DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS MUNICIPAIS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA E SAÚDE DO HOMEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Quanto mais cedo diagnosticado o câncer, maiores as chances de cura, a sobrevida e a qualidade de vida do paciente.
Segundo o estudo, é importante que a população em geral e os profissionais de saúde reconheçam os sinais de alarme para o câncer, como nódulos, febre contínua, feridas que não cicatrizam, indigestão constante e rouquidão crônica, antes dos sintomas que caracterizem lesões mais avançadas, como sangramento, obstrução de vias intestinais ou respiratórias e dor. Os principais sintomas do crescimento da próstata, segundo o urologista, são os de levantar várias vezes à noite para urinar, dificuldades no ato de urinar e dor à micção, que podem ocorrer nos casos benignos.
O câncer de próstata é silencioso, sem sinais evidentes a não ser em estágios mais avançados, quando já está infiltrado em órgãos adjacentes, ou quando suas metástases em ossos, pulmão fígado se manifestam. Um reforço nas ações de diagnóstico poderia, por exemplo, ajudar a reduzir o câncer de próstata, que, segundo a pesquisa, é detectado no estágio inicial apenas em 7% dos casos. Quando o diagnóstico do tumor primário é feito logo, 90% dos pacientes têm uma sobrevida maior que cinco anos. Já se for detectado tardiamente, essa proporção cai para a metade.
Para fazer o diagnóstico do câncer de próstata de forma precoce é necessário realizar o exame clínico de toque retal associado ao exame que revela a dosagem PSA (sigla de antígeno prostático específico) no sangue. Estes exames podem determinar a realização de uma ultra-sonografia pélvica (ou prostática transretal, se disponível). A ultra-sonografia, por sua vez, poderá mostrar a necessidade de se realizar a biopsia prostática transretal. Estes exames devem ser realizados todos os anos, a partir dos 50 anos. Embora a incidência do câncer de próstata não vá diminuir, por estar ligado ao envelhecimento, o diagnóstico na fase inicial pode reduzir significativamente a mortalidade.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 06/11/2018 09:00:02 | PAUTA | 153ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/11/2018 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | 07/11/2018 - ENVIADO PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - VER. GUILHERME MOREIRA - PRESIDENTE |
| 23/05/2019 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 23/05/2019 09:00:08 | PAUTA | 028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 23 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/05/2019 09:00:10 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | ||
| 24/05/2019 09:00:12 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | MEMORANDO Nº 032/2019. |
ART. 1º - CRIAR OS CENTROS MUNICIPAIS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA E SAÚDE DO HOMEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º - OS CENTROS CRIADOS PELO ART. 1º DESTA LEI TERÃO COMO FINALIDADE:
I - ATENDER AS NECESSIDADES DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA E DA SAÚDE DO HOMEM EM GERAL, ATRAVÉS DE EXAMES ESPECÍFICOS E ACOMPANHAMENTO MÉDICO;
II - DESENVOLVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA NECESSIDADE DA PREVENÇÃO;
III - IMPLANTAR TODO O EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA O CONTROLE DA SAÚDE DO HOMEM.
IV - PROPORCIONAR O APERFEIÇOAMENTO DAS TÉCNICAS CIRÚRGICAS E PÓS-OPERATÓRIAS EXISTENTES.
ART. 3º - PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI, O EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS COM EMPRESAS PRIVADAS.
ART. 4º - CABERÁ AO EXECUTIVO, NA REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI, ESTABELECER A LOCALIZAÇÃO DOS CENTROS MUNICIPAIS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA E SAÚDE DO HOMEM NAS REGIÕES DA CIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO - NAS REGIÕES ONDE NÃO HAJA POSSIBILIDADE DE CONSTRUIR UM CENTRO, O EXECUTIVO PODERÁ DETERMINAR ALAS ESPECÍFICAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL, PARA O CONTROLE E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA E SAÚDE DO HOMEM.
ART. 5º - O EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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