TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE PEDAGOGAS E PEDAGOGOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Este Projeto trata da situação de crianças e adolescentes, em idade escolar, que submetidas a longos períodos de hospitalização; ficam impossibilitadas de cumprir o ano letivo escolar ou daqueles que não chegam nem a se matricular pelas mesmas razões, atingindo a pré-adolescência ou até mesmo a adolescência em estado de analfabetismo ou ainda nas primeiras séries escolares.
O prejuízo é, portanto evidente: há uma nítida contradição entre o imprescindível tratamento hospitalar e a necessária frequência escolar, uma vez que ambos exigem o mesmo espaço temporal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/07/2018 09:00:00 | PAUTA | 123ª (CENTÉSIMA VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 24 DE JULHO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 24/07/2018 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | 24/07/2018 - PRESIDENTE ENCAMINHA PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. |
| 25/07/2018 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | 25/07/2018 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | |
| 23/05/2019 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 23/05/2019 09:00:08 | PAUTA | 028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 23 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/05/2019 09:00:10 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | MEMORANDO Nº 032/2019. |
ART. 1º - PASSA A SER OBRIGATÓRIA, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI, A PRESENÇA DE PEDAGOGAS E PEDAGOGOS NO ROL DE FUNCIONÁRIOS DE UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO QUE OFEREÇAM ALAS DE PEDIATRIA.
ART. 2º - AS (OS) PROFISSIONAIS RELACIONADAS (OS) NO ARTIGO 1º, TERÃO A FUNÇÃO DE ESTABELECER UM ELO DE LIGAÇÃO ENTRE AS (OS) ESTUDANTES HOSPITALIZADAS (OS) E SUAS RESPECTIVAS (OS) INSTITUIÇÕES ESCOLARES, PÚBLICAS OU PRIVADAS.
ART. 3º - O CUMPRIMENTO DESTA LEGISLAÇÃO SERÁ LEVADO EM CONTA COMO CONDIÇÃO “SINE QUA NON” NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁS PARA INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS E SERÁ INFORMADO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, TANTO NOS CASOS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS COMO PRIVADAS.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?