AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXPLORAR ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CICLOVIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ao redor do mundo, o grande mote em transporte tem sido investir em políticas públicas de fomento à mobilidade ativa - a pé ou por bicicleta. A OMS e a ONU Habitat recomendam a criação de uma infraestrutura para o ciclismo e a mobilidade a pé para encorajar a prática de exercícios físicos. Um sistema cicloviário consiste em uma rede integrada composta de elementos com características de vias, terminais, transposições, equipamentos, etc. que atendam à demanda e à conveniência do usuário da bicicleta em seus deslocamentos em áreas urbanas, especialmente em termos de segurança e conforto. Cabe ao Poder Público, além de garantir condições adequadas para a prática, incentivar a mobilidade ativa com outras iniciativas que contribuam para a adoção desse meio de deslocamento através da formulação de Políticas públicas voltadas à construção e revitalização de Infraestrutura Cicloviária. Recomenda-se que a infraestrutura cicloviária possua um sistema de informação para guiar ciclistas ao longo do seu percurso. Esse sistema pode utilizar placas e totens informativos com mapas, fotos, tempo de pedalada, setas indicativas de sentido, entre outros dados, inclusive marketing, além de informações por meio digitais. As informações devem estar localizadas em pontos estratégicos, como grandes interseções, áreas comerciais, terminais de transporte, bicicletários, pontos de paradas dentre outros locais de grande visibilidade. Podendo incluir, por exemplo, destinos e serviços disponíveis em um raio de 15 minutos de pedalada, mostrando as rotas mais apropriadas para acessá-los além de eventuais parcerias publicitárias/comerciais, que possam custear a implantação e manutenção das próprias ciclovias. Além disso, cabe ressaltar que o impacto ambiental da bicicleta ocorre, na prática, somente durante a sua fabricação pois não há processo industrial completamente limpo e não-poluente. No entanto, podese afirmar que tal impacto é pequeno, em termos relativos, sendo a constatação desse fato intuitiva, pois são reduzidos tanto seu porte quanto seu peso e, consequentemente, baixos os consumos de energia. Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesses locais, rogo, aos Nobres Vereadores, a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/11/2021 09:00:02 | PAUTA | 0177ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/11/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - LÉO MENDES |
| 10/02/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 15/02/2022 09:00:08 | PAUTA | 0194ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 15/02/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM | |
| 31/03/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 05/04/2022 09:00:14 | PAUTA | 0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/04/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO À CRF - VER. JEAN CARLOS CORRÊA. | |
| 13/04/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 19/04/2022 09:00:20 | PAUTA | 0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/04/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 071/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 02/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO. | |
| 19/05/2022 09:00:24 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 127/2022 - ENCAMINHA VETO Nº 100/2022 |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
17/05/2022 |
VETO: 0100/2022 |
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 433/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR JOSIAS ROCHA MEDEIROS, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXPLORAR ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CICLOVIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 127/2022) |
Matérias |
ART. 1º - FICA AUTORIZADA A EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO ATRAVÉS DE CONCESSÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL-LOM EM TODO O SISTEMA DE INFORMAÇÕES CICLOVIÁRIO DE NATUREZA VERTICAL E HORIZONTAL DENTRO DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A AUTORIZAÇÃO SUPRAMENCIONADA SE ESTENDE TAMBÉM A EVENTUAIS PASSEIOS COMPARTILHADOS, CICLO FAIXAS E CICLO ROTAS DESDE QUE NÃO ENTREM EM CONFLITO COM AS NORMAS E SINALIZAÇÕES ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
ART. 2º - FICA AUTORIZADA A CONCESSÃO DO CHAMADO "NAMING RIGHTS" DAS CICLOVIAS OU TRECHOS DESDE QUE ATRELADA A UMA DENOMINAÇÃO URBANÍSTICA DE VIA DE CARÁTER DEFINITIVO QUE TENHA PERTINÊNCIA COM A LOCALIZAÇÃO.
ART. 3º - FICA ESTABELECIDO QUE AS CICLOVIAS E CICLO FAIXAS UNIDIRECIONAIS A SEREM INSTALADOS DEVERÃO TER LARGURA MÍNIMA DE 1,20 M.
ART. 4º - FICA ESTABELECIDO QUE AS CICLOVIAS E CICLO FAIXAS BIDIRECIONAIS A SEREM INSTALADAS NO MUNICÍPIO DEVERÃO TER LARGURA MÍNIMA DE 2,50 M.
ART. 5° - OS PADRÕES ESTABELECIDOS NESTA LEI CONSIDERAM EXCLUSIVAMENTE A LARGURA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE CICLISTAS, NÃO CONSIDERANDO A SEGREGAÇÃO FÍSICA, TACHÕES E/OU PINTURA DEMARCATÓRIA, NEM A SARJETA DA VIA.
ART. 6° - OS VALORES DECORRENTES DA REFERIDA CONCESSÃO SERÃO ENCAMINHADOS AO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE OU NA SUA AUSÊNCIA EM CONTA BANCÁRIA ESPECIFICA COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CICLOVIAS PÚBLICAS E RESPECTIVOS APARELHOS URBANOS DE APOIO.
ART. 7° - ALTERNATIVAMENTE PODERÁ O PODER PÚBLICO EM CONTRAPRESTAÇÃO A EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA OPTAR PELA IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS DESDE QUE SEJAM REFERENTES À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DAS CICLOVIAS E SEUS RESPECTIVOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES.
ART. 8º - FICA AUTORIZADO POR FIM, APÓS INICIADA A IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA, A INSTITUIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE INCENTIVEM A INSTALAÇÃO DE FÁBRICAS OU REVENDEDORES DE BICICLETAS NO MUNICÍPIO ASSIM COMO, SUBSIDIEM O FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DESTAS POR PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER PÚBLICO DEVERÁ DISPONIBILIZAR CURSOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO, REPAROS E MONTAGEM DE BICICLETAS A FIM DE FORMAR MÃO DE OBRA TÉCNICA ESPECIALIZADA A SER ABSORVIDAS PELAS OFICINAS, LOJAS E FÁBRICAS DO RAMO.
ART. 9° - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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