DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS PELAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar, no âmbito do Município de Cabo Frio, a forma de instalação de hidrômetros por parte das concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água, garantindo segurança, transparência, proteção ao patrimônio privado e respeito ao consumidor.
Atualmente, a instalação de hidrômetros em áreas externas, como calçadas e faixas públicas, tem gerado inúmeros problemas, tais como:
• danos ao equipamento por vandalismo ou acidentes;
• risco de furtos, aumentando custos ao usuário;
• obstrução da mobilidade urbana;
• impacto negativo na acessibilidade;
• conflitos sobre responsabilidade na manutenção.
A Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento), em seu art. 22, determina que os serviços de abastecimento de água devem observar critérios de eficiência, segurança, acessibilidade e transparência. Assim, a exigência de instalação em local adequado e protegido está plenamente alinhada ao ordenamento jurídico nacional.
Além disso, a preferência pela instalação interna contribui para:
• maior proteção do patrimônio público e privado;
• maior segurança operacional dos equipamentos;
• melhor conservação e precisão na medição;
• menor custo de manutenção para a concessionária e para o usuário;
• melhor organização urbana.
Ressalta-se que o projeto não interfere na gestão interna da concessionária, mas apenas regula aspectos de interesse local, o que está de acordo com o art. 30, I e V, da Constituição Federal, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar serviços públicos locais.
Por tais razões, a aprovação desta proposição contribuirá significativamente para o aperfeiçoamento do serviço público de abastecimento de água em Cabo Frio e para a proteção dos moradores.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/11/2025 18:01:55 | CADASTRADO | AGENTE: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO | CADASTRADO | |
| 27/11/2025 10:02:15 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º OS HIDRÔMETROS INSTALADOS OU REINSTALADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO DEVERÃO SER PREFERENCIALMENTE COLOCADOS NO INTERIOR DOS IMÓVEIS, SALVO QUANDO TECNICAMENTE INVIÁVEL OU QUANDO HOUVER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO, LOCATÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.
'A7 1º FICA VEDADA A INSTALAÇÃO OU REINSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS EM CALÇADAS, ÁREAS PÚBLICAS, ÁREAS EXTERNAS NÃO PROTEGIDAS OU EM LOCAIS QUE NÃO POSSUAM AUTORIZAÇÃO FORMAL DO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, EXCETO NOS CASOS DE NECESSIDADE TÉCNICA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA CONCESSIONÁRIA.
'A7 2º A CONCESSIONÁRIA DEVERÁ APRESENTAR, QUANDO SOLICITADO PELO USUÁRIO OU PELO PODER PÚBLICO, RELATÓRIO TÉCNICO QUE DEMONSTRE A EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO INTERNA.
ART. 2º OS HIDRÔMETROS DEVERÃO SER INSTALADOS EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E VISIBILIDADE, PERMITINDO A ADEQUADA LEITURA, VERIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA, SEM PREJUÍZO DA SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO.
ART. 3º O USUÁRIO PODERÁ OPTAR PELA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO OU PERMANÊNCIA DO HIDRÔMETRO EM ÁREA EXTERNA, DESDE QUE ASSUMA A RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E INTEGRIDADE DO EQUIPAMENTO, INCLUSIVE POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS.
ART. 4º O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESTA LEI SUJEITARÁ A CONCESSIONÁRIA ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR INFRAÇÃO, DOBRADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NESTE ARTIGO NÃO AFASTA OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU CONTRATUAIS CABÍVEIS PELO PODER CONCEDENTE.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.