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PROJETO DE LEI: 0096/2026

Informações da matéria
Autor: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
Data: 15/04/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO SEGURO E REGULAMENTADO AO SPRAY DE EXTRATOS VEGETAIS COMO INSTRUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA DE MULHERES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A defesa da vida, da integridade física e da dignidade das mulheres não pode ser apenas um compromisso retórico: precisa se concretizar em instrumentos efetivos, disponíveis no cotidiano, especialmente em contextos de maior vulnerabilidade. Apesar dos avanços legislativos e da atuação das redes de proteção, a realidade mostra que muitas mulheres continuam expostas à violência, seja na rua, no ambiente de trabalho,
no transporte público ou dentro de casa.
É sabido que o município, ainda que se esforce para estruturar políticas de segurança e proteção, não consegue estar presente em todos os espaços e em todos os
momentos em que a violência acontece. Exatamente por isso, o ordenamento jurídico deve reconhecer e reforçar o direito da mulher de se defender de agressões que
coloquem em risco sua integridade física, psíquica, moral ou mesmo sua própria vida.
A autodefesa é manifestação direta da liberdade e da preservação da própria pessoa, e não pode ser tratada como exceção.
Nesse cenário, o spray de extratos vegetais se apresenta como alternativa proporcional, de fácil acesso e natureza não letal. Trata-se de um instrumento capaz de incapacitar temporariamente o agressor, criando alguns segundos preciosos para que a vítima fuja, busque abrigo ou acione a polícia. Diferentemente de armas letais, o objetivo aqui não é causar dano irreversível, mas permitir que a mulher interrompa uma situação de risco iminente e preserve a própria vida.
A proposta também dialoga com diferentes realidades femininas: a mulher trabalhadora que volta tarde do serviço, a estudante que enfrenta trajetos inseguros, a mãe que se desloca com filhos pequenos, a jovem que utiliza transporte coletivo ou por aplicativo.
Em todas essas situações, é comum que a sensação de vulnerabilidade se some à dificuldade de obter resposta imediata do poder público. Garantir um meio de legítima
defesa de uso simples, regulado e não letal é, portanto, uma forma concreta de ampliar a autonomia e a proteção dessas mulheres.
Ao estabelecer critérios claros para a comercialização, limitar a quantidade de unidades por pessoa e definir capacidades e concentrações máximas, o projeto busca equilibrar dois valores fundamentais: de um lado, o direito à autodefesa; de outro, a necessidade de controle e segurança na circulação do produto. A previsão de uso restrito, para frascos de maior volume, por forças de segurança e órgãos estatais reforça esse cuidado.
Diante do exposto, entendendo que a iniciativa contribui para a proteção da mulher e fortalece a cultura de respeito à sua dignidade, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/04/2026 13:33:30 CADASTRADO 
AGENTE: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
CADASTRADO   
15/04/2026 09:28:17 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JEAN DA AUTO ESCOLA

2º SECRETÁRIO

PP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° FICA RECONHECIDO, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O SPRAY DE EXTRATOS VEGETAIS, COM CONCENTRAÇÃO MÁXIMA DE 20% (VINTE POR CENTO) E DE NATUREZA NÃO LETAL, COMO INSTRUMENTO IDÔNEO DE LEGÍTIMA DEFESA PARA USO POR MULHERES.

ART. 2° A COMERCIALIZAÇÃO DE SPRAY DE EXTRATOS VEGETAIS DESTINADOS À LEGÍTIMA DEFESA DE MULHERES, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, OBSERVARÁ, CUMULATIVAMENTE, AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

I SERÁ DESTINADA A MULHERES MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS;

II SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS;

III DEPENDERÁ DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO;

IV FICARÁ LIMITADA A 2 (DUAS) UNIDADES POR PESSOA, A CADA MÊS;

V SERÁ DISPENSADA A EXIGÊNCIA DE RECEITA OU PRESCRIÇÃO MÉDICA.

ART. 3° O SPRAY DE EXTRATOS VEGETAIS DESTINADO À VENDA AO PÚBLICO DEVERÁ SER ACONDICIONADO EM RECIPIENTES COM PESO MÁXIMO DE 70 G (SETENTA GRAMAS), SENDO TAIS PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO DE USO PERMITIDO, OBSERVADAS AS REGRAS DESTA LEI E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS, E COMERCIALIZADOS APENAS EM ESTABELECIMENTOS REGULARMENTE AUTORIZADOS.

ART. 4° FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR PROGRAMA DE FORNECIMENTO GRATUITO DE SPRAY DE EXTRATOS VEGETAIS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE ESTEJAM AMPARADAS POR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.

ART. 5° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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