INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇAO DOS PONTOS DE ILUMINAÇAO PUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (ANEXO EMENDA MODIFICATIVA 006, 005; EMENDA ADITIVA 038, 036, 037, 034 E 033/1998)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO 1
___________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 0044/1998 EM 14 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E :
" I N C O N S T I T U C I O N A L "
===================================
ART.1º FICA INSTITUIDA A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TMPI, A SER COBRADA MENSALMENTE DO
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL ABRANGIDO NAS
SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 4º E 7º DESTA LEI.
ART.2º CONSTITUI FATO GERADOR DA TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TMPI, A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU
POTENCIAL, DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPAROS DOS
PONTOS DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART.3º CONTRIBUINTE DA TAXA É O PROPRIETÁRIO OU O TITULAR DO
DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR, A QUALQUER TÍTULO, DE
PRÉDIO OU TERRENO BENEFICIADO PELO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE CONSTITUA UNIDADE AUTÔNOMA,
INDEPENDENTE DE SUA DESTINAÇÃO, EM NOME DE QUEM SEJA
EMITIDA GUIA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, OU A
CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA,
RELATIVAMENTE AO MESMO IMÓVEL.
PARÁGRAFO ÚNICO SÃO TAMBÉM CONTRIBUINTES DA TAXA OS
PROMITENTES COMPRADORES IMITIDOS NA
POSSE DOS IMÓVEIS, OS POSSEIROS E OS
OCUPANTES DOS IMÓVEIS BENEFICIÁRIOS
DO SERVIÇO.
ART.4º A TAXA INCIDIRÁ SOBRE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS OU NÃO,
LOCALIZADOS:
(S18HREF. A 28/01/2005______________________________________________________________________________________________________________DBM (S10H
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO 2
___________________________________________________________________________
I EM AMBOS OS LADOS DAS VIAS PÚBLICAS DE CAIXA
ÚNICA, MESMO QUE AS LUMINÁRIAS ESTEJAM EM APENAS
UM DOS LADOS;
II NO LADO EM QUE ESTÃO INSTALADAS AS LUMINÁRIAS, NO
CASO DE VIAS PÚBLICAS DE CAIXA DUPLA;
III EM AMBOS OS LADOS DAS VIAS PÚBLICAS DE CAIXA
DUPLA, QUANDO A ILUMINAÇÃO FOR CENTRAL;
IV EM TODO O PERÍMETRO DAS PRAÇAS PÚBLICAS,
INDEPENDENTEMENTE DA DISTRIBUIÇÃO DAS
LUMINÁRIAS.
ART.5º A TAXA NÃO INCIDIRÁ SOBRE OS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM
VIAS E LOGRADOUROS NÃO SERVIDOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
EM TODA A SUA EXTENSÃO, INCLUSIVE ABRANGENDO TEMPLOS
RELIGIOSOS, DE QUAISQUER CREDO RELIGIOSO E INSTITUIÇÕES
FILANTRÓPICAS EM GERAL. 1
PARÁGRAFO ÚNICO O CONTRIBUINTE DEVERÁ COMUNICAR, NO
PRAZO DE 90(NOVENTA) DIAS CONTADOS DA
RESPECTIVA OCORRÊNCIA, A CESSAÇÃO OU
A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE INDUZIU
AO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA
DA TAXA.
ART.6º É CONSIDERADO UM IMÓVEL DISTINTO PARA EFEITO DE
COBRANÇA DA TMPI, CADA UNIDADE AUTÔNOMA RESIDENCIAL,
COMERCIAL OU INDUSTRIAL DE CONSUMO DE ENERGIA, TAIS
COMO: CASA, APARTAMENTO, SALA, LOJA, SOBRELOJA, BOXE;
OU AINDA QUALQUER OUTRO TIPO DE COMPARTIMENTO OU
DIVISÃO DO PRÉDIO, QUALQUER QUE SEJA A SUA NATUREZA OU
DESTINAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO APLICAM-SE AS REGRAS DO CAPUT DESTE
ARTIGO A QUAISQUER OUTROS
ESTABELECIMENTOS INSTALADOS
PERMANENTEMENTE NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, DESTINADOS À
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU
DE SERVIÇOS.
ART.7º A TMPI É DEVIDA EM RAZÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE
(S18HREF. A 28/01/2005______________________________________________________________________________________________________________DBM (S10H
1 - EMO:0006-98 EM 23/12/1998.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO 3
___________________________________________________________________________
MANUTENÇÃO E MELHORIA DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E COBRADA DA SEGUINTE FORMA:
I IMÓVEIS RESIDENCIAIS E UNIDADES DE TERRENO SEM
EDIFICAÇÃO: VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A
5,90(CINCO VÍRGULA NOVENTA) UFIR;
II IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS: VALOR MENSAL
CORRESPONDENTE A 9,60(NOVE VÍRGULA SESSENTA)
UFIR.
ART.8º O PAGAMENTO DA TAXA NÃO INCLUI O PAGAMENTO DE PREÇOS OU
TARIFAS PELA PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS ESPECIAIS
RELATIVOS À ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUANDO NÃO
COMPREENDIDOS NAS SITUAÇÕES DO ART. 9º, E EXECUTADOS A
PEDIDO DE CONSUMIDORES.
ART.9º O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DA TMPI CONSTITUIRÁ RECEITA
VINCULADA E DESTINADA À MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA
REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E PARA A EXPANSÃO E
MELHORIA DESSES SERVIÇOS.
