DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS, CONHECIDAS COMO LONG NECKS, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Cabo Frio, a obrigatoriedade de coleta e destinação ambientalmente adequada das garrafas de vidro não retornáveis, do tipo long neck, comercializadas por diversos estabelecimentos, como bares, restaurantes, supermercados, quiosques e eventos.
As garrafas long neck são classificadas como embalagens de vidro não retornáveis, ou seja, que não são reutilizadas pelas empresas fabricantes após o consumo, sendo normalmente descartadas pelo consumidor final. Essas embalagens, embora recicláveis, têm baixa taxa de retorno ao ciclo produtivo devido à ausência de sistemas organizados de coleta e logística reversa eficaz.
Estudos técnicos do Ministério do Meio Ambiente (MMA) apontam que o vidro leva cerca de 1 milhão de anos para se decompor no meio ambiente. Quando descartadas de forma irregular, as garrafas de vidro podem:
Causar entupimento de bueiros e galerias pluviais, agravando alagamentos e enchentes;
Representar risco à integridade física da população, especialmente crianças e trabalhadores da limpeza urbana;
Impactar negativamente o ecossistema costeiro e marinho, ao serem descartadas em praias e costões, o que é particularmente grave em cidades litorâneas como Cabo Frio;
Impermeabilizar o solo em aterros sanitários, dificultando o processo de decomposição de resíduos orgânicos, além de prejudicar a circulação de líquidos e gases.
Segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2022, publicado pela Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais), o país gera anualmente mais de 82 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, sendo que apenas 4% desse total é efetivamente reciclado. No caso do vidro, a taxa de reciclagem é ainda menor, principalmente por causa da logística complexa e do risco de acidentes no manuseio manual.
Estudos também apontam que o consumo de bebidas em long necks tem crescido de forma acentuada, especialmente em regiões turísticas e urbanas. De acordo com dados da indústria, a produção dessas embalagens cresceu mais de 100% nos últimos anos, impulsionada por estratégias de marketing e pelo apelo visual das embalagens.
Em Cabo Frio, cidade com intensa atividade turística e grande consumo de bebidas em bares de praia, quiosques e eventos, o descarte inadequado dessas garrafas tornou-se um desafio ambiental e urbano. Com a ausência de uma política local específica para esse tipo de resíduo, a coleta seletiva é sobrecarregada, e os custos da limpeza urbana recaem integralmente sobre o erário público.
Com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que estabelece o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, este projeto propõe que os próprios revendedores e organizadores de eventos sejam corresponsáveis pela coleta das long necks, contribuindo para uma gestão de resíduos mais justa, sustentável e eficiente.
Além disso, a proposta visa fomentar a economia solidária e a inclusão social, ao permitir que catadores autônomos e cooperativas legalmente constituídas participem do processo de recolhimento e venda dos vasilhames para reciclagem. Trata-se de uma medida que alinha a proteção ambiental à geração de trabalho e renda para populações vulneráveis.
A adoção de sistemas de logística reversa e coleta seletiva obrigatória, como já ocorre em países como Dinamarca, Alemanha e Noruega, mostrou-se eficaz para reduzir os impactos ambientais e promover uma economia circular. É hora de adaptar essas práticas à realidade local, respeitando as características de Cabo Frio e promovendo ações concretas de sustentabilidade urbana.
Dessa forma, esta proposição legislativa não apenas busca preservar o meio ambiente e a paisagem natural da cidade, como também representa uma ação de responsabilidade coletiva, integrando o poder público, os comerciantes, os consumidores e os trabalhadores da reciclagem em uma política pública coerente e transformadora.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/05/2025 11:27:43 | CADASTRADO | AGENTE: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO | CADASTRADO | |
| 14/05/2025 10:01:34 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 20/05/2025 11:08:58 | PAUTA | 0468ª (QUADRINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 20 DE MAIO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 20/05/2025 12:16:23 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 28/05/2025 10:37:46 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 28/05/2025 14:08:42 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 12/06/2025 17:07:03 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 17/06/2025 10:55:48 | PAUTA | 0476ª (QUADRINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 17/06/2025 13:47:30 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 17/06/2025 13:47:40 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 30/06/2025 09:12:26 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 28/07/2025 11:45:43 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 086/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 30/07/2025 10:31:11 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | MÁRCIO LEAL LEITE - 30/07/2025 - 14h45 |
ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE NORMAS SOBRE A COLETA E A DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE GARRAFAS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS, COMUMENTE CONHECIDAS COMO LONG NECKS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, INCLUSIVE MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA.
ART. 2º OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ACONDICIONADAS EM GARRAFAS DE VIDRO DO TIPO LONG NECK, PARA CONSUMO IMEDIATO OU POSTERIOR, FICAM OBRIGADOS A PROMOVER A COLETA DESSAS EMBALAGENS.
§ 1º ESTÃO ABRANGIDOS POR ESTA LEI: MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, CASAS DE SHOWS, CENTROS COMERCIAIS, BARES, RESTAURANTES, QUIOSQUES, LANCHONETES, CASAS DE EVENTOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
§ 2º OS REVENDEDORES PODERÃO FIRMAR TERMOS DE COOPERAÇÃO COM EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS DE RECICLAGEM, BEM COMO COM COOPERATIVAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, A FIM DE GARANTIR A DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DESSAS EMBALAGENS.
§ 3º OS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NESTE ARTIGO DEVERÃO DISPONIBILIZAR, EM LOCAIS VISÍVEIS E DE FÁCIL ACESSO, RECIPIENTES APROPRIADOS PARA A COLETA DAS GARRAFAS DESCARTADAS PELOS CONSUMIDORES.
ART. 3º OS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO MUNICÍPIO DEVERÃO MANTER RECIPIENTES PRÓPRIOS PARA A COLETA DE GARRAFAS DO TIPO LONG NECK, LOCALIZADOS EM PONTOS DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO E ACESSO, DESTINADOS AO DESCARTE PELOS CONSUMIDORES E AO RECOLHIMENTO POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS.
ART. 4º É FACULTADA A TERCEIROS, INCLUINDO CATADORES AUTÔNOMOS E COOPERATIVAS DE COLETA SELETIVA, A RETIRADA DAS GARRAFAS DEPOSITADAS NOS LOCAIS DE COLETA, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO JUNTO ÀS EMPRESAS RECICLADORAS.
ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI SUJEITA O ESTABELECIMENTO INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES ADMINISTRATIVAS:
I – ADVERTÊNCIA, NA PRIMEIRA INFRAÇÃO;
II – MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
III – MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR ANTERIORMENTE APLICADO, A PARTIR DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS VALORES REFERIDOS NESTE ARTIGO SERÃO ATUALIZADOS ANUALMENTE COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, DIVULGADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.
ART. 6º FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIAS COM COOPERATIVAS DE CATADORES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E EMPRESAS ESPECIALIZADAS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A COLETA, A RECICLAGEM E A DESTINAÇÃO FINAL DAS GARRAFAS DE VIDRO LONG NECK, CONFORME O INTERESSE PÚBLICO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 7º EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE MÉDIO E GRANDE PORTE REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, TAIS COMO SHOWS, FESTAS, FEIRAS, FESTIVAIS E SIMILARES, OS ORGANIZADORES DEVERÃO DISPONIBILIZAR PONTOS DE COLETA ESPECÍFICOS PARA AS GARRAFAS LONG NECK UTILIZADAS NO LOCAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O DESCUMPRIMENTO DESTE ARTIGO SUJEITA O ORGANIZADOR À APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.