DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O HOSPITAL SANTA HELENA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de Utilidade Pública Municipal o Hospital Santa Helena, instituição privada de relevante interesse coletivo, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 28.847.176/0001-00, com sede no Município de Cabo Frio/RJ.
A medida encontra fundamento no expressivo papel social, assistencial e institucional desempenhado pela entidade, que atua de forma contínua e estruturada em benefício da comunidade local e regional, consolidando-se como referência na prestação de serviços de saúde de alta complexidade.
O Hospital Santa Helena destaca-se como a única instituição da região a possuir Acreditação Hospitalar, aliada à oferta estruturada de serviço de anestesiologia, evidenciando elevado padrão técnico, segurança assistencial e compromisso com a qualidade dos serviços prestados.
No âmbito da assistência médico-hospitalar, a instituição apresenta atuação de alta resolutividade e caráter pioneiro, sendo referência regional em videocirurgias e procedimentos minimamente invasivos, com destaque para sua forte atuação na área da saúde da mulher.
Para além da atividade assistencial, o Hospital desenvolve relevantes ações de cunho social e comunitário. Destaca-se o programa Alimentação Solidária, responsável por fornecer alimentação gratuita e nutritiva à sua força de trabalho, composta por aproximadamente 400 profissionais, além de atender cerca de 14.000 acompanhantes por ano, promovendo acolhimento digno e suporte às famílias em momentos de vulnerabilidade.
A instituição também investe de forma consistente na promoção da saúde, do esporte e da qualidade de vida, por meio de programas voltados ao bem-estar de seus colaboradores, tais como “Movimente-se Santa Helena”, “Bem-estar no Trabalho”, “Canoa Santa Helena” e “Santa Helena Running”, além da oferta de benefícios como planos de saúde e assistência odontológica aos colaboradores elegíveis.
No campo da educação e formação profissional, o Hospital Santa Helena consolida-se como verdadeiro hospital-escola, mantendo programa de residência médica e convênios acadêmicos para estágios com instituições de ensino superior, como a Universidade Estácio de Sá e a Universidade Veiga de Almeida, contribuindo diretamente para a formação de profissionais da saúde e para o fortalecimento do sistema local.
Diante desse conjunto de atividades, resta evidente a relevância social da instituição e os impactos positivos gerados no Município de Cabo Frio, seja na área da saúde, da assistência social, da educação ou da promoção do bem-estar coletivo.
Ressalte-se, por oportuno, que a declaração de utilidade pública possui caráter meramente reconhecedor e institucional, não implicando, por si só, concessão automática de benefícios financeiros, fiscais ou repasses de recursos públicos, os quais, quando cabíveis, dependerão de procedimentos próprios e da observância da legislação aplicável.
Assim, por se tratar de iniciativa de inequívoco interesse público, que reconhece e valoriza a atuação de entidade com contribuição concreta e contínua à coletividade, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/04/2026 12:28:43 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 07/04/2026 12:36:36 | PAUTA | 0531ª (QUINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2026 À 30/06/2026) DE 7 DE ABRIL DE 2026. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/04/2026 13:20:00 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE |
ART. 1º FICA DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O HOSPITAL SANTA HELENA, INSCRITO NO CNPJ SOB O 28.847.176/0001-00, COM SEDE À PRAÇA TIRADENTES, Nº 143, CENTRO, CEP 28.906-290, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ.
ART. 2º O PODER EXECUTIVO TERÁ O PRAZO ESTABELECIDO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.