PROJETO DE EMENDA: 0004/2025

Informações da matéria
Autor: ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES
Data: 24/11/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 306/2025, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE FERRO-VELHO, SUCATAS, METAIS E MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

As Emendas apresentadas são resultado das propostas e deliberações da Audiência Pública realizada no Plenário da Câmara Municipal de Cabo Frio em 05 de novembro de 2025, que contou com a presença de autoridades municipais, forças de segurança, representantes do setor de reciclagem e sociedade civil.
Os ajustes visam aprimorar a redação do Projeto de Lei n° 0306/2025, atendendo às demandas discutidas em plenário e reforçando a fiscalização e o ordenamento urbano.
As principais alterações abrangem:
- Definição de horário de funcionamento diurno, para facilitar o controle e a atuação dos órgãos de fiscalização;
- Inclusão da obrigatoriedade de câmeras de segurança, ampliando o monitoramento e a rastreabilidade;
- Criação de canal direto de comunicação entre o setor e o Poder Público, conforme consenso da audiência;

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/11/2025 14:30:33 CADASTRADO 
AGENTE: JOSIANE ROCHA DOS SANTOS SIQUEIRA
CADASTRADO   
24/11/2025 14:33:31 PAUTA  0508ª (QUINGENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
25/11/2025 13:31:43 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALFREDO GONÇALVES

VEREADOR(A)

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° - ADICIONA-SE AO PROJETO DE LEI Nº 306/2025 OS ARTIGOS QUE MENCIONA, RENUMERANDO OS SEGUINTES.

ART. 7º OS ESTABELECIMENTOS DE QUE TRATA ESTA LEI DEVERÃO MANTER SISTEMA DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, COM ARMAZENAMENTO DAS IMAGENS PELO PRAZO MÍNIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, DISPONIBILIZANDO-AS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES SEMPRE QUE SOLICITADO.

ART. 8° O PODER EXECUTIVO DEVERÁ DISPONIBILIZAR CANAL DE COMUNICAÇÃO DIRETA, ELETRÔNICO OU TELEFÔNICO, ENTRE OS ESTABELECIMENTOS REGULADOS POR ESTA LEI E OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO, VISANDO O COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES E DENÚNCIAS SOBRE MATÉRIAS DE ORIGEM SUSPEITA.

ART. 9° O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS REGULADOS POR ESTA LEI SERÁ DAS 07H (SETE HORAS) ÀS 18H (DEZOITO HORAS)

ART. 2º - ESTA EMENDA SERÁ INCORPORADA AO REFERIDO PROJETO DE LEI NA DATA DE SUA APROVAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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