DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTÍNUA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM ÊNFASE NO ATENDIMENTO HUMANIZADO E ESPECIALIZADO A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta busca garantir a formação e capacitação contínua de todos os profissionais de saúde de Cabo Frio, abrangendo tanto a rede pública quanto a privada, de modo a promover um padrão unificado de atendimento humanizado e inclusivo.
Além dos fundamentos legais já mencionados, cabe enfatizar a importância da inclusão como valor social, ético e de saúde pública:
A inclusão vai além de uma adaptação física ou técnica; ela implica reconhecimento da diversidade humana, respeito às singularidades, promoção da dignidade e garantia do direito de todos(as) participarem plenamente da vida comunitária.
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais necessidades especiais enfrentam barreiras não apenas físicas, mas sensoriais, comunicativas, atitudinais. A falta de preparação ou sensibilização dos profissionais de saúde pode gerar desencontros no atendimento, sofrimento e perda de oportunidade de intervenção precoce, agravamento de quadros, ou sobrecarga para família e sistema de saúde.
A capacitação contínua mostra-se essencial para que profissionais reconheçam sinais precoces, façam encaminhamentos adequados, utilizem protocolos atualizados, ofereçam escuta qualificada, reduzam o estigma, e adaptem suas práticas à diversidade humana.
Exemplos de municípios/legislações similares já implementadas
São Paulo/SP: foi sancionada lei municipal que autoriza a celebração de convênios ou parcerias para capacitação técnica e treinamento de servidores municipais para atendimento a pessoas autistas.
Capital SP
Rio de Janeiro/RJ: a Lei nº 8.848/2025 instituiu o "Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA", para professores das redes pública e privada do município.
cmu.camara.rio
Ipatinga/MG: a Lei Municipal nº 4.138, de 2021, estabelece direitos e diretrizes da política municipal de proteção da pessoa com TEA, contemplando educação, saúde e inclusão cidadã.
Câmara Ipatinga
Minas Gerais (Estado): foi sancionada em 2024 a Lei 24.786, criando o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), com diretrizes que incluem promoção da autonomia, da inclusão social e participação da comunidade.
Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Estes casos demonstram que há precedentes consolidados e boas práticas em diferentes esferas do poder público — municipal e estadual — e que iniciativas de capacitação ampliam o acesso, a qualidade e a equidade do atendimento.
Por sua relevância social e impacto direto na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/10/2025 12:02:07 | CADASTRADO | AGENTE: OSEIAS RODRIGUES COUTO | CADASTRADO | |
| 08/10/2025 11:35:08 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 14/10/2025 11:51:33 | PAUTA | 0499ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/10/2025 13:47:28 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 20/10/2025 13:56:17 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 20/10/2025 16:30:01 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETOCOMISSÃO: COMISSÃO DESTINADA ÀS PESSOAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA | PARA ANÁLISE |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA PERMANENTE DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM O OBJETIVO DE APRIMORAR O ATENDIMENTO À POPULAÇÃO, POR MEIO DA ATUALIZAÇÃO TÉCNICA, ÉTICA E HUMANIZADA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA.
ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO FOCO A CAPACITAÇÃO CONTÍNUA DOS SEGUINTES PROFISSIONAIS:
I – MÉDICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA ASSISTENCIAL;
II – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS;
III – PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, FONOAUDIÓLOGOS, FISIOTERAPEUTAS, ASSISTENTES SOCIAIS E PROFISSIONAIS DE APOIO;
IV – SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E RECEPCIONISTAS DE UNIDADES DE SAÚDE;
V – PROFISSIONAIS DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E CONSULTÓRIOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO.
ART. 3º - AS CAPACITAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI TERÃO COMO EIXOS TEMÁTICOS PRIORITÁRIOS:
I – ATENDIMENTO INCLUSIVO E HUMANIZADO A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA);
II – ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, INTELECTUAL, AUDITIVA, VISUAL E MÚLTIPLA;
III – SAÚDE MENTAL, ACOLHIMENTO E ESCUTA QUALIFICADA;
IV – COMUNICAÇÃO EMPÁTICA E ACESSÍVEL;
V – PRIMEIROS SOCORROS E MANEJO DE EMERGÊNCIAS CLÍNICAS;
VI – ATUALIZAÇÃO DE PROTOCOLOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E BOAS PRÁTICAS EM ATENÇÃO BÁSICA E HOSPITALAR.
ART. 4º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SERÁ RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA, PODENDO FIRMAR PARCERIAS COM UNIVERSIDADES, HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSELHOS PROFISSIONAIS, ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E ENTIDADES ESPECIALIZADAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS, PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES FORMATIVAS.
ART. 5º - OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SAÚDE, INCLUINDO HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E LABORATÓRIOS, DEVERÃO INCENTIVAR E POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DE SEUS PROFISSIONAIS NAS CAPACITAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, COMO FORMA DE PROMOVER UM ATENDIMENTO MAIS INCLUSIVO E PADRONIZADO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL.
§ 1º O MUNICÍPIO PODERÁ RECONHECER E CERTIFICAR AS UNIDADES DE SAÚDE PRIVADAS QUE PARTICIPAREM ATIVAMENTE DO PROGRAMA, CONFERINDO O SELO DE ATENDIMENTO HUMANIZADO E INCLUSIVO.
§ 2º A ADESÃO AO PROGRAMA PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS PODERÁ SER CONDIÇÃO PARA FIRMAR CONTRATOS OU CONVÊNIOS COM O MUNICÍPIO, QUANDO APLICÁVEL.
ART. 6º - AS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO SERÃO PLANEJADAS DE FORMA PERMANENTE E DESCENTRALIZADA, ABRANGENDO TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO, RESPEITANDO-SE AS DEMANDAS LOCAIS E SETORIAIS.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, DEFININDO:
I – CRONOGRAMA ANUAL DE CAPACITAÇÕES;
II – CRITÉRIOS DE ADESÃO DAS UNIDADES PRIVADAS;
III – CERTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES;
IV – MECANISMOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE IMPACTO.
ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO HAVER COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM INSTITUIÇÕES PRIVADAS E ENTIDADES PARCEIRAS.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.