PROJETO DE LEI: 0176/2021

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 13/05/2021
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Ementa

CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS PERIGOS DA PRÁTICA DE SOLTURA DE PIPA COM LINHAS CORTANTES EM VIAS PÚBLICAS (CEROL, LINHA CHILENA OU QUAISQUER OUTROS MATERIAIS CORTANTES QUE VENHAM A SURGIR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Diante do aumento de vítimas graves e fatais acometidos pelas linhas cortantes na soltura de pipas (semelhantes) e no período da pandemia, aumento de profissionais na entrega, chamado de delivery, que migraram para atender suas próprias necessidade e a demanda de mercado, havendo um grande aumento de acidentes neste grupo, se faz necessário criar uma campanha permanente de conscientização sobre os perigos das linhas cortantes no Município de Cabo Frio. Com foco prioritário no âmbito de escolas da rede pública de ensino, bem como da rede particular, quando possível.
Fazendo com que o Poder Público busque parceria com concessionárias e demais prestadores de serviços a fim divulgar as peças da campanha permanente de conscientização acerca dos perigos da prática de soltura de pipa com linhas cortantes em vias públicas. Com divulgação massivamente em mídias, para atender um melhor resultado, por se tratar de vidas ceifadas, tendo como exemplo a campanha "soltar balão é crime", que houve enorme diminuição de solturas.
Fazendo com que, os estabelecimentos que comercializam pipa e derivados afixe cartazes com os dizeres "É proibida a comercialização e utilização de cerol, linha chilena ou quaisquer outros materiais cortantes que venham a surgir".
Diante da importância da matéria, rogo a meus pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/05/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
13/05/2021 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
19/08/2021 09:00:04 PAUTA  0158ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 19 DE AGOSTO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
19/08/2021 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES 
16/11/2021 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
18/11/2021 09:00:10 PAUTA  0180ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
18/11/2021 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE  ENVIADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. DOUGLAS SERAFIN 
15/12/2021 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEVOLVE A SECRETARIA. 
02/02/2022 09:00:16 ENVIADO AO PRESIDENTE  PARA ANÁLISE   
10/02/2022 09:00:18 PAUTA  0193ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
10/02/2022 09:00:20 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF-VER. JEAN CARLOS. 
22/02/2022 09:00:22 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
24/02/2022 09:00:24 PAUTA  0197ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
24/02/2022 09:00:26 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 027/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 23/03/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO. 
01/04/2022 09:00:28 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 25/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.442/2022 - Publicado no Diário Oficial Eletrônico - Edição nº 417 - Caderno 1 - Ano II - Data 31/3/2022  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA CRIADA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS PERIGOS DA PRÁTICA DE SOLTURA DE PIPA COM LINHAS CORTANTES EM VIAS PÚBLICAS (CEROL, LINHA CHILENA OU QUAISQUER OUTROS MATERIAIS CORTANTES QUE VENHAM A SURGIR).

ART. 2º - A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS PERIGOS DA PRÁTICA DE SOLTURA DE PIPA COM LINHAS CORTANTES EM VIAS PÚBLICAS TERÁ OS SEGUINTES OBJETIVOS:

I - TRAZER AO CONHECIMENTO DO MAIOR NÚMERO DE PESSOAS OS PERIGOS INERENTES À PRÁTICA A QUE SE REFERE O CAPUT, EM ESPECIAL NO QUE SE TRATA DE POSSÍVEIS ACIDENTES EM VIAS PÚBLICAS;

II - CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA ILEGALIDADE E DO RISCO DO USO DE CEROL, LINHA CHILENA, OU QUAISQUER OUTROS MATERIAIS CORTANTES QUE VENHAM A SURGIR, EM ESPECIAL NO QUE TANGE À VIDA DE MOTOCICLISTAS;

III - CONSCIENTIZAÇÃO DE MOTORISTAS E MOTOCICLISTAS ACERCA DE CUIDADOS E EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTES;

IV - INFORMAR ACERCA DE MULTAS E DEMAIS PENALIDADES QUE PODEM SER APLICADAS A QUEM INFRINGIR A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

§ 1º O PODER PÚBLICO PODERÁ BUSCAR PARCERIA COM CONCESSIONÁRIAS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS A FIM DE DIVULGAR AS PEÇAS DA CAMPANHA DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO.

§ 2º ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PIPA DEVERÃO AFIXAR CARTAZES COM OS DIZERES "É PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEROL, LINHA CHILENA, OU QUAISQUER OUTROS MATERIAIS CORTANTES QUE VENHAM A SURGIR".

§ 3º A CAMPANHA A QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO TERÁ FOCO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, BEM COMO DA REDE PARTICULAR, QUANDO POSSÍVEL.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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