PROJETO DE LEI: 0421/2025

Informações da matéria
Autor: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
Data: 15/12/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE APARELHOS DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE (CGM) E INSUMOS CORRELATOS A PACIENTES COM DIABETES TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar aos pacientes com diabetes mellitus tipo 1, residentes no Município de Cabo Frio, o acesso gratuito a aparelhos de monitoramento contínuo de glicose (CGM), bem como aos insumos indispensáveis ao seu funcionamento, como sensores e transmissores. Trata-se de uma relevante medida de saúde pública voltada à promoção da qualidade de vida, à prevenção de complicações crônicas da doença e à racionalização dos custos decorrentes de atendimentos emergenciais e hospitalizações.
A diabetes tipo 1 é uma condição crônica de natureza autoimune que exige monitoramento permanente dos níveis glicêmicos, a fim de evitar episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, os quais podem resultar em graves complicações, como coma diabético, insuficiência renal, amputações e até óbito.
Diferentemente da medição pontual realizada por glicosímetros tradicionais, os sistemas de monitoramento contínuo de glicose fornecem informações em tempo real, permitindo intervenções imediatas no tratamento, além de alertas automáticos ao paciente, o que contribui para maior segurança e autonomia no controle da doença.
Estudos científicos demonstram que o uso do CGM está associado à redução significativa da hemoglobina glicada (HbA1c), à diminuição de episódios de hipoglicemia grave, à melhora da adesão ao tratamento e à redução das hospitalizações. Em médio e longo prazo, esses benefícios refletem não apenas na saúde do paciente, mas também em economia para os cofres públicos, com a diminuição dos gastos com internações e tratamento de complicações evitáveis.
O Município de Cabo Frio possui estrutura de atenção básica e especializada em saúde, integrada ao Sistema Único de Saúde (SUS), apta a realizar o acompanhamento clínico necessário aos usuários dessa tecnologia, garantindo o uso adequado dos equipamentos, bem como a fiscalização e avaliação dos resultados obtidos.
Além disso, ao promover a inclusão tecnológica no tratamento da diabetes tipo 1, o Município reafirma seu compromisso com os princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade no acesso à saúde, beneficiando especialmente crianças, adolescentes e adultos em situação de vulnerabilidade social, que não dispõem de recursos financeiros para arcar com os elevados custos dessa tecnologia.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo nas políticas públicas de saúde do Município de Cabo Frio, alinhando-se às melhores práticas médicas e às diretrizes do SUS, com impactos positivos e duradouros na vida das pessoas com diabetes tipo 1.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/12/2025 11:52:29 CADASTRADO 
AGENTE: ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO
CADASTRADO   
15/12/2025 12:07:48 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
16/12/2025 13:10:34 PAUTA  0514ª (QUINGENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ANDRÉ JACARÉ

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º SERÃO FORNECIDOS, GRATUITAMENTE, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, APARELHOS SENSORES DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE (CGM), BEM COMO OS INSUMOS NECESSÁRIOS AO SEU FUNCIONAMENTO, TAIS COMO SENSORES, TRANSMISSORES E OUTROS CONSUMÍVEIS, A PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O BENEFÍCIO SERÁ CONCEDIDO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DO APARELHO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO E/OU EXAMES LABORATORIAIS, BEM COMO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O DIAGNÓSTICO DE DIABETES TIPO 1 E O TRATAMENTO CONTÍNUO DA DOENÇA.

ART. 2º PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO, O PACIENTE DEVERÁ:

I POSSUIR DIAGNÓSTICO CONFIRMADO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE LAUDO OU PRESCRIÇÃO MÉDICA;

II COMPROVAR RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, POR MEIO DE DOCUMENTO OFICIAL.

ART. 3º OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO AS FORMAS DE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO, CONTROLE DE USO E REPOSIÇÃO DOS INSUMOS, SERÃO DEFINIDOS EM REGULAMENTO PRÓPRIO A SER EDITADO PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO OU PARCERIAS COM FORNECEDORES DE TECNOLOGIA CGM, ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, VISANDO À EXECUÇÃO DO PROGRAMA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEGISLAÇÃO FINANCEIRA APLICÁVEL.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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