CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O INSTITUTO CENTRO DE EDUCAÇÃO E SERVIÇOS DE APOIO A POPULAÇÃO - CESAP NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O presente Projeto de Lei visa declarar como de utilidade pública municipal o Instituto Centro de Educação e Serviços de Apoio à População – CESAP, inscrito no CNPJ nº 07.444.785/0001-30, com sede na Rua Milton Macedo Sampaio, nº 127, no bairro Jardim Caiçara, nesta cidade de Cabo Frio.
O CESAP é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que atua de forma comprometida na promoção de ações sociais, educacionais e assistenciais voltadas à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica no município. Sua trajetória é marcada por um trabalho sério, contínuo e com forte impacto na realidade de diversas comunidades, especialmente em regiões periféricas onde o poder público, por vezes, encontra dificuldades de presença e atuação constante.
O trabalho desenvolvido pelo CESAP complementa e fortalece as políticas públicas do município nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura e cidadania. A atuação da entidade, muitas vezes realizada com recursos próprios ou parcerias pontuais, contribui de maneira concreta para a redução da desigualdade social e o fortalecimento do tecido comunitário local.
Declarar o CESAP como de utilidade pública municipal representa um reconhecimento formal da relevância do trabalho prestado à sociedade cabo-friense, além de viabilizar o acesso da entidade a benefícios legais, convênios com o Poder Público, celebração de parcerias institucionais e destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares ou fundos públicos, o que permitirá a ampliação e o aprimoramento de suas atividades.
Importante ressaltar que o CESAP cumpre rigorosamente os requisitos legais exigidos para o reconhecimento de utilidade pública, como a constituição legal da entidade, o funcionamento regular há mais de dois anos, a inexistência de fins lucrativos e a prestação de serviços de interesse coletivo e comunitário de forma gratuita.
Por todas essas razões, apresento este projeto de lei aos nobres colegas vereadores, na certeza de que reconhecer o CESAP como entidade de utilidade pública é uma medida justa, necessária e alinhada com os princípios do interesse público, da solidariedade e da promoção da dignidade humana, que norteiam o exercício do mandato parlamentar e a missão desta Casa Legislativa.
Conto com o apoio dos pares para a aprovação desta proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/05/2025 10:18:14 | CADASTRADO | AGENTE: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO | CADASTRADO | |
| 06/05/2025 10:56:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 13/05/2025 10:14:55 | PAUTA | 0466ª (QUADRINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 13 DE MAIO DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 13/05/2025 15:14:41 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 28/05/2025 10:31:05 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 28/05/2025 13:23:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVACOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA | PARA ANÁLISE | |
| 12/06/2025 17:06:35 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 17/06/2025 10:56:53 | PAUTA | 0476ª (QUADRINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) -1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 17 DE JUNHO DE 2025. - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 17/06/2025 14:20:02 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 17/06/2025 14:20:13 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 30/06/2025 09:16:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 28/07/2025 11:36:30 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 086/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 30/07/2025 09:39:02 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | MÁRCIO LEAL LEITE - 30/07/2025 - 14h45 |
ART. 1º - FICA CONSIDERADO, PARA TODOS OS FINS LEGAIS, DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL INSTITUTO CENTRO DE EDUCAÇÃO E SERVIÇOS DE APOIO A POPULAÇÃO - CESAP, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 07.444.785/0001-30, COM SEDE NA RUA MILTON MACEDO SAMPAIO, Nº 127, JARDIM CAIÇARA, CABO FRIO – RJ, CEP. 28.910-250.
ART. 2º - O PODER EXECUTIVO TERÁ O PRAZO ESTABELECIDO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.