DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR EM CARDÁPIO, NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE GLÚTEN, LACTOSE, NOS ALIMENTOS, ASSIM COMO SE TEM NATUREZA DIET OU LIGHT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A alimentação com glúten nas pessoas celíacas provoca danificações nas parede do intestino delgado. Entre os sintomas estão a diarreia, alterações gastrintestinais, alterações do humor, inchaço, excesso de flatos e perda de peso, distúrbios desencadeados pela ausência de ferro, osteoporose, problemas no fígado, problemas dermatológicos e atraso de crescimento e da puberdade.
A doença celíaca é crônica e o tratamento é baseado em evitar alimentos que apresentam glúten, não ingerindo, por exemplo, derivados de trigo e industrializados que contenham o glúten.
Nesse sentido, a Lei Federal 10.674/2003 obriga a inscrição "contém glúten" ou "não contém glúten", conforme o caso, no rótulo de todos os alimentos industrializados, como forma de alertar os consumidores da presença do glúten. Esta lei foi publicada justamente para atender à necessidade de informar aos portadores de doença celíaca sobre a presença desta proteína em alimentos e bebidas.
Ocorre que grande parte dos estabelecimentos comerciais que servem alimentos preparados no local para consumo imediato, não especificam a sua composição, dificultando de certa forma o portador da doença celíaca, ou o intolerante a ingestão de glúten identificar tal substancia no alimento que pretende consumir.
Ademais, a indicação para alimentos com características "diet" e "light" serve para orientação dos diabéticos, a fim de melhor manterem sua dieta e consequentemente sua com a oferta de grande variedade de alimentos veio também a necessidade de orientação alimentar, área em que domina verdadeira guerra de desinformação, em meio a um verdadeiro exército de obesos e mal alimentados, tudo em razão das variadas crenças em hábitos alimentares, sem qualquer embasamento cientifico.
A obesidade e doenças ligadas aos hábitos alimentares hoje atingem grande parcela da população, e já são consideradas epidemias. Assim sendo, diante do claro interesse e saúde públicos, por tais motivos é de suma importância a aprovação da presente lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/02/2022 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 15/02/2022 09:00:02 | PAUTA | 0194ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 15/02/2022 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | Enviado a Comissão de Constituição e Justiça - Ver. Leo Mendes. | |
| 06/04/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 07/04/2022 09:00:08 | PAUTA | 0207ª (DUCENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 7 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 07/04/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO À COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. DOUGLAS FELIZARDO. | |
| 27/04/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 05/05/2022 09:00:14 | PAUTA | 0215ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/05/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 20/05/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/05/2022 09:00:20 | PAUTA | 0220ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 24 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/05/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 111/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 26/05/2022, POR BRUNA PESSANHA DIAS. | |
| 14/06/2022 09:00:24 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 207/2022 - VETO Nº 161/2022 | |
| 14/07/2022 09:00:26 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 164/2022 - INFORMA REJEIÇÃO DE VETOS - RECEBIDO EM 05/08/2022, POR MÁRCIO LEAL LEITE | |
| 01/08/2022 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 168/2022 - SOLICITA NÚMERO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 03/08/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO | |
| 03/08/2022 09:00:30 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE – CM Nº 273/2022 – LEI PROMULGADA Nº 3.586/2022- PUBLICADO NO JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1197 - ANO XVIII - 23/08/2022 | |
| 04/01/2023 09:00:32 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
14/06/2022 |
VETO: 0161/2022 |
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 063/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO, QUE “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR EM CARDÁPIO, NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE GLUTEN, LACTOSE, NOS ALIMENTOS, ASSIM COMO SE TEM NATUREZA DIET OU LIGHT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 207/2022) |
Matérias |
ART. 1°- OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SIRVAM ALIMENTOS PREPARADOS NO LOCAL PARA CONSUMO IMEDIATO, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DEVERÃO APRESENTAR INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRESENÇA OU NÃO NA ELABORAÇÃO OU COMPOSIÇÃO DOS PRATOS DE GLÚTEN, LACTOSE E AÇÚCAR, ASSIM COMO SE O ALIMENTO É DIETÉTICO OU LIGHT.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ADOTA -SE A DEFINIÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA PARA ALIMENTOS DIETÉTICOS OU "DIET" E PARA ALIMENTOS "LIGHT".
ART. 2° - AS INFORMAÇÕES DEVERÃO SER APRESENTADAS EM VERNÁCULO NACIONAL, DE FORMA CLARA E LEGÍVEL, NOS CARDÁPIOS, PAINÉIS DESCRITIVOS, EMBALAGENS OU APOSTOS AO LADO DO ALIMENTO, DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
ART. 3°- OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DEFINIDOS NO ART. 1° DEVERÃO ADAPTAR -SE AO DISPOSTO NESTA LEI NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4° - 0 DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI IMPLICA EM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CUJAS AS DEVIDAS SANÇÕES E MULTAS SERÃO REGULAMENTADAS PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 5° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6° - 0 PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 7° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?