PROJETO DE LEI: 0044/1998

Informações da matéria
Autor: WALDIR MAURICIO DE AGUIAR NETO
Data: 14/12/1998
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Ementa

INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇAO DOS PONTOS DE ILUMINAÇAO PUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (ANEXO EMENDA MODIFICATIVA 006, 005; EMENDA ADITIVA 038, 036, 037, 034 E 033/1998)

Justificativa

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO 1

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PROJETO DE LEI Nº 0044/1998 EM 14 DE DEZEMBRO DE 1998

INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS

ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

R E S O L V E :

" I N C O N S T I T U C I O N A L "

===================================

ART.1º FICA INSTITUIDA A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TMPI, A SER COBRADA MENSALMENTE DO

PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL ABRANGIDO NAS

SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 4º E 7º DESTA LEI.

ART.2º CONSTITUI FATO GERADOR DA TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TMPI, A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU

POTENCIAL, DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPAROS DOS

PONTOS DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART.3º CONTRIBUINTE DA TAXA É O PROPRIETÁRIO OU O TITULAR DO

DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR, A QUALQUER TÍTULO, DE

PRÉDIO OU TERRENO BENEFICIADO PELO SERVIÇO DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE CONSTITUA UNIDADE AUTÔNOMA,

INDEPENDENTE DE SUA DESTINAÇÃO, EM NOME DE QUEM SEJA

EMITIDA GUIA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A

PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, OU A

CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA,

RELATIVAMENTE AO MESMO IMÓVEL.

PARÁGRAFO ÚNICO SÃO TAMBÉM CONTRIBUINTES DA TAXA OS

PROMITENTES COMPRADORES IMITIDOS NA

POSSE DOS IMÓVEIS, OS POSSEIROS E OS

OCUPANTES DOS IMÓVEIS BENEFICIÁRIOS

DO SERVIÇO.

ART.4º A TAXA INCIDIRÁ SOBRE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS OU NÃO,

LOCALIZADOS:

(S18HREF. A 28/01/2005______________________________________________________________________________________________________________DBM (S10H

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I EM AMBOS OS LADOS DAS VIAS PÚBLICAS DE CAIXA

ÚNICA, MESMO QUE AS LUMINÁRIAS ESTEJAM EM APENAS

UM DOS LADOS;

II NO LADO EM QUE ESTÃO INSTALADAS AS LUMINÁRIAS, NO

CASO DE VIAS PÚBLICAS DE CAIXA DUPLA;

III EM AMBOS OS LADOS DAS VIAS PÚBLICAS DE CAIXA

DUPLA, QUANDO A ILUMINAÇÃO FOR CENTRAL;

IV EM TODO O PERÍMETRO DAS PRAÇAS PÚBLICAS,

INDEPENDENTEMENTE DA DISTRIBUIÇÃO DAS

LUMINÁRIAS.

ART.5º A TAXA NÃO INCIDIRÁ SOBRE OS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM

VIAS E LOGRADOUROS NÃO SERVIDOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,

EM TODA A SUA EXTENSÃO, INCLUSIVE ABRANGENDO TEMPLOS

RELIGIOSOS, DE QUAISQUER CREDO RELIGIOSO E INSTITUIÇÕES

FILANTRÓPICAS EM GERAL. 1

PARÁGRAFO ÚNICO O CONTRIBUINTE DEVERÁ COMUNICAR, NO

PRAZO DE 90(NOVENTA) DIAS CONTADOS DA

RESPECTIVA OCORRÊNCIA, A CESSAÇÃO OU

A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE INDUZIU

AO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA

DA TAXA.

ART.6º É CONSIDERADO UM IMÓVEL DISTINTO PARA EFEITO DE

COBRANÇA DA TMPI, CADA UNIDADE AUTÔNOMA RESIDENCIAL,

COMERCIAL OU INDUSTRIAL DE CONSUMO DE ENERGIA, TAIS

COMO: CASA, APARTAMENTO, SALA, LOJA, SOBRELOJA, BOXE;

OU AINDA QUALQUER OUTRO TIPO DE COMPARTIMENTO OU

DIVISÃO DO PRÉDIO, QUALQUER QUE SEJA A SUA NATUREZA OU

DESTINAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO APLICAM-SE AS REGRAS DO CAPUT DESTE

ARTIGO A QUAISQUER OUTROS

ESTABELECIMENTOS INSTALADOS

PERMANENTEMENTE NAS VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS, DESTINADOS À

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU

DE SERVIÇOS.

