DISPÕE SOBRE A NÃO DIVULGAÇÃO DA LOTAÇÃO OU SETOR DE TRABALHO DAS SERVIDORAS QUE ESTEJAM SOB ALCANCE DE MEDIDAS PROTETIVAS NOS PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De início cabe destacar que a presente proposta busca promover a proteção das servidoras públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabo Frio, através da possibilidade de supressão, mediante requerimento, das informações constantes nos Portais da Transparência, relativas ao local de lotação das servidoras municipais tuteladas por medidas protetivas concedidas pelo Poder Judiciário.
Desta forma, diante deste lamentável cenário de violência contra a mulher que está instalado no Brasil, a presente propositura legislativa busca disponibilizar as mulheres do Município de Cabo Frio, vítimas de violência doméstica e que tenham obtido do Poder Judiciário a concessão de medidas protetivas, mais uma ferramenta de proteção de sua integridade ao permitir a supressão das informações constantes nos Portais da Transparência do Município relativas ao local de lotação.
Noutro giro, com relação à iniciativa do Projeto em espeque, trazemos à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 917), vejamos:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)".
Neste diapasão, também corroboramos que a proposição também possui amparo com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois trata-se de criação de despesa irrelevante, portanto, amparada pelo Art. 16, §3º, sendo:
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias."
Sendo assim, acreditamos que com mais esta proposta traremos mais um mecanismo de proteção às mulheres que infelizmente enfrentam essa triste realidade de violência e atentado à sua dignidade.
Ante o exposto, considerando os fundamentos tecidos e as razões expostas, conto com o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação desta iniciativa, que reputo de relevante interesse social.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/07/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 14/07/2022 09:00:02 | PAUTA | 0234ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 14 DE JULHO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/07/2022 09:00:04 | PAUTA | 235ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUINTA) - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16 (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022 DE 14 DE JULHO DE 2022. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/07/2022 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES |
| 26/10/2022 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 27/10/2022 09:00:10 | PAUTA | 0261ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 27/10/2022 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 22/11/2022 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 29/11/2022 09:00:16 | PAUTA | 0268ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 29/11/2022 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 22/12/2022 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/02/2023 09:00:22 | PAUTA | 0278ª (DUCENTÉSIMA SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 005/2023 |
| 16/02/2023 09:00:24 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ||
| 13/03/2023 09:00:26 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 36/2023 - ENCAMINHA VETO Nº 028/2023. | |
| 06/07/2023 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP. Nº 111/2023 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO | |
| 04/12/2024 09:00:30 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. | |
| 11/02/2025 09:00:32 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.212 DE 03/01/205. | |
| 21/02/2025 15:22:51 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO LEGISLATIVO Nº 20 DE 20/02/2025 |
ART. 1º - FICA VEDADA A DIVULGAÇÃO DA LOTAÇÃO OU SETOR DE TRABALHO DAS SERVIDORAS QUE ESTEJAM SOB O ALCANCE DE MEDIDAS PROTETIVAS NOS PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
§ 1º A VEDAÇÃO DO CAPUT DESTE ARTIGO INCIDIRÁ EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DO REQUERIMENTO DA INTERESSADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA AO ÓRGÃO COMPETENTE PELA GESTÃO DOS PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA.
ART. 2º - O REQUERIMENTO TERÁ VIGÊNCIA DE 6 (SEIS) MESES, DEVENDO SER RENOVADO CASO HAJA INTERESSE DA SERVIDORA, MEDIANTE NOVA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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