DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM SUSPEITA DE TEA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, TORNANDO OBRIGATÓRIO O DIAGNÓSTICO EM PRAZO DETERMINADO ESTIPULADO PELO MUNICÍPIO.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer a priorização do atendimento a pessoas com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down no município de Cabo Frio. A proposta visa garantir que esses indivíduos tenham acesso rápido e eficiente ao diagnóstico, possibilitando um acompanhamento adequado e intervenções precoces, que são fundamentais para o desenvolvimento e qualidade de vida dessas pessoas.
A inclusão dessas medidas no âmbito municipal se faz necessária diante da importância de identificar precocemente os casos de TEA e Síndrome de Down, permitindo um planejamento adequado de políticas públicas e ações voltadas para o atendimento e suporte a esses indivíduos e suas famílias. Além disso, a determinação de um prazo para o diagnóstico contribui para a agilidade no acesso aos serviços de saúde, evitando possíveis atrasos e garantindo um atendimento mais eficaz.
Portanto, a presente proposta visa assegurar o direito à saúde e à assistência adequada para as pessoas com TEA e Síndrome de Down, promovendo a inclusão e o bem-estar desses indivíduos no município de Cabo Frio. Acreditamos que a priorização do atendimento e a obrigatoriedade do diagnóstico em prazo determinado são medidas essenciais para garantir a efetivação dos direitos dessas pessoas e o cumprimento de suas necessidades específicas.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/02/2025 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO | CADASTRADO | |
| 07/04/2025 11:42:47 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 10/04/2025 11:07:18 | PAUTA | 0459ª (QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 10 DE ABRIL DE 2025. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 10/04/2025 12:17:46 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 07/05/2025 16:07:36 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JOHNNY COSTACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 08/05/2025 13:49:29 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETOCOMISSÃO: COMISSÃO DESTINADA ÀS PESSOAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA | PARA ANÁLISE | |
| 24/09/2025 14:34:04 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETOCOMISSÃO: COMISSÃO DESTINADA ÀS PESSOAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA | PARECER FAVORÁVEL | |
| 30/09/2025 10:16:03 | PAUTA | 0495ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 30/09/2025 15:32:21 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 21/10/2025 14:29:49 | COMISSÃO DEVOLVE | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARECER FAVORÁVEL | |
| 18/11/2025 16:51:38 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP 138/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS | |
| 19/11/2025 09:45:17 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE PACIENTES COM SUSPEITA DE TEA PARA DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS NÍVEIS NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO-RJ.
ART. 2º - AS UNIDADES DE SAÚDE DEVERÃO ORGANIZAR SEUS SERVIÇOS DE FORMA A GARANTIR A CELERIDADE E A EFICÁCIA NO DIAGNÓSTICO PRECOCE DE PESSOAS COM SUSPEITA DE TEA.
ART. 3º - PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE DIAGNÓSTICO DE TEA O PROCESSO REALIZADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR MÉDICO, PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E OUTROS PROFISSIONAIS DE SAÚDE ESPECIALIZADOS.
ART. 4º - AS UNIDADES DE SAÚDE DEVERÃO PROMOVER CAPACITAÇÕES PERIÓDICAS PARA OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO ATENDIMENTO E DIAGNÓSTICO DE TEA, ASSEGURANDO O CONTÍNUO APRIMORAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS MESMOS.
ART. 5º - ASSIM QUE IDENTIFICADO POR QUALQUER PROFISSIONAL LISTADO NAS ESPECIALIZAÇÕES EMITA-SE LAUDO PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS DE INSERÇÃO DO PACIENTE NOS PROGRAMAS, BENEFICIO-AS E REGRAS GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO.
ART.6º - FICA A CARGO DO MUNICÍPIO ESTIPULAR O PRAZO DETERMINADO PARA CONCLUSÃO DO DIAGNÓSTICO E EMISSÃO DO LAUDO OBRIGATÓRIO.
ART.7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.