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PROJETO DE LEI: 0121/2025

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 15/05/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS, CONHECIDAS COMO LONG NECKS, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Cabo Frio, a obrigatoriedade de coleta e destinação ambientalmente adequada das garrafas de vidro não retornáveis, do tipo long neck, comercializadas por diversos estabelecimentos, como bares, restaurantes, supermercados, quiosques e eventos.

As garrafas long neck são classificadas como embalagens de vidro não retornáveis, ou seja, que não são reutilizadas pelas empresas fabricantes após o consumo, sendo normalmente descartadas pelo consumidor final. Essas embalagens, embora recicláveis, têm baixa taxa de retorno ao ciclo produtivo devido à ausência de sistemas organizados de coleta e logística reversa eficaz.

Estudos técnicos do Ministério do Meio Ambiente (MMA) apontam que o vidro leva cerca de 1 milhão de anos para se decompor no meio ambiente. Quando descartadas de forma irregular, as garrafas de vidro podem:

Causar entupimento de bueiros e galerias pluviais, agravando alagamentos e enchentes;

Representar risco à integridade física da população, especialmente crianças e trabalhadores da limpeza urbana;

Impactar negativamente o ecossistema costeiro e marinho, ao serem descartadas em praias e costões, o que é particularmente grave em cidades litorâneas como Cabo Frio;

Impermeabilizar o solo em aterros sanitários, dificultando o processo de decomposição de resíduos orgânicos, além de prejudicar a circulação de líquidos e gases.

Segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2022, publicado pela Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais), o país gera anualmente mais de 82 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, sendo que apenas 4% desse total é efetivamente reciclado. No caso do vidro, a taxa de reciclagem é ainda menor, principalmente por causa da logística complexa e do risco de acidentes no manuseio manual.

Estudos também apontam que o consumo de bebidas em long necks tem crescido de forma acentuada, especialmente em regiões turísticas e urbanas. De acordo com dados da indústria, a produção dessas embalagens cresceu mais de 100% nos últimos anos, impulsionada por estratégias de marketing e pelo apelo visual das embalagens.

Em Cabo Frio, cidade com intensa atividade turística e grande consumo de bebidas em bares de praia, quiosques e eventos, o descarte inadequado dessas garrafas tornou-se um desafio ambiental e urbano. Com a ausência de uma política local específica para esse tipo de resíduo, a coleta seletiva é sobrecarregada, e os custos da limpeza urbana recaem integralmente sobre o erário público.

Com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que estabelece o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, este projeto propõe que os próprios revendedores e organizadores de eventos sejam corresponsáveis pela coleta das long necks, contribuindo para uma gestão de resíduos mais justa, sustentável e eficiente.

Além disso, a proposta visa fomentar a economia solidária e a inclusão social, ao permitir que catadores autônomos e cooperativas legalmente constituídas participem do processo de recolhimento e venda dos vasilhames para reciclagem. Trata-se de uma medida que alinha a proteção ambiental à geração de trabalho e renda para populações vulneráveis.

A adoção de sistemas de logística reversa e coleta seletiva obrigatória, como já ocorre em países como Dinamarca, Alemanha e Noruega, mostrou-se eficaz para reduzir os impactos ambientais e promover uma economia circular. É hora de adaptar essas práticas à realidade local, respeitando as características de Cabo Frio e promovendo ações concretas de sustentabilidade urbana.

Dessa forma, esta proposição legislativa não apenas busca preservar o meio ambiente e a paisagem natural da cidade, como também representa uma ação de responsabilidade coletiva, integrando o poder público, os comerciantes, os consumidores e os trabalhadores da reciclagem em uma política pública coerente e transformadora.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/05/2025 11:27:43 CADASTRADO 
AGENTE: Vanderlei Rodrigues Bento Neto
CADASTRADO   
14/05/2025 10:01:34 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
20/05/2025 11:08:58 PAUTA  0468ª (QUADRINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 20 DE MAIO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
20/05/2025 12:16:23 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: Johnny Costa
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
28/05/2025 10:37:46 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
28/05/2025 14:08:42 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: Claudio Roberto Nunes Vieira Silva
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARA ANÁLISE   
12/06/2025 17:07:03 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
17/06/2025 10:55:48 PAUTA  0476ª (QUADRINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
17/06/2025 13:47:30 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
17/06/2025 13:47:40 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: Jean Carlos Corrêa Estevão
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
30/06/2025 09:12:26 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
28/07/2025 11:45:43 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 086/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 30/07/2025 
29/01/2026 14:37:25 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 001/2026 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 30/01/2026, POR MÁRCIO LEAL LEITE 
06/02/2026 14:30:57 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 005/2026 - ENCAMINHA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO 
06/02/2026 14:31:30 LEI PROMULGADA  TRAMITAÇÃO  LEI PROMULGADA Nº 4.610, DE 06/02/2026 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 122, DE 12/03/2026 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Vanderlei Bento

