DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DE TAMOIOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial do Município, o "Dia de Tamoios", a ser celebrado em 29 de outubro, data reconhecida na Legislação Estadual que marcou a oficialização do 2º Distrito de Tamoios, consolidando sua configuração territorial e identidade histórica.
Tamoios, como 2º Distrito de Cabo Frio, desempenha papel essencial no desenvolvimento econômico, social e cultural do município, apresentando expansão populacional, fortalecimento do comércio, do turismo e dos serviços, além de integração direta com a cadeia produtiva do petróleo e gás da Bacia de Campos, devido à proximidade com as bases operacionais de Macaé e Rio das Ostras.
A instituição do "Dia de Tamoios" tem por objetivo valorizar a identidade local, fortalecer o sentimento de pertencimento, preservar a memória histórica e estimular a realização de atividades cívicas, culturais e educativas voltadas à comunidade do 2º Distrito.
A possibilidade de declaração de ponto facultativo exclusivo para o 2º Distrito de Tamoios respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo e garante a constitucionalidade da proposta, sem comprometer a organização municipal como um todo.
Trata-se de medida simples, de baixo custo e de grande significado histórico, social e simbólico para a população de Tamoios, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/11/2025 12:37:17 | CADASTRADO | AGENTE: TATÁ DE TAMOIOS | CADASTRADO | |
| 24/11/2025 11:17:04 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O "DIA DE TAMOIOS", A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 29 DE OUTUBRO, EM REFERÊNCIA À DATA RECONHECIDA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE OFICIALIZOU A INSTITUIÇÃO DO 2º DISTRITO DE TAMOIOS.
ART. 2º O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A DECLARAR, MEDIANTE DECRETO, PONTO FACULTATIVO EXCLUSIVAMENTE NO TERRITÓRIO DO 2º DISTRITO DE TAMOIOS, POR OCASIÃO DA DATA COMEMORATIVA INSTITUÍDA POR ESTA LEI, OBSERVADOS O INTERESSE PÚBLICO E A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
ART. 3º AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO "DIA DE TAMOIOS" PODERÃO INCLUIR ATIVIDADES CÍVICAS, EDUCATIVAS, CULTURAIS E COMUNITÁRIAS VOLTADAS AO 2º DISTRITO DE TAMOIOS, REALIZADAS EM PARCERIA COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, SEM PREJUÍZO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.