PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 0008/2025

Informações da matéria
Autor: VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Data: 17/12/2025
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Ementa

ALTERA O ARTIGO 22, CAPUT DA LEI Nº49/2022 QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o adequado enquadramento jurídico da Gratificação Especial de Serviço – GES, prevista no artigo 22 da Lei nº 49/2022, conferindo-lhe natureza indenizatória.

A GES destina-se a compensar os servidores da Câmara Municipal de Cabo Frio que desempenham suas atribuições sob condições diferenciadas de serviço, em razão das peculiaridades das atividades exercidas. Trata-se, portanto, de verba que não se vincula à contraprestação ordinária pelo trabalho, mas sim à recomposição de ônus específicos suportados pelo servidor no desempenho de funções excepcionais.

Ressalte-se, ainda, que a medida não implica criação ou majoração de despesa, mas tão somente o a alteração de natureza de verba já existente, garantindo transparência e coerência normativa no âmbito da Câmara Municipal.

Diante do exposto, por se tratar de medida técnica, necessária e juridicamente adequada, contamos com o apoio dos eminentes Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/12/2025 11:58:23 CADASTRADO  CADASTRADO   
18/12/2025 12:05:35 PAUTA  0515ª (QUINGENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VAGUINHO

PRESIDENTE

PL

Autor

Sessão: 0515/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: EXPEDIENTE

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º O CAPUT DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 49/2022 PARA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART 22. FICA INSTITUÍDA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO GES, QUE CONSISTE EM VERBA INDENIZATÓRIA, NÃO INCORPORÁVEL, A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES SUJEITOS A CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE SERVIÇO, TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE, CONDIÇÕES E NATUREZA DO TRABALHO.

(...)

ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº49 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

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Descrição Arquivos
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