DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE PERMISSÃO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei nasce depois de se verificar uma condição "sine qua non" com respeito às transferências das autorizações para exploração do serviço do comércio ambulante.
Neste sentido há de se postular atenção para a necessidade que esta Casa de Leis Municipal, com austeridade, cumpra e faça que se cumpra o art. 30/CF, quando lá dispõe que cabe aos Municípios, dentre os outros, a obediência aos princípios da legalidade e moralidade que devem nortear a sociedade brasileira. Eis que, tais comportamentos, devem ter início no seio do Poder Público em todas as esferas.
Esta é uma reivindicação antiga da categoria, pois em muitos casos o serviço de comercio ambulante é a única fonte de renda da família.
Desse modo, a Câmara Municipal está em consonância com as necessidades e demandas da população. Sabendo que muitas famílias estão vivendo em período de fragilidade alimentar, outrossim a pandemia tem tornado esta situação ainda mais delicada, pois muitas famílias vivem com insegurança financeira e alimentar gerando intranqüilidade para os titulares das autorizações.
O Projeto tem essa função social importante e de vital importância para essa parcela da sociedade, por isso rogo pela aprovação dos Nobres Pares,
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/11/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/11/2021 09:00:02 | PAUTA | 0183ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/11/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. LÉO MENDES |
| 06/07/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 14/07/2022 09:00:08 | PAUTA | 0234ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 14 DE JULHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/07/2022 09:00:10 | PAUTA | 235ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUINTA) - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16 (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022 DE 14 DE JULHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 14/07/2022 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO |
| 06/09/2022 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 08/09/2022 09:00:16 | PAUTA | 247ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 8 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 08/09/2022 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 24/10/2022 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 27/10/2022 09:00:22 | PAUTA | 0261ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 242/2022 |
| 22/11/2022 09:00:24 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 391/2022 - VETO Nº 252/2022 | |
| 21/12/2022 09:00:26 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO Nº 301/2022 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO | |
| 10/08/2023 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 114/2023 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 21/08/2023, POR ANDRÉ FELIPE B. FERNANDES | |
| 25/08/2023 09:00:30 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 249/2023 - LEI Nº 3.740/2023 | |
| 11/07/2024 09:00:32 | PUBLICADO | TRAMITAÇÃO | JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1311 - ANO XXIII - DATA: 21/05/2024 |
ART 1º - FICA ASSEGURADA E DISCIPLINADA A TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO EM LUZ DO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 2º - CONSIDERA-SE VENDEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS PRAÇAS, VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E ORLAS DAS PRAIAS, RECONHECIDO COMO AMBULANTE, A PESSOA FÍSICA, CIVILMENTE CAPAZ, QUE EXERÇA ATIVIDADE LÍCITA POR CONTA PRÓPRIA OU MEDIANTE RELAÇÃO DE EMPREGO, DESDE QUE DEVIDAMENTE LICENCIADO PELO PODER PÚBLICO COMPETENTE.
ART. 3º - A TITULARIDADE DA PERMISSÃO OUTORGADA PELO MUNICÍPIO PARA A PRESTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE SERÁ TRANSFERIDA AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, AO COMPANHEIRO OU À COMPANHEIRA E AOS DESCENDENTES, DESDE A DATA DA CONCESSÃO ATÉ A FINALIZAÇÃO VINDOURA, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
I - INVALIDEZ PERMANENTE, INCAPACIDADE , FÍSICA OU MENTAL, DO AMBULANTE DO TITULAR DA PERMISSÃO, DEVIDAMENTE COMPROVADA;
II - MORTE DO TITULAR DA PERMISSÃO;
III - PRIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, NOS TERMOS DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ART. 3º - NO CASO DE FALECIMENTO OU INCAPACIDADE TOTAL, FÍSICA OU MENTAL, DO AMBULANTE, AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E, NA FALTA DESTE, AO PARENTE MAIS PRÓXIMO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
ART. 4º - A TRANSFERÊNCIA SOMENTE SERÁ PERMITIDA QUANDO O AMBULANTE NÃO ESTIVER EM DÉBITO PARA COM A PREFEITURA, RELATIVAMENTE ÀS TAXAS E MULTAS INCIDENTES SOBRE A ATIVIDADE.
§ 1º - NA HIPÓTESE DO INCISO I DESTE ARTIGO, ESTANDO O CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM INCAPACIDADE TOTAL, FÍSICA OU MENTAL, DE EXERCER A ATIVIDADE AMBULANTE, SER-LHE-À PERMITIDO INDICAR UM PREPOSTO, O QUAL DEVERÁ ESTAR DEVIDAMENTE CADASTRADO NA PREFEITURA.
ART. 5º - O AMBULANTE QUE A QUALQUER TÍTULO TIVER TRANSFERIDO O SUA PERMISSÃO , NÃO SERÁ CONCEDIDA OUTRO DIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO, PROIBIÇÃO ESSA EXTENSIVA AO CÔNJUGE E PARENTES ATÉ O 2º GRAU.
ART. 6º - O COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS PRAÇAS, VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E NAS ORLAS DAS PRAIAS PODERÃO SER EXERCIDOS, EM CARÁTER PRECÁRIO E DE FORMA REGULAR, POR PESSOA FÍSICA, DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NESTA LEI.
ART. 7° - O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A) SUPÉRSTITE, BEM COMO O SUCESSOR LEGÍTIMO DO PERMISSIONÁRIO FALECIDO DEVERÁ ATENDER OS REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DE VIGENTE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
§ 1º - NA AUSÊNCIA DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE, O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO OBEDECERÁ AO QUE DISPUSER A LEI CIVIL SOBRE O DIREITO DE SUCESSÃO.
§ 2º - A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PERMISSÃO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, NA HIPÓTESE PREVISTA EM SEU § 1º E FEITA A SUCESSOR LEGÍTIMO, E LEGALMENTE ADMITIDA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, EXCLUI DE PRONTO A PRÁTICA DO MESMO ATO EM RELAÇÃO A OUTRO SUCESSOR, A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO.
PARÁGRAFO ÚNICO. ENTENDE-SE COMO HERDEIRO AQUELE PRECONIZADO NA LEI JÁ EXISTENTE BEM COMO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
ART. 8° - O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A) SUPÉRSTITE, BEM COMO O SUCESSOR LEGÍTIMO DO PERMISSIONÁRIO FALECIDO DEVERÁ ATENDER OS REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
§ 1º - A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PERMISSÃO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, NA HIPÓTESE PREVISTA EM SEU § 1º E FEITA A SUCESSOR LEGÍTIMO, E LEGALMENTE ADMITIDA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, EXCLUI DE PRONTO A PRÁTICA DO MESMO ATO EM RELAÇÃO A OUTRO SUCESSOR, A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO
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