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PROJETO DE LEI : 0398/2022

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Autor: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
Data: 09/08/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e a Educação Popular em Saúde atuam na prevenção de agravos, na promoção, manutenção e recuperação da saúde baseadas em um modelo de atenção humanizado e centrado na integralidade do indivíduo. Assim, contribuem para o fortalecimento dos princípios fundamentais do SUS.
Essas práticas corroboram, portanto, para a integralidade da atenção à saúde e requerem por isso a interação das ações e serviços existentes no SUS. Ampliam também a oferta de ações de saúde no SUS no qual as abordagens terapêuticas contribuem para a ampliação da corresponsabilidade dos indivíduos pela própria saúde, o que aumenta o exercício da cidadania. Após a publicação da Portaria nº 971/2006, que dispõe sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), atualizada em 2017 pela Portaria no 849/2017 e em 2018 pela Portaria 702/2018, e pela publicação da Portaria 2761/2013 que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Popular e Saúde gerou-se a necessidade de formulação de uma política municipal que norteasse as diretrizes de acordo com as necessidades de nosso município, visando à elaboração de uma Política Municipal coerente com as necessidades e demandas existentes no exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS) e da Educação Popular e Saúde (EPS) no Município de Santa Maria. Esse fato merece a atenção do Gestor para que se desenvolva com critérios e responsabilidade a inclusão das PICs e da EPS no SUS e seu acompanhamento e avaliação, bem como se mostra necessária a discussão do financiamento dessas práticas nos três níveis de gestão, recordando que o Ministério da Saúde disponibiliza dotações que são liberadas mediante a apresentação de Projetos com temática voltada para essas práticas nos municípios. Embasam a formulação dessa política as seguintes Normativas Nacionais: Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006 - que dispõe sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC SUS); Decreto n. 5.813 de 22 de junho de 2006 – que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; Portaria nº 971/2006 (Ministério da Saúde), ampliou as opções terapêuticas aos usuários do SUS, com a garantia do acesso a plantas medicinais, a fitoterápicos e a serviços relacionados à fitoterapia, com segurança, eficácia e qualidade; Portaria nº 1.600, de 17 de julho de 2006 – que aprova a constituição do Observatório das Experiências de Medicina Antroposófica no SUS; Portaria nº. 853, de 17 de novembro de 2006 – que inclui na Tabela de Serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de Informações do SUS, o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e Complementares com suas subclassificações. RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007 – que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparação magistral e oficina para uso humano em farmácias; Portaria n° 154/SAS/MS, de 18 de março de 2008 em que o Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições:
considerando a Portaria SAS/MS nº. 511, de 29 de dezembro de 2000, instituiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o manual e o Sistema SCNES - (Tabela Unificada); Portaria nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008 que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; Portaria NR 07/DGP, de 27 de Janeiro de 2009, aprovou as Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército. Portaria nº 84, de 25 de março de 2009 que ajusta o serviço especializado 134 SERVIÇO DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS e sua classificação 001 ACUPUNTURA; Portaria nº 886, de 20 de abril de 2010, que institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Instrução Normativa ANVISA Nº 05, de 31 de março de 2010: Estabelece a Lista de Referências Bibliográficas para Avaliação de Segurança e Eficiência de Medicamentos Fitoterápicos. Portaria no. 2761, de 19 de novembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS). Portaria No- 849, de 27 de Março de 2017, incluiu a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares. Portaria no. 702 de 21 de março de 2018 inclui aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapia, na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC.
Pesquisas recentes realizadas mostram que as PICS auxiliam na prevenção ou redução de agravos em saúde nos sintomas pré-existentes após a utilização das PICS, que eram queixas como: dores no corpo, ansiedade, estresse, cansaço, insônia, depressão, entre outros. O resultado demonstrou uma média de redução de cerca de 60% de intensidade quanto à queixa inicial, o que sugere um impacto importante na qualidade de vida dos participantes deste estudo (DACAL; SILVA, 2018).
Considerando a realidade da população residente em Cabo Frio, acredita-se que uma implementação mais consolidada das PICS pode auxiliar na prevenção de agravos como os do estudo citado acima. Essa implementação poderá auxiliar também a evitar situações mais iminentes como o suicídio, problema de saúde pública, de causa evitável, que vem se tornando cada vez mais comum no país e na cidade. Em pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS (2018) constatou-se que a cada hora, uma pessoa comete suicídio no país.
As PICS apresentam impacto positivo na saúde dos usuários nas dimensões psicológica, física e emocional, bem como em situações de doenças crônicas, onde há sobreposição de sintomas físico-orgânicos e sintomas psicológicos, que demandam uma abordagem integral à saúde dos indivíduos (DACAL; SILVA, 2018).
As PICS representam recursos terapêuticos diferenciados, que valorizam a escuta acolhedora, promovem o autocuidado e estimulam naturalmente mecanismos de prevenção de doenças e promoção da saúde. Fazem um contraponto à fragmentação do cuidado à saúde humana, pois observam a pessoa integralmente e em conjunto com o meio ambiente e a sociedade (IPEA, 2018).
Logo, oferecê-las como opção de cuidado às pessoas representa inovar e multiplicar opções de terapias não convencionais, além dos claros benefícios à qualidade de vida das pessoas atendidas. Acredita-se que as PICS contribuam significativamente, não só para o resgate e preservação da diversidade cultural, mas também, para uma maior autonomia ao usuário no que diz respeito ao seu próprio cuidado (ALVIM, 1999; TESSER, BARROS, 2008).
Diante do exposto, submeto a esta Casa Legislativa na forma regimental, contando com a compreensão dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de que essas importantes políticas sejam implementadas em nosso Município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/08/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/08/2022 09:00:02 PAUTA  0239ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 11 DE AGOSTO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/08/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
22/11/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
29/11/2022 09:00:08 PAUTA  0268ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
29/11/2022 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DDOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
19/12/2022 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/02/2023 09:00:14 PAUTA  0279ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA  NÃO HOUVE QUORUM 
14/02/2023 09:00:16 PAUTA  0280ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
14/02/2023 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VER. JEAN 
31/03/2023 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: Jean Carlos Corrêa Estevão
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
11/04/2023 09:00:22 PAUTA  0293ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 11 DE ABRIL DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
13/04/2023 09:00:24 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP 046/2023 
15/05/2023 09:00:26 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 137/2022 - VETO Nº 0096/2023 
20/02/2024 09:00:28 VETO REJEITADO  TRAMITAÇÃO  OFP 015/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO 
04/12/2024 09:00:30 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. 
13/02/2025 16:08:08 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.254 DE 03/01/205. 
14/03/2025 14:09:44 LEI PROMULGADA  TRAMITAÇÃO  PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 24 DE 14/03/25. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Jean da Auto Escola

