM Nº 227/2023 - VETO Nº 151/2023 | |
| 27/02/2024 09:00:26 | VETO REJEITADO | TRAMITAÇÃO | OFP 025/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO | |
| 04/12/2024 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. | |
| 13/02/2025 17:15:51 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.297 DE 03/01/205. | |
| 17/03/2025 17:32:56 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 25 DE 17/03/25. |
PROJETO DE LEI Nº 0462/2022
EM, 09 DE SETEMBRO DE 2022
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - LES.
ART. 2º - A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO – LES COMPREENDE AS SEGUINTES AÇÕES, ENTRE OUTRAS:
I – CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO, TENDO COMO PRINCIPAIS METAS:
A) ELUCIDAÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA DOENÇA E SEUS SINTOMAS;
B) PRECAUÇÕES A SEREM TOMADAS PELOS PORTADORES;
C) ORIENTAÇÃO SOBRE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO;
D) ORIENTAÇÃO E SUPORTE ÀS FAMÍLIAS DE PORTADORES DE LES;
E) DISTRIBUIÇÃO DE ENCARTES E FOLDERS EXPLICATIVOS SOBRE A DOENÇA.
II – IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE DADOS A RESPEITO DOS PORTADORES DA DOENÇA, VISANDO A:
A) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A POPULAÇÃO ATINGIDA;
B) DETECÇÃO DO ÍNDICE DE INCIDÊNCIA DA DOENÇA;
C) CONTRIBUIÇÃO PARA APRIMORAMENTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS SOBRE O TEMA.
III – DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO, NO SÍTIO DA PREFEITURA DE CABO FRIO OU SÍTIO ESPECÍFICO, TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DE COMO CONVIVER COM O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - LES.
IV – ELABORAÇÃO DE PARCERIAS E CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E EMPRESAS DE INICIATIVA PRIVADA, A FIM DE ESTABELECER TRABALHOS CONJUNTOS ACERCA DO LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO – LES.
ART. 3º - O SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL PROPORCIONARÁ AO PORTADOR DO LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - LES O ACESSO A TODO MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO CONTROLE DA MOLÉSTIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. SÃO CONSIDERADOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS, ENTRE OUTROS, OS BLOQUEADORES, FILTROS E PROTETORES SOLARES, CUJO USO É IMPRESCINDÍVEL AO PORTADOR DA DOENÇA.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER NO PRAZO DE NOVENTA DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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