AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS OU SOCIETÁRIAS QUALIFICADAS COMO STARTUPS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
As startups apresentam-se, cada vez mais, como importantes agentes de fomento ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de negócios transformadores nas cidades. Dessa forma, fundamental que o Município de Cabo Frio, em posição de vanguarda, atento às discussões sobre a aprovação do marco das startups pelo Congresso Nacional, busque adotar medidas que fortalecem a consolidação de um ecossistema inovador na cidade, tornando-a um polo tecnológico e de inovação.
O presente projeto, portanto, deseja viabilizar o fomento do empreendedorismo no Município, incentivando o surgimento de novas empresas inovadoras, capazes de desenvolver serviços ou produtos inovadores e/ou com alto grau tecnológico, passíveis, inclusive, de serem ofertados ao próprio Município de Cabo Frio, a preço de custo ou inferior aos de praticidade do mercado.
Vale frisar também que o crescimento das startups, no contexto da pandemia, contribuirá para a retomada e o fortalecimento da economia local, aumentando a geração de empregos e a circulação de riqueza no Município.
Nesse contexto, ressalta-se o artigo 23, V, da Constituição Federal, no qual se atribui aos entes federativos, comumente, a competência para fomentar meios de acesso à cultura, à educação, a ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Ademais, a concessão de benefícios relacionados à redução da carga tributária incidente sobre as atividades das startups, objetivando o desenvolvimento de iniciativas empreendedoras e inovadoras no Município, insere-se em matéria atinente ao direito tributário, cujo teor está abrangido na competência concorrente dos entes federados, passível de suplementação pelo Municípios, de acordo com os seus interesses locais. Vide artigos 24, I e 30, I e II, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Igualmente, cabe destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa de lei em matéria tributária não se sujeita à restrição de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, de modo que não há qualquer impedimento para que a Casa Legislativa disponha sobre a concessão de benefícios tributários, como os previstos na presente Lei, os quais contribuirão para o desenvolvimento do Município de Cabo Frio como verdadeiro polo de tecnologia e inovação:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (STF. Plenário. ARE 743.480, relator Min. Gilmar Mendes, ( 10-10-2013, P, DJE de 20-11-2013).
Ainda que assim não fosse, frisa-se que a presente Lei tem caráter meramente autorizativo, de modo que não impõe ao Executivo qualquer concessão de benefícios às startups, mas somente normatiza a possibilidade de tais deferimentos, após estudos de impacto e regulamentações pertinentes.
Desde já, contamos com o apoio dessa egrégia Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/03/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/11/2021 09:00:02 | PAUTA | 0178ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/11/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - LÉO MENDES |
| 05/04/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/04/2022 09:00:08 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/04/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ALIENAÇÃO. VER. JOSIAS | |
| 03/05/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | CFOA - COMISSÃO DE FINANÇAS - VEREADOR JOSIAS ROCHA MEDEIROS ROCHA. | |
| 17/05/2022 09:00:14 | PAUTA | 0218ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 17 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ALIENAÇÃO mais | TRAMITAÇÃO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 17/05/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO | |
| 24/05/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/05/2022 09:00:20 | PAUTA | 0221ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 26 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/05/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 31/05/2022 09:00:24 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP. Nº 116/2022 | |
| 27/06/2022 09:00:26 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 221/2022 - VETO Nº 0164/2022 |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
27/06/2022 |
VETO: 0164/2022 |
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 095/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR VANDERSON BENTO QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS OU SOCIETÁRIAS QUALIFICADAS COMO STARTUPS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 221/2022) |
Matérias |
ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAS OU SOCIETÁRIAS QUALIFICADAS COMO STARTUPS, CUMPRIDOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NESTA LEI E NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ART. 2º SÃO QUALIFICADAS COMO STARTUPS AS ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS OU SOCIETÁRIAS CUJA ATUAÇÃO CARACTERIZE-SE PELA INOVAÇÃO APLICADA A MODELO DE NEGÓCIOS OU A PRODUTOS OU SERVIÇOS OFERTADOS, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, TAIS COMO:
I- SERVIÇOS DE E-MAIL, HOSPEDAGEM E DESENVOLVIMENTO DE SITES E BLOGS;
II - COMUNICAÇÃO PESSOAL, REDES SOCIAIS, MECANISMOS DE BUSCAS, DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA NA INTERNET;
III - DISTRIBUIÇÃO OU CRIAÇÃO DE APLICATIVOS E SOFTWARE ORIGINAL POR MEIO FÍSICO OU VIRTUAL PARA USO EM COMPUTADORES OU OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS MÓVEIS OU NÃO;
IV - DESENHO DE GABINETES E DESENVOLVIMENTO DE OUTROS ELEMENTOS DO HARDWARE DE COMPUTADORES, TABLETS, CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS INFORMÁTICOS;
V - ATIVIDADE DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO OU IMPLEMENTAÇÃO DE IDEIA INOVADORA OU MODELO DE NEGÓCIOS BASEADO NA INTERNET E NAS REDES TELEMÁTICAS E;
VI - ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM: A) BIOTECNOLOGIA, FÁRMACOS E COSMÉTICOS; B) ENGENHARIA E SISTEMAS DE ENERGIA; C) PRODUTOS AGRÍCOLAS; E D) CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS NÃO CITADAS ANTERIORMENTE.
ART. 3º PODERÃO SER CONCEDIDOS OS SEGUINTES BENEFÍCIOS FISCAIS:
I - ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) ATÉ O LIMITE DA ÁREA CONSTRUÍDA DE 100M² (CENTO METROS QUADRADOS) E;
II - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) PARA 2% (DOIS POR CENTO), SOBRE A RECEITA TRIBUTÁVEL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 4º OS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS DEVERÃO TER A APROVAÇÃO PRÉVIA DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, QUE ATESTARÁ A CONDIÇÃO DE SER O REQUERENTE CLASSIFICADO COMO SENDO UMA STARTUP.
ART. 5º AS ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS OU SOCIETÁRIAS, PARA FAZEREM JUS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS, DEVERÃO:
I - NÃO POSSUIR DÉBITOS EXIGÍVEIS DE QUALQUER NATUREZA PARA COM O MUNICÍPIO DE CABO FRIO;
II - COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GRAU DE POLUIÇÃO AMBIENTAL;
III - NÃO UTILIZAR OU DESTINAR O IMÓVEL, PORVENTURA BENEFICIADO, PARA OUTROS FINS QUE NÃO OS CONSTANTES DO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL; E
IV - NÃO ALIENAR O IMÓVEL, OU PARTE DELE, APÓS OBTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DOS INCENTIVOS FISCAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. DEVERÃO AS ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS OU SOCIETÁRIAS BENEFICIADAS MANTER SUA SEDE INSTALADA EM CABO FRIO POR UM PERÍODO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO FORNECER SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS À PREFEITURA DE CABO FRIO, SE DECLARADO O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A UM PREÇO DE CUSTO OU INFERIOR AOS DE PRATICIDADE DO MERCADO.
ART. 6º NORMAS REGULAMENTADORAS ESTABELECERÃO OS PROCEDIMENTOS PERTINENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS, ANUAL E OBRIGATÓRIA, E AOS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS NECESSÁRIOS AO ACOMPANHAMENTO E VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DESTA LEI.
ART. 7º SERÁ CANCELADO O INCENTIVO FISCAL DAS ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS OU SOCIETÁRIAS QUE DEIXAREM DE CUMPRIR OS REQUISITOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NESTA LEI.
ART. 8º FICA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA RESPONSÁVEL PELA REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NESTA LEI.
ART. 9º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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