DECLARA O FESTIVAL SABORES DE CABO FRIO COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo salvaguardar a identidade gastronômica e turística de Cabo Frio. O Festival Sabores de Cabo Frio é um dos eventos mais aguardados da Região dos Lagos, reunindo anualmente o melhor da culinária local, valorizando os ingredientes da região e promovendo o talento dos profissionais da nossa terra.
Ao declarar o festival como Patrimônio Cultural Imaterial, reconhecemos o seu valor histórico, social e cultural para a comunidade cabo-friense. Além disso, a inclusão formal no Calendário Oficial de Eventos garante maior previsibilidade e segurança jurídica para a sua realização, consolidando Cabo Frio como um polo de turismo gastronômico de excelência e impulsionando o comércio e a rede hoteleira no período da baixa temporada.
Ademais, a presente iniciativa legislativa visa blindar o festival contra a descontinuidade administrativa e a discricionariedade de futuras gestões do Poder Executivo Municipal. Ao elevá-lo à categoria de Patrimônio Cultural e Imaterial e inseri-lo de forma permanente no Calendário Oficial de Eventos, estabelece-se uma política pública de Estado, e não de governo. Essa medida impede que interesses políticos ou decisões unilaterais de futuros prefeitos extingam ou esvaziem uma tradição que já pertence à identidade, à economia e à população de Cabo Frio.
Além disso, a previsão expressa de parcerias com a iniciativa privada desonera o erário público, garantindo a viabilidade financeira e o crescimento contínuo do festival por meio de um modelo moderno de cooperação entre o setor público e o empresariado local.
Além disso, a previsão expressa de parcerias com a iniciativa privada desonera o erário público, garantindo a viabilidade financeira e o crescimento contínuo do festival por meio de um modelo moderno de cooperação entre o setor público e o empresariado local.
Pela relevância e impacto positivo do evento, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2026 10:50:41 | CADASTRADO | AGENTE: Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro | CADASTRADO | |
| 31/08/2026 11:23:33 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 01/09/2026 11:57:09 | PAUTA | 0561ª (QUINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2026 À 20/12/2026) DE 1 DE SETEMBRO DE 2026. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 01/09/2026 13:14:52 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: Rodolfo Aguiar de FariaCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA RECONHECIDO E DECLARADO COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO O "FESTIVAL SABORES DE CABO FRIO".
ART. 2º FICA INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO O "FESTIVAL SABORES DE CABO FRIO", A SER REALIZADO ANUALMENTE, PREFERENCIALMENTE NO MÊS DE AGOSTO.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE CULTURA E TURISMO, PODERÁ APOIAR E INCENTIVAR A REALIZAÇÃO DO FESTIVAL, VISANDO A PRESERVAÇÃO DA GASTRONOMIA LOCAL E O FOMENTO DA ECONOMIA CRIATIVA.
ART. 4º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A FIRMAR PARCERIAS, CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO OU CONTRATOS DE PATROCÍNIO COM A INICIATIVA PRIVADA, ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS PARA O FINANCIAMENTO, APOIO LOGÍSTICO, DIVULGAÇÃO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO EVENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS PARCERIAS PRIVADAS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO PODERÃO ENVOLVER A INSERÇÃO DE MARCAS, LOGOTIPOS E PUBLICIDADE DOS PARCEIROS NOS MATERIAIS OFICIAIS DE DIVULGAÇÃO DO FESTIVAL, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL VIGENTE.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.