PROJETO DE LEI: 0026/2021

Informações da matéria
Autor: JOÃO ROBERTO DE JESUS DA SILVA
Data: 25/01/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE FIXAR NOVA FAIXA ETÁRIA, PARA MATRÍCULA EM CRECHES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, QUE PASSA A SER DE SEIS MESES A CINCO ANOS E ONZE MESES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

É grande número de mães que procuram as secretarias municipais de educação para matricular o (a) filho (a) em creche próxima à sua residência ou ao seu local de trabalho, principalmente quando se trata de pessoas de parcos rendimentos, que precisam procurar emprego ou retornar ao seu após término de sua licença maternidade, e não têm com quem deixar a criança durante a jornada de trabalho.
É inegável o direito à creche, direito este gratuito e universal, pois todas as pessoas podem utilizá-lo, independentemente de possuírem condições de custear na iniciativa privada.
O relevante significado social e o incontestável valor constitucional de que se reveste o direito à educação infantil, ainda mais se analisado em face do dever que compete, ao Poder Público, de torná-lo real, por intermédio de concreta consumação da garantia de atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos e onze meses de idade, não podem ser menosprezados pelo Estado, obrigado a disponibilizar a efetivação da educação infantil em sua área de competência.
Os Municípios têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podendo se recusar a cumprir esta determinação constitucional que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

O direito à creche é contextualizado dentre os direitos sociais pela Constituição da República de 1988. Apesar de muitos afirmarem que este direito social se reduza à área educacional, não podemos negar que também possua uma acentuada carga assistencial, já que se trata de equipamento basilar às famílias de baixa renda, sem o qual o trabalho de muitas pessoas ficaria inviabilizado.

Cabe re4ssaltar que esta faixa etária precisa de cuidados redobrados, que é uma fase que muitos ainda nem falam para poder relatar o que acontece, e estão totalmente vulneráveis o que causa verdadeiro pânico quando seus responsáveis precisam sair para ganhar seu sustento e ter de deixá-los aos cuidados de pessoas despreparadas.

Assim, outra solução não resta às famílias senão garantir este direito pela via judicial, onde é postulada a condenação do Poder Público à obrigação disponibilizar vaga em creche ou entidades equivalente próxima à residência das pessoas.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/01/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
22/06/2021 09:00:02 PAUTA  0151ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 22 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE  NÃO HOUVE SESSÃO - LUTO OFICIAL PELO FALECIMENTO DO COORDENADOR RAYONE REZENDE 
29/06/2021 09:00:04 PAUTA  0152ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 29 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
30/06/2021 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
24/08/2021 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES 
31/08/2021 09:00:10 PAUTA  0161ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 31 DE AGOSTO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
31/08/2021 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM 
01/10/2021 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/10/2021 09:00:16 PAUTA  0170ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
19/10/2021 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL 
19/11/2021 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE  SEM PARECER   
22/11/2021 09:00:22 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE  A COMISSÃO ENCAMINHOU O PROJETO PARA PROCURADORIA MAS O REFERIDO FOI EXTRAVIADO 
23/06/2022 09:00:24 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  PROJETO MONTADO NOVAMENTE COM A 2º VIA CONSTANTE NOS ARQUIVOS DA SECRETARIA GERAL E ENCAMINHADO A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL PARA EMITIR PARECER 
28/06/2022 09:00:26 PAUTA  0229ª (DUCENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 A 15/07/2022) DE 28 DE JUNHO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
28/06/2022 09:00:28 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 154/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/07/2022, POR JOSEMAR RICARDO CABRAL 
08/08/2022 09:00:30 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO GAPRE CM Nº 265/2022 - VETO Nº 182/2022 
11/10/2022 09:00:32 MATÉRIA VETADA  TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ROBERTO JESUS

VICE-PRESIDENTE

PRTB

Autor

Corpo da matéria

ART . 1º FIXA NOVA FAIXA ETÁRIA, PARA MATRÍCULA EM CRECHES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, QUE PASSA A SER DE SEIS MESES A CINCO ANOS E ONZE MESES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ART . 2º AS CRECHES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PASSARÃO A ATENDER CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE SEIS MESES A CINCO ANOS E ONZE MESES, TENDO EM VISTA QUE A EDUCAÇÃO INFANTIL É A PRIMEIRA ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA E CONSTITUI DIREITO DA CRIANÇA, A QUE O PODER PÚBLICO E A FAMÍLIA TÊM O DEVER DE ATENDER, SEGUINDO O QUE DETERMINA:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988:

