DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO DENTRO DE TODO O MUNICÍPIO DE CABO FRIO AQUELE QUE TIVER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE.
É notório o aumento da população idosa nas cidades brasileiras, exigindo do poder público maior atenção, também, ao complexo processo de envelhecimento que deve ser encarado não como um sinônimo do fim da vida em sentido absoluto, mas sim como de terceira idade. Sendo assim, a sociedade deve começar a mudar o comportamento frente à realidade de que cada vez mais brasileiros têm ingressado na terceira etapa de suas vidas, devendo ingressar da melhor forma possível por ser um direito assegurado em Lei.
Esse Projeto de Lei garante a locomoção dos mais necessitados, ou seja, o direito de ir e vir dessas pessoas. Isso faz com que elas se mantenham integradas a sociedade. Esse benefício consagra a ideia de ampliar o valor do princípio da dignidade da pessoa humana.
O objetivo deste projeto é abordar um tema que nos dias de hoje é de vital importância para o nosso país, regulando as relações envolvendo a faixa da população brasileira que, nos dias de hoje, é uma das que mais necessita da atuação estatal, que é a faixa dos Idosos.
A Constituição Federal de 1988 é a grande fundamentadora para esse benefício. A partir de 1988, o constituinte passou a tratar de grupos sociais que até então não tinham a atenção merecida por parte do Estado, e que, por isso, acabavam sofrendo com abusos e discriminações que acabavam por atacar a sua dignidade, colocando-os numa situação de inferioridade perante o resto da sociedade. Vários exemplos podem ser citados referentes a essas minorias. É o caso das crianças, dos adolescentes, principalmente dos idosos. Nesses fundamentos, todas essas minorias passaram a ter uma política estatal voltada para o seu benefício, com legislações específicas regulamentando os direitos e deveres desses grupos.
Por isso, não há como negar a validade constitucional do benefício dessa gratuidade para os idosos. O pensamento dos empresários não pode estar voltado apenas para o lucro, para o capital. Ele deve estar voltado, principalmente, para a sua responsabilidade social. No caso em particular, essas empresas são concessionárias de serviços públicos, e como tal, devem ter seu
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/10/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 10/10/2018 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 06/11/2018 09:00:04 | PAUTA | 153ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 06/11/2018 09:00:06 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 06/11/2018 09:00:08 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 149/2018 | |
| 19/11/2018 09:00:10 | ENVIADO AO PRESIDENTE | PARA ASSINATURA | ||
| 22/11/2018 09:00:12 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA CIÊNCIA | ||
| 08/01/2019 09:00:14 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | MEMO Nº 069/2019. |
O VEREADOR QUE ESTA SUBSCREVE, ATENDENDO TUDO MAIS O QUE DETERMINA O INTERESSE PÚBLICO, INDICA À DOUTA MESA, NA FORMA REGIMENTAL, O ENVIO DE EXPEDIENTE AO EXMº SR. PREFEITO MUNICIPAL SOLICITANDO A REGULAMENTAÇÃO, ATRAVÉS DE LEI ORDINÁRIA, DA GRATUIDADE DE IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS NOS TRANSPORTES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
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