SOLICITA AO PODER EXECUTIVO PROVIDÊNCIAS JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA A NORMATIZAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº15.100 DE 13 DE JANEIRO DE 2025. DO ARTIGO 4º , NOS PARÁGRAFOS 1 E 2 .
A normatização da Lei Federal nº 15.100 de 13 de janeiro de 2025, em especial do artigo 4, nos parágrafos 1 e 2, é de extrema importância para garantir a efetiva implementação das políticas educacionais em nosso município. A referida legislação estabelece diretrizes fundamentais para a promoção da qualidade da educação, visando assegurar o pleno desenvolvimento dos educandos, sua formação integral e o fortalecimento da cidadania.
Diante disso, é imprescindível que o Poder Executivo tome as devidas providências junto à Secretaria Municipal de Educação para que sejam estabelecidos os procedimentos necessários para a adequada aplicação dos dispositivos previstos na referida lei. A normatização desses artigos contribuirá para a melhoria da gestão educacional, a valorização dos profissionais da educação e o fortalecimento da participação da comunidade escolar na definição das políticas educacionais.
Portanto, a presente indicação visa garantir que as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 15.100 sejam efetivamente implementadas em nosso município, contribuindo para a construção de uma educação de qualidade, inclusiva e democrática. É fundamental que o poder público atue de forma diligente para assegurar o cumprimento da legislação vigente e promover avanços significativos na área da educação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/02/2025 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO | CADASTRADO | |
| 05/02/2025 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA |
O(A) VEREADOR(A) QUE ESTA SUBSCREVE, ATENDENDO TUDO MAIS O QUE DETERMINA O INTERESSE PÚBLICO, INDICA A DOUTA MESA, NA FORMA REGIMENTAL, O ENVIO DE EXPEDIENTE A EXMº. SRº. PREFEITO SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , PARA A NORMATIZAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº15.100 DE 13 DE JANEIRO DE 2025. QUE DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO, POR ESTUDANTES, DE APARELHOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS PESSOAIS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE ENSINOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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