ART.7º A TMPI É DEVIDA EM RAZÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE

(S18HREF. A 28/01/2005______________________________________________________________________________________________________________DBM (S10H

1 - EMO:0006-98 EM 23/12/1998.

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MANUTENÇÃO E MELHORIA DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS

E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E COBRADA DA SEGUINTE FORMA:

I IMÓVEIS RESIDENCIAIS E UNIDADES DE TERRENO SEM

EDIFICAÇÃO: VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A

5,90(CINCO VÍRGULA NOVENTA) UFIR;

II IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS: VALOR MENSAL

CORRESPONDENTE A 9,60(NOVE VÍRGULA SESSENTA)

UFIR.

ART.8º O PAGAMENTO DA TAXA NÃO INCLUI O PAGAMENTO DE PREÇOS OU

TARIFAS PELA PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS ESPECIAIS

RELATIVOS À ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUANDO NÃO

COMPREENDIDOS NAS SITUAÇÕES DO ART. 9º, E EXECUTADOS A

PEDIDO DE CONSUMIDORES.

ART.9º O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DA TMPI CONSTITUIRÁ RECEITA

VINCULADA E DESTINADA À MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA

REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E PARA A EXPANSÃO E

MELHORIA DESSES SERVIÇOS.

ART.10 ESTENDEM-SE AOS CONTRIBUINTES DA TMPI AS SITUAÇÕES DE

ISENÇÃO ESTABELECIDAS EM LEI PARA A COBRANÇA DO IPTU.

ART.11 OS ENCARGOS E SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DA TMPI PODERÃO

SER REPASSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE

ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO OU

CONVÊNIO.

ART.12 NO CASO DE COBRANÇA DA TAXA SER FEITA POR INTERMÉDIO DA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA

ELÉTRICA, O VALOR COBRADO MENSALMENTE DE CADA

CONTRIBUINTE NAS RESPECTIVAS CONTAS, TERÁ COMO LIMITE

MÁXIMO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR COBRADO

PELO CONSUMO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPORTE SOBRE

O VALOR DO KWH E DEMANDA DE POTÊNCIA, EXPRESSA EM KWH,

QUANDO HOUVER; RESPEITADOS OS VALORES MÁXIMOS MENSAIS

PREVISTOS NO ART. 7º PARA CADA CLASSE DE CONSUMIDORES.

ART.13 A TAXA SERÁ RECOLHIDA AO TESOURO MUNICIPAL POR

INTERMÉDIO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INTEGRANTE DA

REDE CREDENCIADA.

(S18HREF. A 28/01/2005______________________________________________________________________________________________________________DBM (S10H

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PARÁGRAFO ÚNICO A COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DOS

PONTOS PÚBLICOS DE ILUMINAÇÃO - TMPI,

TERÁ VIGÊNCIA LEGAL DE 6(SEIS) MESES

PARA A AVALIAÇÃO DO IMPACTO DE

TAXAÇÃO, COM VERIFICAÇÃO DA PLANILHA

DE CUSTO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA

CONCESSIONÁRIA, E POSTERIOR

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA TAXA, POR LEI

REGULAMENTAR ESPECÍFICA, NÃO PODENDO

SER SUPERIOR AOS VALORES EM UFIR JÁ

PRATICADA POR ESTA LEI. 2

ART.14 O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE

TRINTA DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, DISCIPLINANDO A

COBRANÇA DA TAXA E A FISCALIZAÇÃO A SER EXERCIDA PELO

ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE.

ART.15 A TAXA SERÁ COBRADA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE L999.

