PROJETO DE LEI : 0067/2025

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 08/04/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM SUSPEITA DE TEA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, TORNANDO OBRIGATÓRIO O DIAGNÓSTICO EM PRAZO DETERMINADO ESTIPULADO PELO MUNICÍPIO.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer a priorização do atendimento a pessoas com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down no município de Cabo Frio. A proposta visa garantir que esses indivíduos tenham acesso rápido e eficiente ao diagnóstico, possibilitando um acompanhamento adequado e intervenções precoces, que são fundamentais para o desenvolvimento e qualidade de vida dessas pessoas.

A inclusão dessas medidas no âmbito municipal se faz necessária diante da importância de identificar precocemente os casos de TEA e Síndrome de Down, permitindo um planejamento adequado de políticas públicas e ações voltadas para o atendimento e suporte a esses indivíduos e suas famílias. Além disso, a determinação de um prazo para o diagnóstico contribui para a agilidade no acesso aos serviços de saúde, evitando possíveis atrasos e garantindo um atendimento mais eficaz.

Portanto, a presente proposta visa assegurar o direito à saúde e à assistência adequada para as pessoas com TEA e Síndrome de Down, promovendo a inclusão e o bem-estar desses indivíduos no município de Cabo Frio. Acreditamos que a priorização do atendimento e a obrigatoriedade do diagnóstico em prazo determinado são medidas essenciais para garantir a efetivação dos direitos dessas pessoas e o cumprimento de suas necessidades específicas.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/02/2025 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
CADASTRADO   
07/04/2025 11:42:47 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
10/04/2025 11:07:18 PAUTA  0459ª (QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 10 DE ABRIL DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
10/04/2025 12:17:46 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
07/05/2025 16:07:36 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
08/05/2025 13:49:29 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
COMISSÃO: COMISSÃO DESTINADA ÀS PESSOAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
PARA ANÁLISE   
24/09/2025 14:34:04 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
COMISSÃO: COMISSÃO DESTINADA ÀS PESSOAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
PARECER FAVORÁVEL   
30/09/2025 10:16:03 PAUTA  0495ª (QUADRINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 20/12/2025) DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
30/09/2025 15:32:21 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
21/10/2025 14:29:49 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
18/11/2025 16:51:38 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP 138/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS 
19/11/2025 09:45:17 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VICE-PRESIDENTE

UNIÃO

Autor

Sessão: 0495/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: PAUTA

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE PACIENTES COM SUSPEITA DE TEA PARA DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS NÍVEIS NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO-RJ.

ART. 2º - AS UNIDADES DE SAÚDE DEVERÃO ORGANIZAR SEUS SERVIÇOS DE FORMA A GARANTIR A CELERIDADE E A EFICÁCIA NO DIAGNÓSTICO PRECOCE DE PESSOAS COM SUSPEITA DE TEA.

ART. 3º - PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE DIAGNÓSTICO DE TEA O PROCESSO REALIZADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR MÉDICO, PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E OUTROS PROFISSIONAIS DE SAÚDE ESPECIALIZADOS.

ART. 4º - AS UNIDADES DE SAÚDE DEVERÃO PROMOVER CAPACITAÇÕES PERIÓDICAS PARA OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO ATENDIMENTO E DIAGNÓSTICO DE TEA, ASSEGURANDO O CONTÍNUO APRIMORAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS MESMOS.

ART. 5º - ASSIM QUE IDENTIFICADO POR QUALQUER PROFISSIONAL LISTADO NAS ESPECIALIZAÇÕES EMITA-SE LAUDO PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS DE INSERÇÃO DO PACIENTE NOS PROGRAMAS, BENEFICIO-AS E REGRAS GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO.

ART.6º - FICA A CARGO DO MUNICÍPIO ESTIPULAR O PRAZO DETERMINADO PARA CONCLUSÃO DO DIAGNÓSTICO E EMISSÃO DO LAUDO OBRIGATÓRIO.

ART.7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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Descrição Arquivos
PLE_0067_2025_0000001.pdf

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