INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E SANEAMENTO BÁSICO NO SEGUNDO DISTRITO – TAMOIOS, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A criação do Programa Municipal de Infraestrutura Urbana e Saneamento Básico no Segundo Distrito – Tamoios se faz necessária para promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população local. A Região de Tamoios possui demandas específicas que requerem a implementação de ações e investimentos direcionados, visando atender às necessidades de infraestrutura e saneamento básico da comunidade. Este projeto de lei busca, portanto, atender a essas demandas de forma eficiente e estruturada.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover o desenvolvimento urbano sustentável e a inclusão social do Segundo Distrito – Tamoios, região que apresenta crescimento populacional acelerado e carece de infraestrutura adequada.
A implantação do Programa Municipal de Infraestrutura Urbana e Saneamento Básico permitirá a realização de obras estruturantes que beneficiem diretamente os moradores, reduzindo enchentes, melhorando o escoamento das águas, ampliando a segurança e valorizando os imóveis locais.
A modernização da iluminação pública com lâmpadas LED e sistemas de energia solar trará eficiência energética, economia de recursos públicos e mais segurança nas vias, especialmente em áreas residenciais e de grande circulação.
Trata-se de uma proposta de interesse público e coletivo, alinhada aos princípios da gestão participativa, do direito à cidade e da sustentabilidade urbana.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/10/2025 12:14:24 | CADASTRADO | AGENTE: GEOVANI RATINHO | CADASTRADO | |
| 06/11/2025 08:13:39 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E SANEAMENTO BÁSICO DO SEGUNDO DISTRITO – TAMOIOS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, SANEAMENTO, CALÇAMENTO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ACESSIBILIDADE URBANA.
ART. 2º - O PROGRAMA TERÁ COMO DIRETRIZES:
I – A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E DA MOBILIDADE DOS MORADORES;
II – A AMPLIAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS BÁSICOS DE SANEAMENTO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS;
III – A VALORIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS E VIAS URBANAS;
IV – A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
V – A INTEGRAÇÃO DAS OBRAS COM POLÍTICAS DE MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E TRANSPORTE URBANO.
ART. 3º - AS OBRAS E SERVIÇOS PREVISTOS NESTE PROGRAMA DEVERÃO PRIORIZAR:
I – VIAS COM MAIOR FLUXO DE TRANSPORTE PÚBLICO E ESCOLAR;
II – ÁREAS COM DEFICIÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO;
III – LOCALIDADES COM HISTÓRICO DE ALAGAMENTOS E EROSÕES;
IV – ÁREAS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS OU TERMOS DE COOPERAÇÃO COM ÓRGÃOS ESTADUAIS, FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS, BEM COMO COM ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E ENTIDADES COMUNITÁRIAS, PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 5º - O PROGRAMA DEVERÁ CONTEMPLAR O USO DE TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS, PRIORIZANDO:
I – MATERIAIS RECICLÁVEIS E DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL;
II – ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM LÂMPADAS LED E SISTEMAS FOTOVOLTAICOS;
III – PAVIMENTAÇÃO PERMEÁVEL, QUANDO POSSÍVEL, PARA DRENAGEM NATURAL DO SOLO.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO, ESTABELECENDO METAS, CRONOGRAMA E PRIORIDADES POR BAIRRO.
ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.