Vereador(a)

PP

Autor

Jean da Auto Escola

Vereador(a)

PP

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

03/01/2025

LEI: 4254/2025

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEIS

Sessão: 0293/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 0280/2023 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA IMPLANTADO O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, ATENDENDO AOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E DE EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE.

PARÁGRAFO ÚNICO. A IMPLANTAÇÃO DE QUE TRATA O "CAPUT" DESTE ARTIGO SERÁ FEITA GRADATIVAMENTE, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES E POSSIBILIDADES DO MUNICÍPIO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES INTRÍNSECAS.

ART. 2º - O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS DO MUNICÍPIO TEM COMO OBJETIVO PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS E DIRETRIZES PARA AS ÁREAS DAS PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES - HOMEOPATIA, MEDICINA TRADICIONAL CHINESA/ACUPUNTURA, MEDICINA ANTROPOSÓFICA, PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERAPIA, TERMALISMO SOCIAL/CRENOTERAPIA, ARTETERAPIA, AYURVEDA, BIODANÇA, DANÇA CIRCULAR, MEDITAÇÃO, MUSICOTERAPIA, NATUROPATIA, OSTEOPATIA, QUIROPRAXIA, REFLEXOTERAPIA, REIKI, SHANTALA, TERAPIA COMUNITÁRIA INTEGRATIVA, YOGA, APITERAPIA, AROMATERAPIA, BIOENERGÉTICA, CONSTELAÇÃO FAMILIAR, CROMOTERAPIA, GEOTERAPIA, HIPNOTERAPIA, IMPOSIÇÃO DE MÃOS, OZONIOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS E OUTRAS, NOS TERMOS DO ANEXO I, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA LEI, INCLUINDO AS PRÁTICAS QUE POSSAM A VIR A SER INCORPORADAS PELA POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE; BEM COMO PROMOVER A IMPLANTAÇÃO E POLÍTICAS E DIRETRIZES PARA A ÁREA DA EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE.

ART. 3º - PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS PROPOSTOS, A REGULAMENTAÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS" SERÁ FEITA DE FORMA GRADATIVA E DEVERÁ CONTEMPLAR ESTRATÉGIAS DE GESTÃO QUE ASSEGUREM A PARTICIPAÇÃO INTERSETORIAL DOS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO REPRESENTAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ENTIDADES ASSOCIATIVAS E CIENTÍFICAS AFINS.

ART. 4º - A EXECUÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS" DEVERÁ SER DESCENTRALIZADA, RESPEITANDO A VOCAÇÃO MUNICIPAL E A ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE COMPETÊNCIAS DA CADEIA PRODUTIVA, PROGRAMANDO E EXECUTANDO, DE FORMA INTEGRADA, AS QUESTÕES, EDUCACIONAIS, AVALIATIVAS, DIAGNÓSTICAS, AMBIENTAIS E CIENTÍFICO-TECNOLÓGICAS, DENTRO DE UMA AMPLA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.

ART. 5º - CABERÁ AO "PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS" DO MUNICÍPIO, PROMOVER, INCENTIVAR E PRESTAR ASSESSORIA TÉCNICA PARA IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS CONGÊNERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

ART. 6º - CABERÁ AO "PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS" PROMOVER AÇÕES NAS INSTITUIÇÕES QUE MANTÉM INTERFACE COM AS ATIVIDADES PROPOSTAS, NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, AGRONOMIA, MEIO AMBIENTE, ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E OUTRAS POSSÍVEIS ÁREAS DE INTERFACE, VISANDO DAR SUPORTE À PLENA EXPANSÃO DAS ATIVIDADES DO REFERIDO "PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES E EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE - PMPICEPS".

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NAQUILO QUE FOR NECESSÁRIO AO SEU FIEL CUMPRIMENTO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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