Vice-presidente

UNIÃO

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

06/02/2026

LEI: 4610/2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS, CONHECIDAS COMO LONG NECKS, PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEIS

Sessão: 0476/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE NORMAS SOBRE A COLETA E A DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE GARRAFAS DE VIDRO NÃO RETORNÁVEIS, COMUMENTE CONHECIDAS COMO LONG NECKS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, INCLUSIVE MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA.

ART. 2º OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ACONDICIONADAS EM GARRAFAS DE VIDRO DO TIPO LONG NECK, PARA CONSUMO IMEDIATO OU POSTERIOR, FICAM OBRIGADOS A PROMOVER A COLETA DESSAS EMBALAGENS.

§ 1º ESTÃO ABRANGIDOS POR ESTA LEI: MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, CASAS DE SHOWS, CENTROS COMERCIAIS, BARES, RESTAURANTES, QUIOSQUES, LANCHONETES, CASAS DE EVENTOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

§ 2º OS REVENDEDORES PODERÃO FIRMAR TERMOS DE COOPERAÇÃO COM EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS DE RECICLAGEM, BEM COMO COM COOPERATIVAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, A FIM DE GARANTIR A DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DESSAS EMBALAGENS.

§ 3º OS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NESTE ARTIGO DEVERÃO DISPONIBILIZAR, EM LOCAIS VISÍVEIS E DE FÁCIL ACESSO, RECIPIENTES APROPRIADOS PARA A COLETA DAS GARRAFAS DESCARTADAS PELOS CONSUMIDORES.

ART. 3º OS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO MUNICÍPIO DEVERÃO MANTER RECIPIENTES PRÓPRIOS PARA A COLETA DE GARRAFAS DO TIPO LONG NECK, LOCALIZADOS EM PONTOS DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO E ACESSO, DESTINADOS AO DESCARTE PELOS CONSUMIDORES E AO RECOLHIMENTO POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS.

ART. 4º É FACULTADA A TERCEIROS, INCLUINDO CATADORES AUTÔNOMOS E COOPERATIVAS DE COLETA SELETIVA, A RETIRADA DAS GARRAFAS DEPOSITADAS NOS LOCAIS DE COLETA, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO JUNTO ÀS EMPRESAS RECICLADORAS.

ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI SUJEITA O ESTABELECIMENTO INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES ADMINISTRATIVAS:

I – ADVERTÊNCIA, NA PRIMEIRA INFRAÇÃO;

II – MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM CASO DE REINCIDÊNCIA;

III – MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR ANTERIORMENTE APLICADO, A PARTIR DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS VALORES REFERIDOS NESTE ARTIGO SERÃO ATUALIZADOS ANUALMENTE COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, DIVULGADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.

ART. 6º FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIAS COM COOPERATIVAS DE CATADORES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E EMPRESAS ESPECIALIZADAS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A COLETA, A RECICLAGEM E A DESTINAÇÃO FINAL DAS GARRAFAS DE VIDRO LONG NECK, CONFORME O INTERESSE PÚBLICO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 7º EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE MÉDIO E GRANDE PORTE REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, TAIS COMO SHOWS, FESTAS, FEIRAS, FESTIVAIS E SIMILARES, OS ORGANIZADORES DEVERÃO DISPONIBILIZAR PONTOS DE COLETA ESPECÍFICOS PARA AS GARRAFAS LONG NECK UTILIZADAS NO LOCAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DESCUMPRIMENTO DESTE ARTIGO SUJEITA O ORGANIZADOR À APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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