ART.10 ESTENDEM-SE AOS CONTRIBUINTES DA TMPI AS SITUAÇÕES DE
ISENÇÃO ESTABELECIDAS EM LEI PARA A COBRANÇA DO IPTU.
ART.11 OS ENCARGOS E SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DA TMPI PODERÃO
SER REPASSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO OU
CONVÊNIO.
ART.12 NO CASO DE COBRANÇA DA TAXA SER FEITA POR INTERMÉDIO DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA
ELÉTRICA, O VALOR COBRADO MENSALMENTE DE CADA
CONTRIBUINTE NAS RESPECTIVAS CONTAS, TERÁ COMO LIMITE
MÁXIMO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR COBRADO
PELO CONSUMO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPORTE SOBRE
O VALOR DO KWH E DEMANDA DE POTÊNCIA, EXPRESSA EM KWH,
QUANDO HOUVER; RESPEITADOS OS VALORES MÁXIMOS MENSAIS
PREVISTOS NO ART. 7º PARA CADA CLASSE DE CONSUMIDORES.
ART.13 A TAXA SERÁ RECOLHIDA AO TESOURO MUNICIPAL POR
INTERMÉDIO DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INTEGRANTE DA
REDE CREDENCIADA.
(S18HREF. A 28/01/2005______________________________________________________________________________________________________________DBM (S10H
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO 4
___________________________________________________________________________
PARÁGRAFO ÚNICO A COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DOS
PONTOS PÚBLICOS DE ILUMINAÇÃO - TMPI,
TERÁ VIGÊNCIA LEGAL DE 6(SEIS) MESES
PARA A AVALIAÇÃO DO IMPACTO DE
TAXAÇÃO, COM VERIFICAÇÃO DA PLANILHA
DE CUSTO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA, E POSTERIOR
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA TAXA, POR LEI
REGULAMENTAR ESPECÍFICA, NÃO PODENDO
SER SUPERIOR AOS VALORES EM UFIR JÁ
PRATICADA POR ESTA LEI. 2
ART.14 O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE
TRINTA DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, DISCIPLINANDO A
COBRANÇA DA TAXA E A FISCALIZAÇÃO A SER EXERCIDA PELO
ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE.
ART.15 A TAXA SERÁ COBRADA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE L999.
ART.16 ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART.17 FICAM REVOGADAS AS LEIS Nº 246, DE 17 DE ABRIL DE L984;
NºS 1.397, DE 22 DE ABRIL DE L997, E DEMAIS DISPOSIÇÕES
EM CONTRÁRIO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
WALDIR MAURÍCIO DE AGUIAR NETO
PRESIDENTE
AIRES BESSA DE FIGUEIREDO
VICE-PRESIDENTE
BRAZ BENEDITO ARCANJO FILHO
1º SECRETÁRIO
ACYR SILVA DA ROCHA
2º SECRETÁRIO
J U S T I F I C A T I V A
MENSAGEM Nº 07/98. CABO FRIO, 25 DE NOVEMBRO DE
1998.
(S18HREF. A 28/01/2005______________________________________________________________________________________________________________DBM (S10H
2 - EAD:0036-98 EM 23/12/1998.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO 5
___________________________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
UTILIZO-ME DA PRESENTE MENSAGEM, PARA SUBMETER À ELEVADA
APRECIAÇÃO DESSA CASA LEGISLATIVA, O INCLUSO PROJETO DE LEI, QUE
"INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A MATÉRIA EM APREÇO, JUSTIFICA-SE PELA NECESSIDADE DE SER
ADOTADA NOVA SISTEMÁTICA PARA A MESMA NATUREZA TRIBUTÁRIA, COM
DELINEAMENTO JURÍDICO MAIS ESPECÍFICO E CONSENTÂNEO COM A FIGURA
DA TAXA DE SERVIÇO, EM SUBSTITUIÇÃO À ATUAL MODALIDADE DE
COBRANÇA (TIP), CUJO RECOLHIMENTO NÃO VEM SENDO EFETUADO, EM
RAZÃO DE MUDANÇAS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA, APÓS A SUA PROVATIZAÇÃO.
TRATANDO-SE DE TRIBUTO COM RECEITA VINCULADA E DESTINAÇÃO
EXCLUSIVA, A TAXA DE MANUTENÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- TMPL, SERÁ DIRECIONADA PARA A ATIVIDADE - FIM DE INVESTIMENTOS
NA MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABO
FRIO.
AS ALÍQUOTAS DORAVANTE ADOTADAS, RESUMEM-SE DE FORMA
SIMPLIFICADA A APENAS DUAS, OBJETIVANDO, SOBRETUDO, NÃO ONERAR
EXCESSIVAMENTE O CONTRIBUINTE DA TAXA.
PELA IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA ORA PROPOSTA, ESTOU CERTO DE QUE
A MESMA MERECERÁ O INTEGRAL APOIO DOS NOBRES VEREADORES COM
ASSENTO NAS VALOROSAS BANCADAS REPRESENTADAS NESSA CASA DE LEIS.
VALHO-ME DO ENSEJO, PARA REAFIRMAR A VOSSAS EXCELÊNCIAS,
MINHAS DEMONSTRAÇÕES DE DISTINTA CONSIDERAÇÃO E APREÇO.
ALAIR FRANCISCO CORRÊA
PREFEITO
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR WALDIR MAURÍCIO DE AGUIAR NETO
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
(S18HREF. A 28/01/2005______________________________________________________________________________________________________________DBM (S10H