ART. 7º SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL:
(...)
XXV - ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS FILHOS E DEPENDENTES DESDE O NASCIMENTO ATÉ 5 (CINCO) ANOS DE IDADE EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
ART. 208. O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO SERÁ EFETIVADO MEDIANTE A GARANTIA DE:
(...)
IV - EDUCAÇÃO INFANTIL, EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA, ÀS CRIANÇAS ATÉ 5 (CINCO) ANOS DE IDADE;
EM REGULAMENTAÇÃO AO COMANDO NORMATIVO CONSTITUCIONAL, DISPÕE A LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO - LDB) QUE:
ART. 29. A EDUCAÇÃO INFANTIL, PRIMEIRA ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TEM COMO FINALIDADE O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE, EM SEUS ASPECTOS FÍSICO, PSICOLÓGICO, INTELECTUAL E SOCIAL, COMPLEMENTANDO A AÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE.
ART. 30 - A EDUCAÇÃO INFANTIL SERÁ OFERECIDA EM:
I - CRECHE OU ENTIDADES EQUIVALENTES, OU ENTIDADES EQUIVALENTES, PARA CRIANÇAS DE ATÉ TRÊS ANOS DE IDADE;
II - PRÉ-ESCOLAS, PARA AS CRIANÇAS DE QUATRO A SEIS ANOS DE IDADE.
O ECA, POR SEU TURNO, REPETE QUASE LITERALMENTE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL:

ART. 54. É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE:
(...)
IV - ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE.
NO MESMO SENTIDO DISPÕE A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96):
ART. 4º O DEVER DO ESTADO COM EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA SERÁ EFETIVADO MEDIANTE A GARANTIA DE:
(...)
IV - ATENDIMENTO GRATUITO EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE.
ART . 3º A VAGA DISPONIBILIZADA A CADA CRIANÇA TEM DE SER:
I - PRÓXIMA A SUA RESIDÊNCIA;
II - EXCEPCIONALMENTE AO LOCAL DE TRABALHO DO RESPONSÁVEL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ART. 53. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE TÊM DIREITO À EDUCAÇÃO, VISANDO AO PLENO DESENVOLVIMENTO DE SUA PESSOA, PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, ASSEGURANDO-SE-LHES:
(...)
V - ACESSO À ESCOLA PÚBLICA E GRATUITA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

ART. 4º AS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIAS INTEGRARÃO OS GRUPOS COMUNS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, NOS TERMOS DA DEL CME Nº 11/2004.

ART. 5º OS CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA, CADASTRAMENTO, BEM COMO OS DEMAIS CRITÉRIOS, SERÃO OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO POR ATO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

ART. 6º A EDUCAÇÃO INFANTIL TEM COMO FINALIDADE O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA EM SEU ASPECTO FÍSICO, PSICOLÓGICO, EMOCIONAL, INTELECTUAL E SOCIAL, COMPLEMENTANDO A AÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE.

ART. 7º A EDUCAÇÃO INFANTIL TEM COMO OBJETIVOS PROPORCIONAR CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA PROMOVER O BEM-ESTAR DA CRIANÇA, SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MOTOR, EMOCIONAL, INTELECTUAL, MORAL E SOCIAL, A AMPLIAÇÃO DE SUAS EXPERIÊNCIAS E ESTIMULAR O INTERESSE DA CRIANÇA PELO PROCESSO DO CONHECIMENTO DO SER HUMANO, DA NATUREZA E DA SOCIEDADE.

PARÁGRAFO ÚNICO. DADAS AS PARTICULARIDADES DO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA DE ZERO A CINCO ANOS E ONZE MESES, A EDUCAÇÃO INFANTIL CUMPRE DUAS FUNÇÕES INDISPENSÁVEIS E INDISSOCIÁVEIS: EDUCAR E CUIDAR.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.



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