PROJETO DE LEI: 0522/2021

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 08/12/2021
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Ementa

PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM O CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF NO ATO DA COMPRA COMO CONDIÇÃO PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente projeto de Lei tem como objetivo proibir a exigência do Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato da compra, como condição de atendimento nos estabelecimentos comerciais.
O Cadastro de Pessoas Físicas tem sido solicitado pela maioria dos estabelecimentos sob os mais diversos argumentos, até mesmo nas compras em dinheiro. Isso quando não solicitam outros dados, como endereço, celular e e-mail. A prática incomoda e deixa o consumidor preocupado por não saber como serão usadas tais informações.
Insta salientar que no momento em que um estabelecimento comercial coleta dados pessoais de um cliente, passa a ter a responsabilidade legal pela sua guarda segura, pois se torna depositário fiel das informações. Apesar de o Brasil não ter um marco legal de proteção de dados, o Código de Defesa do Consumidor prevê punições sobre as consequências do uso dessas informações. Se houver um vazamento de dados, o estabelecimento comercial responderá pelos danos causados, materiais e morais.
Não podemos deixar de grifar que, a abusividade revela-se gritante e ofensiva aos direitos básicos do consumidor, conforme está prevista nos artigos 43, parágrafo segundo e 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da abusividade de tal prática, cabe ao Poder Público não quedar silente e garantir ao consumidor o direito de ser atendido e adquirir o produto ou serviço de interesse, sem ter de preencher cadastro prévio.
Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por proteger os dados pessoais dos consumidores, conclamamos os nossos Nobres Pares à sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/12/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
09/12/2021 09:00:02 PAUTA  0186ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
09/12/2021 09:00:04 MÁTERIA RECOLHIDA  TRAMITAÇÃO   
14/12/2021 09:00:06 PAUTA  0187ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
14/12/2021 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
05/04/2022 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
12/04/2022 09:00:12 PAUTA  0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
12/04/2022 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO 
28/04/2022 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
03/05/2022 09:00:18 PAUTA  0214ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022). DE 3 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
03/05/2022 09:00:20 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS C. ESTEVÃO 
17/05/2022 09:00:22 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
19/05/2022 09:00:24 PAUTA  0219ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
19/05/2022 09:00:26 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 110/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 26/05/2022, POR BRUNA PESSANHA DIAS. 
14/06/2022 09:00:28 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 215/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.527/2022 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 462 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 07/06/2022 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA VEDADA A EXIGÊNCIA DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF NO ATO DA COMPRA, COMO CONDIÇÃO DE ATENDIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO .

ART. 2º - É RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS GARANTIR AO CONSUMIDOR SEU DIREITO DE SER ATENDIDO E DE ADQUIRIR O QUE FOR DE INTERESSE, SEM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PESSOAIS OU DE CONTATO.

ART. 3º - O DESCUMPRIMENTO AO QUE DISPÕE A PRESENTE LEI IMPLICARÁ AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A APLICAÇÃO DA MULTA ESTIPULADA PELO PODER EXECUTIVO E EM CASO DE REINCIDÊNCIA A MULTA SERÁ APLICADA EM DOBRO.

ART. 4º - O NÃO PAGAMENTO DA MULTA DENTRO DOS PRAZOS FIXADOS IMPLICARÁ NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DEMAIS COMINAÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

ART. 5° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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