INTRODUZ ALTERACAO NA LEI N. 53 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 - CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE CABO FRIO, DISPOE SOBRE AS MEDIDAS DE ADEQUACAO DOS ENGARGOS FINANCEIROS DA DIVIDA ATIVA AS NORMAS DO PLANO REAL E ADMINISTRACAO DO SISTEMA DE COBRANCA DOS DEBITOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 105 EM, 13 DE DEZEMBRO DE 2001.
MENSAGEM Nº 022/2001.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 53, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DA DÍVIDA ATIVA ÀS NORMAS DO PLANO REAL E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE COBRANÇA AMIGÁVEL DOS DÉBITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E:
ARTIGO 1º- O ART. 232 DA LEI Nº 53, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PASSA A VIGORAR COM NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS:
“ART. 232 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ AUTORIZAR, NAS CONDIÇÕES INDICADAS EM ATO NORMATIVO, O PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL, TRIBUTÁRIOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, MESMO EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL. (NR)
§ 1º- PODEM SER PARCELADOS, INCLUSIVE, OS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E MULTAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. (AC)
§ 2º- O PARCELAMENTO PODERÁ EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE JUROS VINCENDOS RELATIVOS DO FINANCIAMENTO DO DÉBITO”. (AC)
ARTIGO 2º- O ART. 237 DA LEI Nº 53/77, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.418, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, PASSA A VIGORAR COM NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS:
“ART. 237 - OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, QUANDO NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, REGULAMENTE OU OUTRO ATO NORMATIVO, ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 1.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000, E DOS JUROS DE MORA FIXADOS NO § 1º DESTE ARTIGO, FICARÃO ACRESCIDOS DE MULTA DE MORA, DA SEGUINTE FORMA: (NR)
ATÉ 30 DIAS DE ATRASO: 5% (CINCO POR CENTO)
DE 31 A 60 DIAS: 10% (DEZ POR CENTO)
ACIMA DE 60 DIAS (QUINZE POR CENTO) (NR)
§ 1º- OS CRÉDITOS NÃO PAGOS NO PRAZO FIXADO SOFRERÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO, INCIDENTES A PARTIR DO 3º MÊS E COBRADOS A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE, QUANDO ENTÃO SERÃO CONTADOS DA DATA DO INADIMPLEMENTO E CALCULADOS ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, LIMITADOS EM 24% (VINTE POR CENTO), CONSIDERANDO-SE: (NR)
MÊS, O PERÍODO INICIADO DO DIA 1º E FINDO NO RESPECTIVO ÚLTIMO DIA ÚTIL; (AC)
FRAÇÃO, QUALQUER PERÍODO DE TEMPO INFERIOR A UM MÊS, AINDA QUE IGUAL A UM DIA. (AC)
§ 2º- OS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PREVISTOS NESTE ARTIGO, SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES CABÍVEIS EM CADA CASO, APLICAM-SE TANTO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECOLHIDOS ESPONTANEAMENTE QUANDO AOS CONSTITUÍDOS MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. (NR)
§ 3º- A MORA PREVISTO NO CAPUT INICIARÁ A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO DÉBITO. (AC)
§ 4º- AS MULTAS PROPORCIONAIS E OS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SERÃO APLICADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO.” (AC)
ARTIGO 3º- OS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 237, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DESTA LEI, SERÃO APLICADOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS, ENTENDENDO-SE COMO TAIS OS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS IMPUGNADAS ADMINISTRATIVAMENTE E TAMBÉM AQUELES QUE FUNDAMENTAM CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PASSÍVEIS DE REFORMA, AINDA SE OCORRIDO O DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
ARTIGO 4º- APLICAM-SE OS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 237, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DESTA LEI, AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE FOREM OBJETO DE PARCELAMENTO NA FORMA DE ATO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGO 5º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ARTIGO 6º- REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
CABO FRIO, 13 DE DEZEMBRO DE 2001.
