ALTERA A LEI Nº 3.632, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, PARA PERMITIR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DURANTE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E REVOGA EXPRESSAMENTE A LEI Nº 4.499/2025.
A presente proposição tem por finalidade ajustar a legislação municipal referente à utilização de fogos de artifício com estampido no Município de Cabo Frio, equilibrando o respeito ao bem-estar coletivo com a valorização das tradições culturais e turísticas da cidade.
A Lei nº 3.632/2022, com seus méritos de proteção ambiental e prevenção de danos à saúde humana e animal, acabou por vedar completamente o uso de artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros, sem distinguir situações excepcionais de interesse público. A posterior alteração promovida pela Lei nº 4.499/2025, embora tenha tentado flexibilizar o texto original, criou um emaranhado normativo que dificultou a regulamentação clara e objetiva do tema, sem resolver o ponto principal: a permissão do uso de fogos com estampido em eventos oficiais do Município, como o tradicional Réveillon, o Carnaval e demais comemorações cívicas e culturais.
Tais eventos são reconhecidamente importantes para o turismo, a economia local e o patrimônio cultural de Cabo Frio. A utilização de fogos com estampido, desde que controlada, autorizada e em conformidade com regras técnicas e ambientais, é uma prática presente em grandes centros turísticos do país, não sendo razoável sua proibição absoluta em ocasiões oficiais e previamente planejadas.
O §3º ora acrescido ao artigo 1º da Lei nº 3.632/2022 propõe justamente essa solução equilibrada: permitir a queima e soltura de fogos com estampido apenas em caráter excepcional, com autorização do Poder Público Municipal e restrita aos eventos constantes do calendário oficial. A proposta garante segurança jurídica, previsibilidade e regulamentação adequada, cabendo ao Executivo disciplinar as condições específicas para sua realização.
A revogação expressa da Lei nº 4.499/2025, por sua vez, se justifica para evitar conflitos de interpretação e manter a coesão normativa, já que sua redação atual impõe restrições que conflitam com o novo modelo proposto.
Assim, este projeto busca harmonizar a legislação municipal com os anseios da população e os interesses estratégicos do Município, garantindo que tradições e festas oficiais continuem sendo realizadas de forma segura, organizada e respeitosa ao bem-estar coletivo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/11/2025 12:42:29 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 25/11/2025 11:38:09 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | R.U. Nº 92/2025 | |
| 25/11/2025 11:39:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP. Nº 140/2025 | |
| 25/11/2025 12:52:23 | PAUTA | 0508ª (QUINGENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 26/11/2025 11:27:27 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO |
ART. 1º A LEI Nº 3.632, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, PASSA A VIGORAR ACRESCIDA DO SEGUINTE PARÁGRAFO AO SEU ARTIGO 1º:
'A7 3º FICA AUTORIZADA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO QUANDO SE TRATAR DE EVENTOS OFICIAIS REALIZADOS OU AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
I – CONSIDERAM-SE EVENTOS OFICIAIS AQUELES INCLUÍDOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, COMO FESTIVIDADES DE RÉVEILLON, CARNAVAL, COMEMORAÇÕES CÍVICAS E CULTURAIS DE INTERESSE PÚBLICO.
ART. 2º FICA REVOGADA EXPRESSAMENTE A LEI Nº 4.499, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.