PROJETO DE LEI: 0483/2021

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 29/11/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE PERMISSÃO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente projeto de lei nasce depois de se verificar uma condição "sine qua non" com respeito às transferências das autorizações para exploração do serviço do comércio ambulante.
Neste sentido há de se postular atenção para a necessidade que esta Casa de Leis Municipal, com austeridade, cumpra e faça que se cumpra o art. 30/CF, quando lá dispõe que cabe aos Municípios, dentre os outros, a obediência aos princípios da legalidade e moralidade que devem nortear a sociedade brasileira. Eis que, tais comportamentos, devem ter início no seio do Poder Público em todas as esferas.
Esta é uma reivindicação antiga da categoria, pois em muitos casos o serviço de comercio ambulante é a única fonte de renda da família.
Desse modo, a Câmara Municipal está em consonância com as necessidades e demandas da população. Sabendo que muitas famílias estão vivendo em período de fragilidade alimentar, outrossim a pandemia tem tornado esta situação ainda mais delicada, pois muitas famílias vivem com insegurança financeira e alimentar gerando intranqüilidade para os titulares das autorizações.
O Projeto tem essa função social importante e de vital importância para essa parcela da sociedade, por isso rogo pela aprovação dos Nobres Pares,

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/11/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
30/11/2021 09:00:02 PAUTA  0183ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
30/11/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VER. LÉO MENDES 
06/07/2022 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
14/07/2022 09:00:08 PAUTA  0234ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 14 DE JULHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
14/07/2022 09:00:10 PAUTA  235ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUINTA) - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16 (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022 DE 14 DE JULHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
14/07/2022 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE  VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO 
06/09/2022 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
08/09/2022 09:00:16 PAUTA  247ª (DUCENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 8 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
08/09/2022 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO 
24/10/2022 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
27/10/2022 09:00:22 PAUTA  0261ª (DUCENTÉSIMA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE - OFP Nº 242/2022 
22/11/2022 09:00:24 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 391/2022 - VETO Nº 252/2022 
21/12/2022 09:00:26 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO Nº 301/2022 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO 
10/08/2023 09:00:28 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 114/2023 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 21/08/2023, POR ANDRÉ FELIPE B. FERNANDES 
25/08/2023 09:00:30 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 249/2023 - LEI Nº 3.740/2023 
11/07/2024 09:00:32 PUBLICADO  TRAMITAÇÃO  JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1311 - ANO XXIII - DATA: 21/05/2024 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Sessão: 0261/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Sessão: 247/2022 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART 1º - FICA ASSEGURADA E DISCIPLINADA A TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO EM LUZ DO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ARTIGO 2º - CONSIDERA-SE VENDEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS PRAÇAS, VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E ORLAS DAS PRAIAS, RECONHECIDO COMO AMBULANTE, A PESSOA FÍSICA, CIVILMENTE CAPAZ, QUE EXERÇA ATIVIDADE LÍCITA POR CONTA PRÓPRIA OU MEDIANTE RELAÇÃO DE EMPREGO, DESDE QUE DEVIDAMENTE LICENCIADO PELO PODER PÚBLICO COMPETENTE.

ART. 3º - A TITULARIDADE DA PERMISSÃO OUTORGADA PELO MUNICÍPIO PARA A PRESTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE SERÁ TRANSFERIDA AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, AO COMPANHEIRO OU À COMPANHEIRA E AOS DESCENDENTES, DESDE A DATA DA CONCESSÃO ATÉ A FINALIZAÇÃO VINDOURA, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

I - INVALIDEZ PERMANENTE, INCAPACIDADE , FÍSICA OU MENTAL, DO AMBULANTE DO TITULAR DA PERMISSÃO, DEVIDAMENTE COMPROVADA;
II - MORTE DO TITULAR DA PERMISSÃO;
III - PRIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, NOS TERMOS DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

ART. 3º - NO CASO DE FALECIMENTO OU INCAPACIDADE TOTAL, FÍSICA OU MENTAL, DO AMBULANTE, AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E, NA FALTA DESTE, AO PARENTE MAIS PRÓXIMO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.

ART. 4º - A TRANSFERÊNCIA SOMENTE SERÁ PERMITIDA QUANDO O AMBULANTE NÃO ESTIVER EM DÉBITO PARA COM A PREFEITURA, RELATIVAMENTE ÀS TAXAS E MULTAS INCIDENTES SOBRE A ATIVIDADE.

§ 1º - NA HIPÓTESE DO INCISO I DESTE ARTIGO, ESTANDO O CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM INCAPACIDADE TOTAL, FÍSICA OU MENTAL, DE EXERCER A ATIVIDADE AMBULANTE, SER-LHE-À PERMITIDO INDICAR UM PREPOSTO, O QUAL DEVERÁ ESTAR DEVIDAMENTE CADASTRADO NA PREFEITURA.

ART. 5º - O AMBULANTE QUE A QUALQUER TÍTULO TIVER TRANSFERIDO O SUA PERMISSÃO , NÃO SERÁ CONCEDIDA OUTRO DIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO, PROIBIÇÃO ESSA EXTENSIVA AO CÔNJUGE E PARENTES ATÉ O 2º GRAU.

ART. 6º - O COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS PRAÇAS, VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E NAS ORLAS DAS PRAIAS PODERÃO SER EXERCIDOS, EM CARÁTER PRECÁRIO E DE FORMA REGULAR, POR PESSOA FÍSICA, DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NESTA LEI.

ART. 7° - O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A) SUPÉRSTITE, BEM COMO O SUCESSOR LEGÍTIMO DO PERMISSIONÁRIO FALECIDO DEVERÁ ATENDER OS REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DE VIGENTE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
§ 1º - NA AUSÊNCIA DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE, O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO OBEDECERÁ AO QUE DISPUSER A LEI CIVIL SOBRE O DIREITO DE SUCESSÃO.

§ 2º - A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PERMISSÃO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, NA HIPÓTESE PREVISTA EM SEU § 1º E FEITA A SUCESSOR LEGÍTIMO, E LEGALMENTE ADMITIDA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, EXCLUI DE PRONTO A PRÁTICA DO MESMO ATO EM RELAÇÃO A OUTRO SUCESSOR, A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. ENTENDE-SE COMO HERDEIRO AQUELE PRECONIZADO NA LEI JÁ EXISTENTE BEM COMO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.

ART. 8° - O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A) SUPÉRSTITE, BEM COMO O SUCESSOR LEGÍTIMO DO PERMISSIONÁRIO FALECIDO DEVERÁ ATENDER OS REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO

§ 1º - A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PERMISSÃO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, NA HIPÓTESE PREVISTA EM SEU § 1º E FEITA A SUCESSOR LEGÍTIMO, E LEGALMENTE ADMITIDA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, EXCLUI DE PRONTO A PRÁTICA DO MESMO ATO EM RELAÇÃO A OUTRO SUCESSOR, A QUALQUER TÍTULO OU PRETEXTO.

ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO

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