ALAIR FRANCISCO CORRÊA
PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 22/2001
PROJETO DE LEI Nº 105/2001
CABO FRIO, 12 DE DEZEMBRO DE 2001.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMO SENHORES VEREADORES,
TENHO A HONRA DE DIRIGIR-ME A VOSSA EXCELÊNCIA, PARA SUBMETER A APRECIAÇÃO DESSA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA O PROJETO DE LEI, QUE “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 53, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DISPÕE AS MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DA DÍVIDA ATIVA ÀS NORMAS DO PLANO REAL E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE COBRANÇA AMIGÁVEL DOS DÉBITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PROPOSIÇÃO EM TELA VISA PRIMORDIALMENTE CRIAR MECANISMOS PARA O AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, PROPICIAR MELHORES CONDIÇÕES DE PAGAMENTO AO CONTRIBUINTE QUE DESEJA REGULARIZAR SEUS DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E, PRINCIPALMENTE, ADEQUAR OS VALORES REGISTRADOS NA DÍVIDA ATIVA À ATUAL REALIDADE MONETÁRIA DO PAÍS, CONSOANTE OS RESULTADOS DE ESTABILIZAÇÃO DA MOEDA OBTIDOS PELO PLANO REAL, COMO PARTE DAS METAS DESTA PRIMEIRA ETAPA DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
NESSE SENTIDO, CABEM ALGUMAS CONSIDERAÇÕES. OS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, NA MAIORIA DOS CASOS, CHEGAM A 65% DO VALOR DO TRIBUTO OU ENCARGO. ESSE PERCENTUAL, ELEVADO PARA OS NÍVEIS INFLACIONÁRIOS REGISTRADOS A PARTIR DE 1995, REPRESENTA SIMPLESMENTE O RESQUÍCIO DA INFLAÇÃO PASSADO QUE FOI SE MANTENDO NO CÁLCULO DOS DÉBITOS, CONFORME PODE SER VISTO NO GRÁFICO Nº 1, REPRESENTANTE DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.
GRÁFICO Nº 1 - DÍVIDA ATIVA DE 1996
TRIBUTO MULTA DE MORA JUROS DE MORA
CONVÉM ADUZIR, QUE A ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS É NECESSÁRIA, OPORTUNA E OBRIGATÓRIA PARA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES DA DÍVIDA ATIVA AO ENXUGAMENTO MONETÁRIO REGISTRADO NOS ÚLTIMOS ANOS. É O DIREITO TRIBUTÁRIO SENDO APLICADO NA BUSCA DA JUSTIÇA SOCIAL, POIS AO MUNICÍPIO COUBE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE INSTITUIR E COBRAR TRIBUTOS, MAS NÃO A DE SOBRECARREGAR O CONTRIBUINTE MEDIANTE A COBRANÇA DE JUROS E MULTAS DE MORA, COMO NOS ATUAIS PATAMARES.
A EXORBITÂNCIA DOS JUROS COBRADOS, PRINCIPALMENTE SOBRE OS DÉBITOS MAIS ANTIGOS, FAZ DA DÍVIDA ATIVA UM INVESTIMENTO SUPERIOR EM GANHO A OUTROS INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES DO MERCADO FINANCEIRO. POR EXEMPLO, SE COMPARADA A ALGUNS INDICADORES ECONÔMICOS, UMA DÍVIDA DE 1996 REPRESENTA:
RESULTADO FINANCEIRO - INDICADORES DE 1996
50
40
30
20
10
0
IGP-M
DÓLAR OFICIAL
INPC
IPCA
POUPANÇA
UFIR
LTN*
DÍVIDA ATIVA
LETRA DO TESOURO NACIONAL
OBSERVE-SE, QUE SE IMPLEMENTADA A PROPOSTA ESSA MESMA DÍVIDA FICARIA REPRESENTADA COMO NO GRÁFICO A SEGUIR, OCORRENDO UMA REDUÇÃO, EM MÉDIA, DE 18,7 % DO VALOR NOMINAL DO DÉBITO.
DÍVIDA ATIVA DE 1996
GRÁFICO Nº 1 - DÍVIDA ATIVA DE 1996
TRIBUTO MULTA DE MORA JUROS DE MORA
SALIENTE-SE, QUE COMPARATIVAMENTE A OUTRAS INDICADORES, CONTINUARIA SENDO UM INVESTIMENTO BASTANTE RENTÁVEL, PORÉM SEM SER CONFISCATÓRIO, NA MEDIDA EM QUE O CONTRIBUINTE DEVE SER DESESTIMULADO DE INVESTIR O DINHEIRO PORVENTURA DISPONÍVEL, AO INVÉS DE PAGAR EM DIA O SEU IPTU:
RESULTADO FINANCEIRO - INDICADORES DE 1996
40
30
20
10
0
IGP-M
DÓLAR OFICIAL
INPC
IPCA
POUPANÇA
UFIR
LTN*
DÍVIDA ATIVA
DE TODO O EXPOSTO, SE CONCLUI QUE ESSA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA DO MONTANTE DA VIDA ATIVA MUNICIPAL É NECESSÁRIA PELOS SEGUINTES FATORES:
O CONTRIBUINTE, NOS ÚLTIMOS ANOS, FOI, DE CERTO MODO, INCENTIVADO A NÃO PAGAR OS SEUS TRIBUTOS EM DIA, POIS ERA COMUM O PODER PÚBLICO, NAS TRÊS ESFERAS -FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL - CONCEDER ANISTIAS E/OU DESCONTOS. ERA, PORTANTO, MAIS VANTAJOSO ESPERAR POR UMA ANISTIA PARA PAGAR A DÍVIDA ATRASADA COM DESCONTO NOS ANOS SEGUINTES. DAÍ A RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS ACUMULADOS.
