PROJETO DE LEI: 0041/2022

Informações da matéria
Autor: JOSIAS ROCHA MEDEIROS
Data: 02/02/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS.

Justificativa


§5° As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da chegada das pessoas, atendendo ao disposto nos § 1°, 2° e 3° deste artigo.

§6° O controle das câmeras de segurança deverá ser instalado na sala do responsável pela escola (direção).

Art. 3° - As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas, acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica.

Art. 4° - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5° - As escolas situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 08 de março de 2021.


JOSIAS ROCHA MEDEIROS
Vereador(a) - Autor(a)

JUSTIFICATIVA

O crescente aumento da violência e a sensação de insegurança têm contribuído para a necessidade da instalação de sistemas de monitoramento eletrônico das ações humanas, por meio de câmeras de vigilância. Como a violência, em suas diversas formas, tem marcado boa parte das escolas do país, a instalação de câmeras de vídeo monitoramento nas escolas e cercanias tem se tornado cada vez mais frequente em nosso país.
Na Rede Municipal de Ensino de grandes Capitais, como Rio de Janeiro e São Paulo, bem como em algumas cidades do interior de São Paulo, as câmeras de monitoramento já são realidade e estão trazendo benefícios aos munícipes.
Diante disso, é com interesse em garantir, com a máxima excelência, a integridade e a segurança dos alunos, bem como dos professores e servidores das Escolas Públicas Municipais, que venho aos meus Pares, propor a instalação de câmeras de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades públicas de ensino.
Ademais, situações de risco poderão ser observadas e coibidas com a presença de mecanismos que possam identificar os responsáveis, além de elucidar crimes e, inclusive, fornecer subsídio para a construção de soluções, em termos de segurança e proteção indispensável aos alunos, bem como aos professores e servidores.
A instalação dos equipamentos de segurança significa, não apenas um modo de desestimular a ação de agentes delituosos em nossas escolas, mas, valerá para elucidar e apurar delitos praticados nas cercanias, auxiliando, assim, o trabalho policial.
Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a população. Hoje, não se vive sem o medo constante da violência. É necessário estabelecer um sentimento de segurança nas escolas.
O investimento, na medida proposta, também significa atuar na prevenção do aliciamento de nossos jovens para o uso ou envolvimento com as drogas, eis que, preconiza o art. 227 da Constituição Federal, que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito de ser colocado a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, senão vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Nunca é demais ressaltar, que o presente projeto de Lei é constitucional para todos os fins de direito, conforme REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO proferido pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes
Portanto, espero contar com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para a aprovação da presente proposição que visa o interesse público.






Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/02/2022 09:00:00 PAUTA  0191ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
03/02/2022 09:00:02 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
07/04/2022 09:00:04 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
12/04/2022 09:00:06 PAUTA  0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
12/04/2022 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO 
28/04/2022 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
03/05/2022 09:00:12 PAUTA  0214ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022). DE 3 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
03/05/2022 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS C. ESTEVÃO 
16/05/2022 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
19/05/2022 09:00:18 PAUTA  0219ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
19/05/2022 09:00:20 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 110/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 26/05/2022, POR BRUNA PESSANHA DIAS. 
14/06/2022 09:00:22 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 197/2022 - VETO Nº 151/2022 
14/07/2022 09:00:24 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 164/2022 - INFORMA REJEIÇÃO DE VETOS - RECEBIDO EM 05/08/2022, POR MÁRCIO LEAL LEITE 
04/01/2023 09:00:26 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
04/12/2024 09:00:28 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. 
11/02/2025 09:00:30 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.166 DE 03/01/205 - PROMULGADO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO Nº 17 DE 11/02/2025. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JOSIAS DA SWELL

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

14/06/2022

VETO: 0151/2022

DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 041/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR JOSIAS ROCHA MEDEIROS, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS”. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 197/2022)

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Corpo da matéria

ART. 1° - TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS DEPENDÊNCIAS E CERCANIAS DE TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE CABO FRIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CITADOS NO "CAPUT" CONSIDERARÁ PROPORCIONALMENTE O NÚMERO DE ALUNOS E FUNCIONÁRIOS EXISTENTES NA UNIDADE ESCOLAR, BEM COMO AS SUAS CARACTERÍSTICAS TERRITORIAIS E DIMENSÕES, RESPEITANDO AS NORMAS TÉCNICAS EXIGIDAS PELA ABNT (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS).

ART. 2° - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, MANTIDAS OU CONVENIADAS AO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DEVEM MANTER O SISTEMA PERMANENTE DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA, CONFORME REGULAMENTO.

§1° O SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA DEVERÁ SER MANTIDO EM PERFEITO FUNCIONAMENTO, ININTERRUPTAMENTE.

§2° O MONITORAMENTO DEVERÁ SER GRAVADO E ARMAZENADO PELO PERÍODO ESPECIFICADO NO REGULAMENTO A SER ELABORADO, PERMITINDO O ACESSO ÀS IMAGENS SEMPRE QUE NECESSÁRIO.

§3° OS USUÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES DEVERÃO SER INFORMADOS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA.

§4° O MONITORAMENTO CONTEMPLARÁ TAMBÉM OS ESPAÇOS INTERNOS DAS INSTITUIÇÕES (PÁTIOS, REFEITÓRIOS, QUADRAS E CONGÊNERES, ETC.), EXCETO BANHEIROS E VESTIÁRIOS, SALAS DOS PROFESSORES, AMBIENTES DE USO PRIVATIVO DOS TRABALHADORES, POIS, NESSES ESPAÇOS, HÁ QUE SE PRESERVAR A INTIMIDADE E A IMAGEM DOS ALUNOS, PROFESSORES E SERVIDORES, SOB PENA DE MALFERIMENTO DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

§5° AS ÁREAS VIZINHAS E VIAS QUE DÃO ACESSO ÀS ESCOLAS (CERCANIAS) TAMBÉM DEVERÃO POSSUIR SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA, QUE PERMITA O MONITORAMENTO DA CHEGADA DAS PESSOAS, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS § 1°, 2° E 3° DESTE ARTIGO.

§6° O CONTROLE DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DEVERÁ SER INSTALADO NA SALA DO RESPONSÁVEL PELA ESCOLA (DIREÇÃO).

ART. 3° - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO IMPLANTARÃO CAMPANHAS INTERNAS INFORMATIVAS, ACERCA DA IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA.

ART. 4° - AS DESPESAS COM EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES PRÓPRIAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO VIGENTE, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 5° - AS ESCOLAS SITUADAS NAS ÁREAS ONDE FORAM CONSTATADOS OS MAIS ALTOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA TERÃO PRIORIDADE NA IMPLANTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.

ART. 6° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.


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