MENSAGEM DO EXECUTIVO: 022/2025

Informações da matéria
Autor: SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Data: 16/05/2025
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Ementa

ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE “REVOGA A LEI Nº 2.073, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007, E CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DEFININDO PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Justificativa

Dirijo-me a Vossas Excelências para submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “revoga a Lei nº 2.073, de 19 de outubro de 2007, e cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no Município de Cabo Frio, definindo parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dando outras providências”.
A presente propositura tem como finalidade primordial garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada para toda a população de Cabo Frio, um direito fundamental indispensável à realização dos demais direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, conforme destacado no Artigo 2º deste projeto de lei.
A iniciativa visa alinhar o Município de Cabo Frio aos princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação federal, em especial a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que criou o SISAN, e os Decretos nº 7.272, de 2010, e nº 10.713, de 2021. A adesão ao SISAN, embora voluntária, conforme regulamentado pelo Decreto nº 7.272/2010, requer a instituição de componentes municipais essenciais para a articulação e integração das ações voltadas à segurança alimentar e nutricional.
O Projeto de Lei em tela estabelece esses componentes municipais do SISAN, que incluem a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA Municipal) e a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal).
A reativação e a estruturação do COMSEA Municipal, em particular, são de suma importância. Conforme previsto nos arts. 10 e 11 do projeto de lei, o COMSEA atuará como órgão permanente, colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento imediato ao Prefeito, promovendo o diálogo essencial entre o Governo Municipal e as organizações da sociedade civil. Sua composição, com 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) do governo, conforme o Artigo 13, garante a participação social na formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.
A revogação da Lei nº 2.073/2007 se faz necessária para que a nova legislação reflita as diretrizes e requisitos atuais do SISAN e da legislação pertinente, garantindo um marco legal moderno e eficaz para a política de segurança alimentar e nutricional em nosso Município.
Presentes, portanto, os elementos norteadores no que se refere à fundamentação legal e ao elevado interesse público que a matéria encerra, especialmente no que tange à garantia de um direito humano fundamental e à organização de políticas públicas essenciais para a população, faço uso da prerrogativa conferida pelo art. 42 da Lei Orgânica Municipal para solicitar seja a presente proposição apreciada em regime de urgência.
Renovo nesta oportunidade expressões de elevada consideração e apreço.




SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Prefeito

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/06/2025 17:08:40 CADASTRADO  CADASTRADO   
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