DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO”.
MENSAGEM Nº 15 /2025.
Cabo Frio, 05 de maio de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tem a presente Mensagem, a precípua finalidade de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Município de Cabo Frio”.
A presente propositura foi elaborada de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.318.552, em 15/09/2021, fixou tese de que a legislação municipal sobre as organizações sociais deve obedecer às disposições da Lei Federal n.º 9.637/98, quanto à composição do Conselho de Administração, a qual prevê em seu artigo 3º, I, a seguinte estrutura : "I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto".
Nesse diapasão, a Lei municipal nº 3.636 de 24 de novembro de 2022 que está em vigência e versa sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, no âmbito do Município de Cabo Frio, bem como suas alterações posteriores não apresentam conformidade com a Legislação federal supramencionada em diversos pontos. Desta feita, com vistas à segurança jurídica e adequação ao entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal, propõe-se a revogação da legislação vigente, considerada como inconstitucional pelo STF, e regulamentação da matéria pelo Projeto de lei em tela, a fim de compatibilizar a legislação municipal à previsão contida na Lei Federal n.º 9.637/98.
Assim, presentes os elementos norteadores no que se refere à fundamentação legal e ao interesse público que a matéria encerra, faço uso da prerrogativa conferida pelo art. 42 da Lei Orgânica Municipal para solicitar seja a presente proposição apreciada em regime de urgência.
Renovo nesta oportunidade expressões de elevada consideração e apreço.
SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito
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