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PROJETO DE LEI: 0213/2026

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Autor: Tatá de Tamoios
Data: 08/09/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "ESPORTE PARA TODOS", ESTABELECE DIRETRIZES PARA A RECUPERAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DEGRADADAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS, RECREATIVOS E DE CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal "Esporte para Todos", estabelecendo diretrizes de interesse público destinadas a incentivar a recuperação e a requalificação de áreas públicas degradadas, abandonadas ou subutilizadas, visando à ampliação dos espaços destinados ao esporte, ao lazer, à recreação, à atividade física e à convivência comunitária no Município de Cabo Frio.
O Município possui diversas áreas públicas que, em razão do abandono, da degradação urbana ou da ocupação inadequada, deixaram de cumprir sua função social. Esses espaços, quando recuperados e destinados à prática esportiva e ao lazer, tornam-se importantes instrumentos de promoção da saúde, da inclusão social, da cidadania e da valorização dos bairros.
O esporte constitui direito social assegurado pelo artigo 217 da Constituição Federal e representa importante ferramenta para o desenvolvimento humano, prevenção da violência, fortalecimento dos vínculos comunitários e melhoria da qualidade de vida da população.
Além dos benefícios à saúde física e mental, espaços públicos destinados ao esporte e ao lazer promovem a integração entre crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, contribuindo para a construção de comunidades mais seguras, participativas e socialmente inclusivas.
A presente proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da cidade, da promoção da saúde, do desenvolvimento urbano sustentável e da eficiência da Administração Pública, harmonizando-se com:
Constituição da República Federativa do Brasil;
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Lei Federal nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte);
Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), apenas no que se refere à valorização e recuperação ambiental dos espaços públicos;
Lei Orgânica do Município de Cabo Frio.
Importante destacar que a presente proposta não cria órgãos públicos, cargos, funções, atribuições administrativas específicas ou despesas obrigatórias, tampouco determina a execução de obras públicas determinadas.
O Projeto limita-se a estabelecer diretrizes gerais de interesse público, preservando integralmente a competência constitucional do Poder Executivo para definir prioridades administrativas, elaborar projetos, realizar estudos técnicos, planejar investimentos e executar políticas públicas, sempre de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Da mesma forma, a proposição não disciplina serviços de limpeza urbana, coleta, recolhimento, transporte ou destinação de resíduos sólidos, matérias que permanecem submetidas à legislação específica e aos programas próprios da Administração Municipal, inexistindo qualquer sobreposição com iniciativas voltadas à gestão de resíduos.
Seu objeto é distinto: incentivar que áreas públicas já recuperadas ou passíveis de recuperação possam, conforme critérios técnicos e administrativos, ser destinadas à implantação de equipamentos esportivos e de lazer, ampliando as oportunidades de prática esportiva gratuita para toda a população.
A transformação de áreas degradadas em espaços esportivos representa medida capaz de promover o uso adequado do patrimônio público, reduzir situações de abandono urbano, estimular o convívio comunitário e contribuir para a prevenção de novos processos de degradação.
O Programa "Esporte para Todos" também busca incentivar parcerias entre o Poder Público, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades esportivas e iniciativa privada, fortalecendo a participação comunitária na preservação dos espaços públicos e ampliando as possibilidades de desenvolvimento de projetos sociais e esportivos.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que reúne benefícios ambientais, urbanísticos, esportivos, sociais e de saúde pública, promovendo o uso racional dos espaços públicos e fortalecendo a qualidade de vida da população cabo-friense.
Por possuir natureza orientadora e programática, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e observando os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da legalidade, da eficiência e do interesse público, entende-se que a presente proposição apresenta relevante interesse social e está em consonância com a ordem jurídica vigente.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação por representar importante instrumento de incentivo ao esporte, à inclusão social, à recuperação urbana e à promoção da qualidade de vida no Município de Cabo Frio.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/09/2026 16:38:33 CADASTRADO  CADASTRADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Tata de Tamoios

Vereador(a)

PRTB

Autor

Corpo da matéria

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º - FICAM INSTITUÍDAS AS DIRETRIZES DO PROGRAMA MUNICIPAL "ESPORTE PARA TODOS", DESTINADAS A INCENTIVAR A RECUPERAÇÃO E A REQUALIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DEGRADADAS, ABANDONADAS OU SUBUTILIZADAS, VISANDO À FUTURA IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS DESTINADOS AO ESPORTE, AO LAZER, À RECREAÇÃO, À ATIVIDADE FÍSICA E À CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA, OBSERVADAS A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, O PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PROGRAMA POSSUI NATUREZA ORIENTADORA E PROGRAMÁTICA, CONSTITUINDO INSTRUMENTO DE INTERESSE PÚBLICO VOLTADO À PROMOÇÃO DA SAÚDE, DA INCLUSÃO SOCIAL, DA QUALIDADE DE VIDA, DA VALORIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS E DO DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL.