ART.16 ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART.17 FICAM REVOGADAS AS LEIS Nº 246, DE 17 DE ABRIL DE L984;

NºS 1.397, DE 22 DE ABRIL DE L997, E DEMAIS DISPOSIÇÕES

EM CONTRÁRIO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 14 DE DEZEMBRO DE 1998.

WALDIR MAURÍCIO DE AGUIAR NETO

PRESIDENTE

AIRES BESSA DE FIGUEIREDO

VICE-PRESIDENTE

BRAZ BENEDITO ARCANJO FILHO

1º SECRETÁRIO

ACYR SILVA DA ROCHA

2º SECRETÁRIO

J U S T I F I C A T I V A

MENSAGEM Nº 07/98. CABO FRIO, 25 DE NOVEMBRO DE

1998.

(S18HREF. A 28/01/2005______________________________________________________________________________________________________________DBM (S10H

2 - EAD:0036-98 EM 23/12/1998.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,

UTILIZO-ME DA PRESENTE MENSAGEM, PARA SUBMETER À ELEVADA

APRECIAÇÃO DESSA CASA LEGISLATIVA, O INCLUSO PROJETO DE LEI, QUE

"INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A MATÉRIA EM APREÇO, JUSTIFICA-SE PELA NECESSIDADE DE SER

ADOTADA NOVA SISTEMÁTICA PARA A MESMA NATUREZA TRIBUTÁRIA, COM

DELINEAMENTO JURÍDICO MAIS ESPECÍFICO E CONSENTÂNEO COM A FIGURA

DA TAXA DE SERVIÇO, EM SUBSTITUIÇÃO À ATUAL MODALIDADE DE

COBRANÇA (TIP), CUJO RECOLHIMENTO NÃO VEM SENDO EFETUADO, EM

RAZÃO DE MUDANÇAS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE

ENERGIA ELÉTRICA, APÓS A SUA PROVATIZAÇÃO.

TRATANDO-SE DE TRIBUTO COM RECEITA VINCULADA E DESTINAÇÃO

EXCLUSIVA, A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

- TMPL, SERÁ DIRECIONADA PARA A ATIVIDADE - FIM DE INVESTIMENTOS

NA MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO

PÚBLICA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABO

FRIO.

AS ALÍQUOTAS DORAVANTE ADOTADAS, RESUMEM-SE DE FORMA

SIMPLIFICADA A APENAS DUAS, OBJETIVANDO, SOBRETUDO, NÃO ONERAR

EXCESSIVAMENTE O CONTRIBUINTE DA TAXA.

PELA IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA ORA PROPOSTA, ESTOU CERTO DE QUE

A MESMA MERECERÁ O INTEGRAL APOIO DOS NOBRES VEREADORES COM

ASSENTO NAS VALOROSAS BANCADAS REPRESENTADAS NESSA CASA DE LEIS.

VALHO-ME DO ENSEJO, PARA REAFIRMAR A VOSSAS EXCELÊNCIAS,

MINHAS DEMONSTRAÇÕES DE DISTINTA CONSIDERAÇÃO E APREÇO.

ALAIR FRANCISCO CORRÊA

PREFEITO

AO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

VEREADOR WALDIR MAURÍCIO DE AGUIAR NETO

D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

(S18HREF. A 28/01/2005______________________________________________________________________________________________________________DBM (S10H

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/12/1998 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO  Histórico: APRES. DO PROJ./NUMERAçAO - Complemento: PLE:0044-98 - Observação: - Comissão: 
15/12/1998 09:00:02 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ENVIADO  Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: - Observação: - Comissão: CCJCCJ 
23/12/1998 09:00:04 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA  TRAMITAÇÃO  Histórico: Requerimento de Urgência - Complemento: n. 15198 - Observação: - Comissão: 
28/12/1998 09:00:10 ENVIADO AO PREFEITO  TRAMITAÇÃO  Histórico: Encaminhado ao Prefeito - Complemento: OF. 12998 - Observação: - Comissão: 
29/12/1998 09:00:12 RECEBIDO DA PREFEITURA  RECEBIDO  Histórico: Recebido na Prefeitura - Complemento: - Observação: - Comissão: 
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