PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM O CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF NO ATO DA COMPRA COMO CONDIÇÃO PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de Lei tem como objetivo proibir a exigência do Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato da compra, como condição de atendimento nos estabelecimentos comerciais.
O Cadastro de Pessoas Físicas tem sido solicitado pela maioria dos estabelecimentos sob os mais diversos argumentos, até mesmo nas compras em dinheiro. Isso quando não solicitam outros dados, como endereço, celular e e-mail. A prática incomoda e deixa o consumidor preocupado por não saber como serão usadas tais informações.
Insta salientar que no momento em que um estabelecimento comercial coleta dados pessoais de um cliente, passa a ter a responsabilidade legal pela sua guarda segura, pois se torna depositário fiel das informações. Apesar de o Brasil não ter um marco legal de proteção de dados, o Código de Defesa do Consumidor prevê punições sobre as consequências do uso dessas informações. Se houver um vazamento de dados, o estabelecimento comercial responderá pelos danos causados, materiais e morais.
Não podemos deixar de grifar que, a abusividade revela-se gritante e ofensiva aos direitos básicos do consumidor, conforme está prevista nos artigos 43, parágrafo segundo e 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da abusividade de tal prática, cabe ao Poder Público não quedar silente e garantir ao consumidor o direito de ser atendido e adquirir o produto ou serviço de interesse, sem ter de preencher cadastro prévio.
Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por proteger os dados pessoais dos consumidores, conclamamos os nossos Nobres Pares à sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/12/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/12/2021 09:00:02 | PAUTA | 0186ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/12/2021 09:00:04 | MÁTERIA RECOLHIDA | TRAMITAÇÃO | ||
| 14/12/2021 09:00:06 | PAUTA | 0187ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/12/2021 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES |
| 05/04/2022 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/04/2022 09:00:12 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/04/2022 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO | |
| 28/04/2022 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 03/05/2022 09:00:18 | PAUTA | 0214ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022). DE 3 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 03/05/2022 09:00:20 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS C. ESTEVÃO | |
| 17/05/2022 09:00:22 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 19/05/2022 09:00:24 | PAUTA | 0219ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/05/2022 09:00:26 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 110/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 26/05/2022, POR BRUNA PESSANHA DIAS. | |
| 14/06/2022 09:00:28 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 215/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.527/2022 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 462 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 07/06/2022 |
ART. 1º - FICA VEDADA A EXIGÊNCIA DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF NO ATO DA COMPRA, COMO CONDIÇÃO DE ATENDIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO .
ART. 2º - É RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS GARANTIR AO CONSUMIDOR SEU DIREITO DE SER ATENDIDO E DE ADQUIRIR O QUE FOR DE INTERESSE, SEM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PESSOAIS OU DE CONTATO.
ART. 3º - O DESCUMPRIMENTO AO QUE DISPÕE A PRESENTE LEI IMPLICARÁ AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A APLICAÇÃO DA MULTA ESTIPULADA PELO PODER EXECUTIVO E EM CASO DE REINCIDÊNCIA A MULTA SERÁ APLICADA EM DOBRO.
ART. 4º - O NÃO PAGAMENTO DA MULTA DENTRO DOS PRAZOS FIXADOS IMPLICARÁ NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DEMAIS COMINAÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ART. 5° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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