ART. 2º - SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL ESPORTE PARA TODOS:

I INCENTIVAR A RECUPERAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DEGRADADAS OU SUBUTILIZADAS;

II AMPLIAR O ACESSO GRATUITO DA POPULAÇÃO AO ESPORTE, AO LAZER E À ATIVIDADE FÍSICA;

III PROMOVER A OCUPAÇÃO SOCIALMENTE ÚTIL DOS ESPAÇOS PÚBLICOS;

IV INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA;

V ESTIMULAR A INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DO ESPORTE;

VI FORTALECER A CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA;

VII INCENTIVAR A ACESSIBILIDADE UNIVERSAL;

VIII CONTRIBUIR PARA A VALORIZAÇÃO URBANÍSTICA DOS BAIRROS;

IX COLABORAR PARA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO;

X REDUZIR A REINCIDÊNCIA DE DESCARTE IRREGULAR EM ÁREAS PÚBLICAS RECUPERADAS.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

ART. 3º - NA IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES DESTA LEI PODERÃO SER OBSERVADOS, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

I INTERESSE PÚBLICO;

II FUNÇÃO SOCIAL DOS ESPAÇOS PÚBLICOS;

III SUSTENTABILIDADE;

IV ACESSIBILIDADE;

V INCLUSÃO SOCIAL;

VI PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA;

VII DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL;

VIII EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA;

IX VALORIZAÇÃO DO ESPORTE COMO INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA;

X INTEGRAÇÃO ENTRE POLÍTICAS PÚBLICAS.

ART. 4º - AS ÁREAS PÚBLICAS EVENTUALMENTE CONTEMPLADAS PELAS AÇÕES DECORRENTES DESTA LEI PODERÃO RECEBER, CONFORME ESTUDOS TÉCNICOS E DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA:

I CAMPOS DE FUTEBOL;

II QUADRAS POLIESPORTIVAS;

III QUADRAS DE AREIA;

IV ACADEMIAS AO AR LIVRE;

V PISTAS DE CAMINHADA;

VI PLAYGROUNDS;

VII ÁREAS DE CONVIVÊNCIA;

VIII EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRÁTICA ESPORTIVA ADAPTADA;

IX ARBORIZAÇÃO;

X ILUMINAÇÃO PÚBLICA;

XI MOBILIÁRIO URBANO;

XII OUTROS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS OU RECREATIVOS COMPATÍVEIS COM A FINALIDADE DO PROGRAMA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ESCOLHA DOS EQUIPAMENTOS OBSERVARÁ AS CARACTERÍSTICAS DE CADA ÁREA, OS ESTUDOS TÉCNICOS, O INTERESSE PÚBLICO, A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

ART. 5º - NA DEFINIÇÃO DAS ÁREAS QUE PODERÃO SER CONTEMPLADAS PELO PROGRAMA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ CONSIDERAR:

I O ESTADO DE DEGRADAÇÃO DA ÁREA;

II A AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS NA COMUNIDADE;

III O INTERESSE COLETIVO;

IV A QUANTIDADE DE MORADORES POTENCIALMENTE BENEFICIADOS;

V A PROXIMIDADE DE ESCOLAS, UNIDADES DE SAÚDE OU EQUIPAMENTOS PÚBLICOS;

VI A VIABILIDADE TÉCNICA, AMBIENTAL E URBANÍSTICA;

VII A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE, DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, ENTIDADES ESPORTIVAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E INSTITUIÇÕES DE ENSINO NA PRESERVAÇÃO, UTILIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ESPAÇOS EVENTUALMENTE CONTEMPLADOS PELO PROGRAMA.

ART. 7º - PODERÃO SER CELEBRADOS CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO, PARCERIAS OU OUTROS INSTRUMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE COM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, VISANDO APOIAR A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO

ART. 8º - A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI DEPENDERÁ:

I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL;

II DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS;

III DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS;

IV DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA;

V DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, URBANÍSTICA E PATRIMONIAL VIGENTE.

ART. 9º - AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NESTA LEI PODERÃO SER DESENVOLVIDAS DE FORMA INTEGRADA COM POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS RELACIONADAS:

I AO ESPORTE;

II AO LAZER;

III À SAÚDE;

IV À EDUCAÇÃO;

V AO MEIO AMBIENTE;

VI AO URBANISMO;

VII À ASSISTÊNCIA SOCIAL;

VIII À INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;

IX À JUVENTUDE;

X À SEGURANÇA PÚBLICA.

ART. 10 - ESTA LEI NÃO CRIA OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS, NEM INSTITUI ÓRGÃOS, CARGOS, FUNÇÕES, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS OU DESPESAS OBRIGATÓRIAS, LIMITANDO-SE AO ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES GERAIS DE INTERESSE PÚBLICO.

ART. 11 - A PRESENTE LEI NÃO INTERFERE NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO NEM ALTERA AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES.

ART. 12 - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER EXECUTADAS MEDIANTE RECURSOS PRÓPRIOS, CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO, EMENDAS PARLAMENTARES, DOAÇÕES E OUTRAS FONTES LEGALMENTE ADMITIDAS, OBSERVADAS A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 13 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 14 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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