SÓ PARA DEMONSTRAR, EM 1996, 43,6% DOS CONTRIBUINTES DEIXAVAM DE PAGAR O IPTU EM DIA. EM 1998, O ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA JÁ ERA DE 52,1%. EM 1999 A INADIMPLÊNCIA ALCANÇOU O PATAMAR ALARMANTE DE 63,6%.
A MÁQUINA ADMINISTRATIVA NÃO VINHA COBRANDO, EFETIVAMENTE, OS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, TANTO POR FALTA DE PESSOAL COMO DE ESTRUTURA OPERACIONAL, O QUE RESULTOU EM UM GRANDE NÚMERO DE EXECUÇÕES JUDICIAIS SEM SUCESSO, E TAMBÉM EM SIGNIFICATIVO VOLUME DE CRÉDITOS PRESCRITOS, COM GRANDES DANOS AO ERÁRIO.
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NOS SEUS ARTS. 11 E 13, EXIGE DO GOVERNO MEDIDAS ENÉRGICAS PARA A EFETIVA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA SOB PENA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. ENTRETANTO, ESSA DÍVIDA TEM QUE SER ECONOMICAMENTE COBRÁVEL, ISTO É, A SISTEMÁTICA DE COBRANÇA DEVE SER DOTADA DOS REQUISITOS BÁSICOS DE VIABILIDADE E EFICIÊNCIA, SENDO ESTE O OBJETIVO DAS ALTERAÇÕES ORA PROPOSTAS.
ADEMAIS, AS MEDIDAS EM COMENTO NÃO CONFIGURAM RENÚNCIA DE RECEITA, TAMBÉM TRATADA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, EM VIRTUDE DO SEGUINTE:
A)NÃO É CRITÉRIO TEMPORÁRIO COM O ÚNICO OBJETIVO DE RESOLVER PROBLEMA IMEDIATO DE CAIXA; É MEDIDA DEFINITIVA QUE REPRESENTA A NATUREZA ECONÔMICA DA DÍVIDA ATIVA E DAQUELA QUE SE FORMARÁ POR DIANTE;
B)'E9 MEDIDA ECONÔMICA E NÃO TRIBUTÁRIA. RETIRA RESQUÍCIO INFLACIONÁRIO QUE VEM SENDO CONTABILIZADO COMO DÍVIDA ATIVA;
C)NÃO SE PODE FALAR EM RENÚNCIA DE RECEITA QUANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA É ECONOMICAMENTE INVIÁVEL E COM PROBABILIDADE ZERO DE INGRESSO DE RECURSOS NO ERÁRIO.
D)OS JUROS DE MORA SÃO RECEITAS DE LIVRE RUBRICA E MANUSEIO DA ADMINISTRAÇÃO.
FINALMENTE, É OPORTUNO OBSERVAR, QUE O AUMENTO ABSURDO DA DÍVIDA ATIVA EXISTENTE RETRATA EM PARTE O DESCASO NA OBRIGAÇÃO NATURAL DO BOM CIDADÃO DE PAGAR OS SEUS TRIBUTOS EM DIA. MAS RETRATA, TAMBÉM, A DIFICULDADE DO CONTRIBUINTE EM QUITAR DÉBITOS ATRASADOS COM ACRÉSCIMOS TÃO ELEVADOS E PARCELAMENTOS COM PRAZOS RESTRITOS. A PRÁTICA ADMINISTRATIVA TEM CONSTADO QUE AUMENTA A POSSIBILIDADE DE SE RECEBER ESSES CRÉDITOS SE FOREM ADOTADAS AS SEGUINTES AÇÕES:
1-REDUZIR O PESO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, CONFORME AS MEDIDAS PROPOSTAS NO PROJETO DE LEI ANEXO;
2-REDUZIR O VALOR DA PARCELA MENSAL; (MEDIDA JÁ ADOTADA PELO MUNICÍPIO, LIMITADA AO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI ORGÂNICA)
3-AUMENTAR O PRAZO PARA PAGAMENTO, ATRAVÉS DE NORMA ESPECÍFICA.
4-NÃO COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PELO FINANCIAMENTO DO DÉBITO FISCAL, A LONGO PRAZO, MEDIDA AUTORIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001, QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN (LEI FEDERAL Nº 5.172/66).
ESTAS, SR. PRESIDENTE, E SRS. VEREADORES, AS RAZÕES QUE ME LEVAM A PROPOR A PRESENTE MATÉRIA, PARA A QUAL, VALENDO-ME DA PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 38 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SOLICITO APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
APROVEITO PARA REAFIRMAR A VOSSAS EXCELÊNCIAS MINHAS DEMONSTRAÇÕES DE ELEVADA CONSIDERAÇÃO.
ALAIR FRANCISCO CORRÊA
PREFEITO
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR MÁRCIO TRINDADE CORRÊA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO